sábado, 5 de setembro de 2009

Perguntas frequentes sobre contratação e/ou prestação de serviços terceirizados

01 - A Lei diz que na modalidade Convite é necessário que haja três propostas "qualificadas", segundo o entendimento do próprio TCU. Verificando o conceito da habilitação, afirma-se que significa "qualificação". Conclui-se, então, que se tivermos 3 empresas qualificadas (habilitadas) para a fase de abertura das propostas e uma ou duas delas forem desclassificadas, a Comissão pode dar continuidade ao procedimento, pois já existiam 3 empresas qualificadas antes da desclassificação.
Resposta: A recomendação do TCU é a seguinte: ”Na hipótese de não ser atingido o número mínimo legal de três propostas válidas quando da realização de licitação na modalidade convite, deve ser justificada expressamente, nos termos do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93, as circunstâncias impeditivas da obtenção do número de três licitantes devidamente qualificados, sob pena de repetição do certame com a convocação de outros possíveis interessados” – Acórdão 1.089/2003 Plenário.

02 - Qual o critério utilizado para definição de uma obra, serviço ou compra de grande vulto? Seria possível adotar o valor previsto no art. 39 da Lei 8.666/93? Ou existe outro critério?
Resposta: Para saber quando é uma obra, compra ou serviço de grande vulto, deve-se analisar a definição apresentada no art. 6º, inciso V, que diz: “Art.6º Para fins desta Lei, considera-se: V – Obras, serviços e compras de grande vulto – aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 desta Lei.”

03 - É possível prorrogar o prazo de entrega dos envelopes?
Resposta: O prazo para a entrega dos envelopes é passível de prorrogação sempre que houver um fato superveniente de interesse da Administração Pública, devida e juridicamente justificável. No entanto, a prorrogação caracteriza alteração do edital, exigindo-se, portanto, o retorno do prazo do instrumento convocatório para o início.
No caso de impugnação do edital, convém esclarecer que essa impugnação não tem efeito de recurso (art. 41, § 2º), logo, não tem efeito suspensivo. Isso significa dizer que no caso de um participante na licitação impugnar os termos do edital, ele apenas se preveniu para discutir a validade dos termos do edital no período da habilitação ou de classificação, em questões de seu interesse que poderia inabilitá-lo ou desclassificá-lo, sem possibilidade de discussão.

04 - É possível, na falência do contratado, o TCU ou Tribunais de Contas dos Estados realizarem a Tomada de Contas Especial - TCE dos dirigentes das empresas contratadas e falidas já que utilizaram dinheiro público? Poderia haver uma responsabilização nesse sentido?
Resposta: A falência de uma empresa é fato jurídico que pode acontecer com qualquer entidade privada, sem que esse fato caracterize, necessariamente, ilicitude. Dessa forma, dentro do questionamento suscitado, torna-se necessário que a Administração pública, através do gestor, se inteire dos fatos que levaram tal empresa à falência, bem como se esse fato teve efeitos em possível contrato vigente. O TCU recomenda: “Conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa TCU 13/96 c/c o art. 8º da Lei 8.443/92 (lei Orgânica do TCU), são determinantes para a instauração de TCE a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
c) ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e
d) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos.”
05 - Quando no decorrer da obra ou prestação de serviço licitado a empresa falir, ela terá alguma punição em termos financeiro ou simplesmente adjudicará a empresa que ficou em segundo lugar? Como pode acontecer tal fator se a comissão de licitação verificou balanços e balancetes da empresa e a julgou habilitada pra prosseguir no processo licitatório?
Resposta: A falência de uma empresa não significa que ela tenha sido negligente ou irresponsável na condução de seus objetivos. Uma empresa pode falir não obstante o esforço de seus dirigentes em tentar impedir tal desatino. O que interessa à Administração Pública é saber se a decretação de falência trouxe efeitos prejudiciais aos seus interesses. Em caso positivo, a Administração possui instrumentos jurídicos para resgatar possíveis prejuízos.
Quanto a quem irá substituir uma contratada que no curso do contrato veio a falir, basta aplicar o dispositivo contido no inciso XI, art. 24, da Lei nº 8.666/93, haja vista ter ocorrido também uma rescisão feita pela Administração.
06 - No módulo 10, é informado que a garantia é limitada a 1% do valor estimado do objeto de contratação. Porém, no §2º do art. 56 da 8666, a garantia não excederá 5%. Qual dos dois percentuais deverá ser considerado para a garantia?
Resposta: Há duas formas diferentes de garantia: a primeira encontra-se no art. 31, inciso III, que diz que a garantia para fins de habilitação econômico-financeira limita-se a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação; a segunda forma de garantia encontra-se no art. 56, e parágrafos, a ser exigida do licitante vencedor no ato da celebração do contrato. Essa garantia contratual não pode exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
Logo, a garantia de até 1% pode ser exigida no período da habilitação dos interessados e a garantia de até 5% pode ser exigida do licitante vencedor.

