CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA,
procurador de Justiça aposentado (São Paulo) criminal e
professor de Direito Penal e Processo Penal no CPC-SP
Na Idade Média inexistiu Inquisição em terras lusitanas, inclusive porque, em 1170, D. Afonso Henriques outorgou aos mouros uma "Carta de Fidelidade e Segurança", na qual lhes eram asseguradas a liberdade e a incolumidade física, bem como o direito de viverem em "mourarias", com justiça própria (sob a égide do Alcorão) e governo autônomo, chefiado por um "Alcaide". Além disso, os judeus gozavam de direitos idênticos nas "judiarias", com seus "arrabis", magistrados que julgavam causas cíveis e criminais com base no Talmud.
A influência da Igreja foi tanta em Portugal que, em 1211, o rei D. Afonso I mandou observar mais as normas canônicas do que o direito comum, devendo as primeiras prevalecer, em caso de dúvida, sobre o último. Explica-se tal influência, entre outros fatores, pelo fato de que Portugal nascera como país suserano, vassalo da Santa Sé, quando de sua libertação da Espanha, no séc. XII.
Nas Ordenações Afonsinas, que consolidaram o direito preexistente e foram promulgadas por D. Afonso V em 1446, fixava-se a pena de excomunhão para qualquer ato de agressão contra judeus. Em 1492, por decreto dos "reyes catolicos", os judeus foram expulsos da Espanha, refugiando-se em massa no vizinho Portugal.
Há menções históricas ao fato de que , em 1497, cerca de um décimo de toda a população portuguesa era constituído de judeus. O rei D. Manuel I, no final do séc. XV, propôs casamento à Princesa Isabel, primogênita dos reis católicos, que aceitaram a proposta com a condição de que Portugal expulsasse todos os judeus que haviam sido condenados pela Inquisição espanhola.
Em 1496, D. Manuel publicou o édito de expulsão, mas, diante de revoltas, resistências, súplicas e também do receio de serem expatriados capitais necessários à expansão do colonialismo luso, acabou permitindo a permanência dos judeus que concordassem em se batizar. Surgiram, então, os "cristãos-novos", que raramente haviam sido convertidos efetivamente ao cristianismo, ostentando nomes de fachada, muitas vezes tomados de empréstimo de seus padrinhos, como Nogueira, Pereira, Oliveira etc. No entanto, o êxodo de judeus, com seus capitais, foi grande, a ponto de, em 1499, ser proibida a saída deles de Portugal. Em 1506, em Lisboa, houve enorme massacre de judeus pelo povo, que os via como inimigos renitentes, deicidas, onzenários e exploradores.
Os conflitos entre cristãos e judeus atingiu ponto crucial, e, ainda por cima, começou a penetrar o luteranismo em Portugal. Em 1531, o papa Clemente VII atendeu aos apelos do rei D. João III e nomeou um Inquisidor-Mor para Portugal. Em 1536 foi autorizada a instalação de um Tribunal do Santo Ofício em Lisboa, com três inquisidores nomeados pelo Papa e um pelo rei. Nasceu, então, a Inquisição portuguesa. D. João III, insatisfeito por não ter o controle da Inquisição, afrontou o papa, em 1539, nomeando seu próprio irmão, D. Henrique, no posto de inquisidor-mor.
O papa Paulo III, a princípio, repeliu a nomeação, mas, diante de ameaças de sisma, acabou com ela concordando, sob promessas de comedimento nos procedimentos inquisitoriais, cujos abusos lhe haviam chegado ao conhecimento. Em 1547, o papa acabou finalmente permitindo que a Inquisição portuguesa sofresse forte influência do poder civil, sendo, então, instalados três tribunais, entre os quais o de Lisboa, que estendia sua jurisdição até ao Brasil. Os regimentos da Inquisição portuguesa copiaram os espanhóis, criando-se em Lisboa um órgão de 2º grau, o Conselho Geral, desvinculado de Roma. Os principais alvos da Inquisição lusitana foram os judeus convertidos, chegando um Regimento de 1640 a proibir-lhes o acesso aos cargos de juiz, meirinho, notário, escrivão, procurador, feitor, almoxarife, médico e boticário.
As Ordenações Filipinas, que vigeram em Portugal a partir de 1603, no período de dominação espanhola, mandavam que os mouros e os judeus andassem com um sinal (carapuça ou chapéu amarelo para os judeus e lua de pano vermelho para os mouros). As Ordenações eram pródigas em cominações de pena de morte, a ponto de Luís XIV, certa vez, interpelar o embaixador português na França, indagando-lhe se , após o advento dessa legislação, alguém havia escapado com vida. Na verdade, contudo, o degredo era quase sempre colocado, nas Ordenações, como alternativa à pena capital, com evidente finalidade colonizadora, uma vez que os condenados, diante de tão radical encruzilhada, acabavam optando por serem degredados, muitos deles para o Brasil.
