terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

DESACATO. FUNÇÃO PÚBLICA

Para o Direito Penal, o que caracteriza o funcionário público é o exercício da função pública, assim não há que se falar em atipicidade da conduta do paciente, isto porque a empregada de empresa prestadora de serviço, ora ofendida, exerce a função de recepcionista no Núcleo de Passaportes do Departamento de Polícia Federal. Trata-se, portanto, de uma função pública, o que está em conformidade com o art. 327 do Código Penal. 


STJ, RHC 9.602-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/5/2000, publicado no Informativo 59 do STJ.



DESOBEDIÊNCIA. ATO DO MAGISTRADO. SUJEITO PASSIVO. IMPEDIMENTO

O Estado é o pólo passivo do delito de desobediência. Se o desobedecido foi o magistrado ele também é vítima e por isso não pode funcionar no processo, visto ser parte interessado, não podendo, neste feito, exercer jurisdição (art. 252, IV do CPP).

Caso venha exercê-la, nulo deve ser declarado o processo desde o momento em que interveio.

A unanimidade, anularam o processo desde o recebimento da denúncia e declararam extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. ( Apelação Crime nº 294237631, Primeira Câmara Criminal do TARGS, Porto Alegre, Rel. Léo Afonso Einloft Pereira, 22-03-95).


CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ( ART. 330 do CÓDIGO PENAL).



Inobservância de horário de funcionamento de casa comercial.Notificação não acatada pelo comerciante. Lei Municipal prevendo apenas sanção administrativa.Hipótese em que, não havendo ressalva expressa em lei, não se caracteriza o crime de que se trata.Recurso de "habeas corpus" provido para deferimento da ordem e trancamento da ação penal. ("Habeas Corpus" nº 4.250-8-SP, Rel. Min. Assis Toledo, STJ, DJU 27-03-95, p. 7175).



DESOBEDIÊNCIA. 



O mero descumprimento de obrigações, impostas por lei ou regulamento, sancionado administrativamente, não caracteriza o delito de desobediência. Para incidência do art. 330 do CP deve haver norma expressa. Apelo provido, para absolvição do réu.

(Apelação Crime nº 295046387, 2ª Câmara Criminal do TARGS, Porto Alegre, Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo, j. 16-11-95, un.).



HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA AO PACIENTE.



Se, embora intimada, a vítima deixa de comparecer a Juízo, para prestar declarações, inocorre o delito de desobediência. Quando a lei comina penalidade administrativa ou civil, pela desobediência a ordem oficial, só há prática do delito do art. 330 do CP se existe ressalva expressa, para cumulativa aplicação da norma penal. Constrangimento ilegal caracterizado. Concessão da ordem.

(Habeas Corpus nº 295054761, 2ª Câmara Criminal do TARGS, Canoas, Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo, j. 16-11-95, un.).


Crime de Concussão
Com a rubrica “concussão”, o art. 316 do Código Penal dispõe:


“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa”.



Pergunta-se: 



Trata-se a concussão de crime “formal” ou “material” ? Consuma-se com a exigência ou com o efetivo recebimento da vantagem indevida ?



É crime eminentemente formal, consuma-se com o simples fato da “exigência da indevida vantagem”, independentemente do recebimento da vantagem indevida pelo agente.



Portanto, ainda que a vantagem indevida não venha a ser recebida pelo agente, devido a intervenção policial provocada pela própria vítima, propiciando a prisão em flagrante, o crime estará caracterizado e, em tal hipótese, não há que falar em crime putativo ou flagrante preparado, pois consumada a infração quando da “exigência”.



No sentido do texto: RT 455/311 e 585/311. 



E se o réu foi denunciado como incurso no art. 316 do CP, por “exigir” alguma vantagem indevida, pode tal infração ser desclassificada, em segunda instância, para o art. 317, que alude a “solicitar” vantagem ? 



Não. Os objetivos da tutela penal de um e de outro dispositivo citados são totalmente diferentes. 



O crime de concussão não contém a circunstância elementar da corrupção passiva, pelo que de todo inviável é a desclassificação. Além do que, a Súmula 453 do STF determina a não aplicação do art. 384 do CPP em segunda instância 



No sentido do texto: TJSP, RT 586/306.