07 - No módulo 7, temos: "O Edital é um verdadeiro contrato inicial entre a Administração e os participantes da licitação e, em hipótese alguma, suas regras podem ser mudadas."
O parágrafo 4 do art. 21 da Lei 8.666/93 define: "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.
A Decisão 444/2001(TCU/Plenário) determina: "Deve ser promovida a reabertura dos prazos inicialmente previstos, nos casos de alterações no edital, conforme disposto no parágrafo 4o do art. 21 da Lei 8.666, 1993, com a expressa justificativa quando o caso requerer."
Solicito o obséquio de maiores esclarecimentos a respeito do assunto, pois, salvo melhor juízo, acho que existe equívoco na documentação.Poderia haver uma responsabilização nesse sentido?
Resposta: O Edital de Licitação é um verdadeiro contrato inicial entre a Administração Pública e os participantes da licitação. No dizer de Hely Lopes Meirelles, “nada se pode alterar, nem aquém nem além, porque é a lei interna das concorrências e das tomadas de preços. ”Quando falamos da inalterabilidade do edital, referimo-nos a um documento pronto e acabado que vai servir de regra entre as partes licitantes (Administração e participantes). No entanto, algumas vezes o edital é levado à publicação com vícios, com regras incorretas ou mesmo com seu objeto passível de correção. É nessa circunstância que o edital é passível de alteração. Daí, a necessidade de atenção apurada quando da elaboração do edital, para se evitar tais inconvenientes.
Essas alterações, em tese, podem ser feitas antes do prazo de recebimento e abertura dos envelopes de documentação e propostas. Feita a alteração, a Lei exige o restabelecimento dos prazos, a contar do início, exceto quando a alteração pretendida não afete, inquestionavelmente, a formulação das propostas.

08 - No caso de uma Empresa não prestar seu serviço da forma negociada na carta-convite como podemos proceder para penalizá-la (Onde encontramos modelos, e onde encontramos amparos...)?
Resposta: Toda vez que uma contratada não honra o que ficou estabelecido, seja no contrato, seja com relação às exigências contidas no edital ou carta-convite, é passível de sanção, nos termos do art. 78, inciso I, da Lei 8.666/93. Dependendo da gravidade da situação, além da rescisão contratual, podem ser aplicadas, concomitantemente, as penas contidas no art. 87.

09 - O artigo 48 da Lei 8.666/93 estabelece uma porcentagem para preço inexeqüível para obras e serviço de engenharia. Existe amparo para preços abaixo do mercado, qual seria essa porcentagem e como seria, dentro do certame licitatório, a comprovação dessa incompatibilidade?
Resposta: A regra de menor preço inexeqüível é muito simples e está disciplina no § 1º do art. 48, nos seguintes termos: Nas licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, consideram-se inexeqüíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:
a)média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração, ou
b)valor orçado pela Administração.

10 - As modalidades de licitação são escolhidas a critério da autoridade competente?
Resposta: A autoridade competente não escolhe as modalidades de licitação. Estas são efetivadas em conformidade com o que disciplina a Lei 8.666/93, art. 23, incisos I e II.