A influência da Inquisição e do Direito Canônico nas Ordenações Filipinas foi expressiva, assim como já o fora nas Afonsinas e nas Manuelinas. O livro V das Ordenações Filipinas, que trazia normas penais e processuais penais - cuja topografia encontra origem remota nas Decretais de Gregório IX, que também ostentavam normas penais em seu livro V - apresentava delitos de patente natureza religiosa, como a heresia (interpretação da Bíblia diversa da oficial, ou exposição de idéias contrárias à doutrina da Igreja), a blasfêmia (negação de Deus e da Igreja), a feitiçaria, a prática sexual de cristã(o) com infiel , a conjunção carnal de homem com freira etc.
Os modos de início do processo lembravam aqueles definidos pelo papa Inocêncio III em seu cânon Qualiter, de 1216, a saber: per inquisitionem (de ofício, correspondente às devassas), per denuntiationem (por denúncia, em que o denunciante não se vinculava ao processo) e per accusationem (por acusação, a querela das Ordenações, em que o acusador oficiava no decorrer de todo o feito).
A tortura foi prevista nas Ordenações , com o nome de tratos no corpo, somente nos delitos de maior gravidade em que houvesse acusação escrita e mediante decisão expressa do magistrado , da qual cabia recurso. O foro eclesiástico prevalecia para crimes religiosos e também nas hipóteses de foro misto , como nos casos de sacrilégio, simonia (venda de símbolos ou sacramentos religiosos) e outros. Os clérigos possuíam foro privilegiado para todos os tipos delituosos, com especial destaque para os membros do Tribunal da Inquisição.
Como se pode aquilatar com facilidade, a Inquisição portuguesa exerceu sensível influência sobre o ordenamento jurídico laico de Portugal. Voltando ao processo inquisitorial propriamento dito, assim como na Espanha, as execuções , no seio da Inquisição lusitana, ocorriam nos "autos-de-fé", cercados de teatralidade. A Inquisição portuguesa, assim como a espanhola, caracterizou-se por autonomia em relação a Roma, com estreita afinidade entre o poder civil e o poder eclesiástico.
O cargo de Inquisidor-Mor, inclusive, foi ocupado, em várias ocasiões, por não integrantes do clero, como, por exemplo, o arquiduque Alberto de Áustria, irmão de Felipe II. No séc. XVII houve certo recuo da Inquisição, atacada de todos os lados, tanto pelos judeus, encastelados em posições de mando político e detentores do comércio e de muitas das riquezas locais, como até por membros do clero, como, p.ex., o padre Antonio Vieira, que muito a criticou em seus sermões.
Vieira , designado pelo rei, em 1643, para negociar junto à França e à Holanda a reconquista de colônias perdidas durante guerras anteriores, propôs, entre outras coisas, o regresso a Portugal dos judeus mercadores que andavam por diversas partes da Europa, com a garantia de não serem molestados pela Inquisição, de modo que pudessem tocar sua riqueza a serviço da arrasada economia do reino. O dinheiro dos judeus serviria, também, na idéia do jesuíta, para consolidar uma Companhia de Comércio no Brasil, à semelhança das companhias holandesas, com o objetivo de defender a navegação entre a metrópole e as colônias, bem como valorizar a economia brasileira. Tal proposta o colocou em rota de colisão com a Inquisição, que igualmente reputava heréticas algumas das idéias defendidas pelo jesuíta em seus manuscritos "O Quinto Império", "História do Futuro"e "Chave dos Profetas" (Clavis Prophetarum). Foi ele processado e condenado à prisão, na qual esteve entre 1665 e 1667, vindo a ser anistiado em 1669.