* RÉU EMBRIAGADO



"DELITO DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSOA Turma proveu o recurso, cassando o arresto recorrido que desclassificou crime de trânsito de doloso para culposo (art. 410 do CPP). No caso, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau, determinando o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri por dirigir embriagado e em alta velocidade, causando três mortos no interior do carro, consoante comprovado tanto na denúncia quanto na sentença de pronúncia. Dada a cruel gravidade da conduta do réu de assumir o risco de dirigir em alta velocidade após ingestão excessiva de álcool, tem-se como manifestamente comprovado o dolo eventual, eis que presentes incontrovertidamente as elementares factuais. Precedentes citados: REsp 155.767-GO, DJ 25/5/1998; REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998; REsp 103.622-GO, DJ 5/5/1997, e REsp 95.127-GO, DJ 14/4/1997. STJ, Quinta Turma, REsp 225.438-CE, Rel. Min. José Arnaldo, julgado em 23/5/2000, publicado no Informativo 59 do STJ.

“ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA EMBRIAGADO EM ALTA VELOCIDADE - ATROPELAMENTO DE CICLISTA NA MÃO DE DIREÇÃO - DOLO EVENTUAL - PRONÚNCIA MANTIDA. O motorista que dirige embriagado, imprimindo velocidade aproximada de 90 (noventa) Km/h, assume todo e qualquer risco de um acidente; seja qual for o resultado, procede com dolo eventual”. (Recurso criminal nº 9.191, 2ª Câmara Criminal do TJSC , Joinville, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, 30.10.92, Publ. no DJESC nº 8.633 - Pág 08 - 30.11.92).



“HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DA PREVENTIVA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO DE MOTORISTA EMBRIAGADO E QUE DESENVOLVA VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, ATROPELANDO E MATANDO POLICIAL RODOVIÁRIO. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO, SEGUNDO O ENSINAMENTO DE MIRABETE.
Ordem denegada”. 
(Habeas Corpus nº 697058402, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Viamão, Rel. Des. Érico Barone Pires. j. 30.04.97, DJ 30.05.97, p. 17).



“JÚRI. DOLO EVENTUAL. DELITO DE TRÂNSITO. Comete delito doloso motorista que trafega em velocidade excessiva, mais de 80 km/h, embriagado, na condução de veículo de grande porte, e efetua manobra brusca, procurando desviar de veículo que seguia na mesma mão de direção, mas em velocidade compatível com o local, chocando-se com veículo que vem em direção contrária, em baixa velocidade, causando mortes e lesões corporais. Decisão que não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. Regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade: aberto. Recurso ministerial improvido”.

(Apelação Crime nº 697153161, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Vacaria. Rel. Des. Érico Barone Pires. j. 26.11.97, DJ 13.03.98, p. 27).



“JÚRI. HOMICÍDIO. LESÕES. OMISSÃO DE SOCORRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. Colher pedestre em acostamento, em velocidade incompatível para o local, sob influência etílica, caracteriza o dolo eventual. Previsão concreta do resultado/colisão altamente provável, com preferência pelo risco assumido quanto à sua produção. Decisão afinada com a prova dos autos.



AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA.
Não pode ser modificado o apenamento quando o apelo está restrito tão somente à letra "d" do permissivo legal pertinente.

Apelo improvido”.

(Apelação Crime nº 698012382, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Gravataí, Rel. Des. José Eugênio Tedesco. j. 12.03.98, DJ 24.04.98, p. 22).



* PRISÃO PROVISÓRIA



“HABEAS CORPUS. Réu preso em flagrante delito, por homicídio simples, em decorrência de acidente de trânsito. Imputação de dolo eventual. Homologação do flagrante. Indeferimento de liberdade provisória. Impetração de Habeas Corpus, visando à concessão de tal benefício. Requerimento de diligências e seu indeferimento. Não concessão da ordem. Unânime”.

(Habeas Corpus nº 697058642, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Viamão, Rel. Des. Nilo Wolff. j. 08.05.97, DJ 30.05.97, p. 17).


* CONCURSO DE CRIMES


JÚRI. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. O réu, com uma só conduta, provocou a morte de uma pessoa e lesões corporais em outras duas. Tendo o conselho de sentença reconhecido a existência do dolo eventual para o homicídio, não poderia responder diferentemente no que pertine aos delitos conexos, de lesão corporal, produzidos pelo mesmo comportamento. Destarte, e descabida a nulidade, mesmo que parcial, do julgamento pelo júri, argüindo-se a falta de quesitação do dolo eventual em relação aos crimes conexos”.

(Apelação Crime nº 696064955, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Canoas, Rel. Des. Nilo Wolff. j. 10.10.96).

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