11 - Determinada empresa participa de uma licitação para fornecimento de bens (compras), que tem como dona uma senhora. Na fase de habilitação, constata-se que um membro da comissão de licitação é casado com a dona da referida empresa. O marido não tem participação societária ou qualquer vínculo trabalhista na dita empresa e nem conta bancária conjunta com a esposa.A condição de esposo e, por conseguinte, haver relação econômica entre o casal (regime de comunhão total ou parcial de bens), é fato impeditivo para que essa empresa não participe da licitação? Esta cláusula deve ser incluída no edital? Ela faz pode fazer parte das condições de habilitação?
Resposta: O fato de um servidor público ser casado com uma empresária, não impede que sua empresa participe de uma licitação no órgão em que este servidor está lotado. A Lei impede a participação direta ou indireta do autor do projeto básico ou executivo, ou ainda, a participação, mesmo que indireta, de pessoas que tenham qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com a Administração Pública, estendendo tal dispositivo à Comissão de Licitação. No entanto, a Lei não menciona vínculo.

12 - Uma empresa que pretende participar de licitação e informa determinado endereço como sendo de sua instalação física, pode ser impedida de participar do certame licitatório em função de não estar instalada fisicamente no local onde informou como endereço de funcionamento?
Resposta: Qualquer informação que contenha erro voluntário deverá ser apreciada, investigada e, se tal fato criou circunstâncias danosas ao direito, deve ser apenada e, de imediato, impedi-la de participar na licitação: e se já estiver participando, inabilita-la, sob argumento levantado.

13 - Se um dos licitantes não renunciar do direito de interpelar recurso, deve ser feita uma ata na ocasião da habilitação e outra na abertura das propostas?
Resposta: O art. 43, § 1º é claro quando diz que tanto a abertura dos envelopes, contendo a documentação como as propostas, se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. No caso mencionado, como houve recurso, logo haverá suspensão do procedimento, o qual prosseguirá depois de resolvido o problema do recurso. Nesse sentido, a Comissão de Licitação tanto pode optar por fazer atas específicas como fazer uma só ao final da abertura das propostas.

14 - Pode-se ter como objeto a aquisição de cartucho original do fabricante, a fim de evitar cartuchos de baixa qualidade que são geralmente entregues, qual o amparo legal para isso?
Resposta: O TCU recomenda que todos os produtos liberados pelo INMETRO são passíveis de participação em licitação. A possibilidade de não se aceitar na licitação um determinado produto decorre de inquestionável manifestação técnica por escrito de profissional competente afirmando que determinado produto não possui as qualificações compatíveis com o que a Administração Pública deseja.

15 - Os empenhos emitidos são de acesso público ou somente do licitante e da administração?
Resposta: Todos os atos da Administração são públicos, portanto, acessíveis ao público, independentemente de ser interessado direto ou não. A exceção fica por conta de documentos qualificados como de uso restrito, confidencial, secreto ou ultra-secreto, de uso em Administrações específicas, tais como a Presidência da República, o Ministério da Defesa, etc.

16 - Um dos incisos que amparam a dispensa é o II, que estipula o valor máximo de 8000,00. Esse valor é durante o ano, mas como fica se eu recebesse 1.000,00 e fizesse dispensa, depois chegasse mais 6.000 e eu fizesse convite e, por último, chegasse mais 1.500,00 - Esse valor poderia ser feito na dispensa? O valor limite pra dispensa é a soma das dispensas ou o valor total gasto com aquela finalidade?
Essa mesma idéia de limite se aplicaria as outras modalidades, TP, convite, etc...
Resposta: A dispensa de licitação mencionada está contida no inciso II do art. 24, da Lei 8.666/93. No dispositivo legal não se cogita o período e sim que o bem adquirido ou o serviço executado não se caracterizem como parcelas do que poderia ser adquirido de uma vez só. Dessa forma, ao usar o dispositivo, a Administração Pública deve ter a cautela de evitar o mesmo procedimento, sob pena de estar promovendo o parcelamento do bem, respondendo, portanto, por responsabilidade.

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