Eis alguns trechos do libelo acusatório apresentado contra Antonio Vieira, extraídos de "Os Autos do Processo de Vieira na Inquisição", de ADMA MUHANA (ed. Unesp, 1995, pág. 102 e seguintes): "...sendo o réu cristão batizado, religioso, teólogo de profissão, e, como tal, obrigado a se conformar em tudo com a Sagrada Escritura e doutrina dos Santos Padres e a não declarar por profecias verdadeiras as que por tais não estiverem aprovadas pela Igreja, o réu fez tanto pelo contrário, que esquecido de sua obrigação de certo tempo a esta parte fez um papel que intitulou 'Quinto Império do Mundo' declarando nele por profecias certas, umas trovas que certa pessoa havia feito, e que outra que era defunta havia de ressuscitar, antes da ressurreição universal, pregando nos sermões que fazia vários castigos e felicidades futuras que estavam para vir sobre a Igreja Católica; e que a duração e sucessos dela se haviam de regular com os que Cristo teve no discurso de sua vida. ...sendo o réu chamado a esta Mesa e nela certificado de que o sobredito papel e algumas das coisas nele conteúdas foram censuradas pelo Santo Ofício por errôneas, temerárias, improváveis, escandalosas, e sapientes haeresim e que pelo tanto visse se queria estar pela dita censura, para com ele se usar de misericórdia, o Réu não o quis fazer, antes persistiu com defender e querer provar por verdadeiras as coisas acima ditas..."
A resposta de Vieira (op. cit., pág. 106) revela sua humildade corajosa e a clareza do grande orador dos "Sermões": "Diz o réu o Padre Antonio Vieira (como muitas vezes tem declarado, e repetido nesta Mesa) que a sua tenção não é resistir em coisa alguma ao que se tem julgado, nem houver de julgar, acerca das proposições de que se trata, nem ainda defendê-las. Mas somente explicar (como tem dito) o sentido em que foram interpretadas por ser mui alheio daquele com que as disse e da tenção que teve em as dizer. A qual tenção não foi de encontrar em coisa alguma a fé católica, ou definições, e doutrina da Igreja, da qual é obedientíssimo filho e pela qual tem tantas vezes arriscado a vida, e gastado a maior parte dela defendendo-a, e pregando-a entre hereges, gentios, e cristãos. Pede a Vs. Ms. lhe façam misericórdia de lhe concederem o tempo necessário, para dipor um papel em que dê a razão de todas as sobreditas coisas, representando que não poderá ser tanto em breve como ele deseja, visto andar ainda doente, e em cura de uma enfermidade tão larga, e perigosa, e tão contrária à aplicação do estudo como de haver lançado muito sangue pela boca, e que com o dito papel responderá ao libelo quod cum expens".
Depois de anistiado, Vieira foi para Roma, onde passou seis anos sob a proteção da rainha Cristina da Suécia e renovou sua luta contra a Inquisição, que considerava nefasta para o equilíbrio da sociedade portuguesa.
No séc. XVIII houve um ressurgimento inquisitorial, sob o reinado de D. João V, época de muitos excessos e atroz severidade, bem como reiterados autos-de-fé. A partir da nomeação de Sebastião José de Carvalho e Mello, marquês de Pombal, para o cargo de ministro de D. José I, em meados do séc. XVIII, a Inquisição foi mantida como mero braço da coroa, para que a esta servisse sem a interferência de Roma.
O irmão de Pombal, Paulo de Carvalho, foi nomeado inquisidor-mor e, por alvará de 1769, declarou a Inquisição "tribunal régio". O último Regimento da Inquisição portuguesa foi o de 1774, que acabou com os "autos-de-fé" , aboliu a tortura e a pena de morte, apesar de prever exceções, sendo tido até hoje , guardadas as proporções históricas, como um modelo escorreito de execução penal.
No início do séc. XIX, os ideais libertários, a ascensão da burguesia e até a expansão da franco-maçonaria, com sua pregação racionalista e ateísta, foram transformando a Inquisição portuguesa em instituição anacrônica, sendo ela extinta, a final, em sessão de 31 de março de 1821, pelas Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa.
OBRAS CONSULTADAS
JAMES A . BRUNDAGE, "Medieval Canon Law", ed. Longman, London, 1995.
PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES e ANA MARIA BABETTE BAJER FERNANDES, "Aspectos Jurídico-Penais da Tortura", ed. Ciência Jurídica, Belo Horizonte, 1996.
A . TESTAS e J. TESTAS, "A Inquisição", ed. Difusão Européia do Livro, São Paulo, 1968.
EDWARD MANN, "La Inquisición - Lo que fue y lo que hizo", ed. Humanitas, Barcelona, 1991.
JOÃO BERNARDINO GONZAGA, "A Inquisição em seu Mundo", ed. Saraiva, 1993.
NICOLAU EYMERICH, "Manual dos Inquisidores", ed. Rosa dos Tempos, 1993, trad. de Maria José Lopes da Silva.
ADMA MUHANA, "Os Autos do Processo de Vieira na Inquisição", ed. Unesp, São Paulo, 1995.
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