A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a empresa TIL Transportes Coletivos Ltda. a indenizar um motociclista por danos morais e estéticos. A vítima estava dirigindo uma motocicleta quando foi atingida por ônibus conduzido por preposto da empresa, que teria, inclusive, admitido desatenção no momento do acidente.
A sentença condenou a empresa ao ressarcimento das despesas com o tratamento de saúde da vítima, ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 650 mensais até a convalescença e à reparação do dano moral e estético, nos valores, respectivamente, de R$ 60 mil e R$ 35 mil.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença para reduzir o valor das indenizações para o patamar de R$ 50 mil (dano moral) e RS 25 mil (dano estético), totalizando R$ 75 mil. “Levando-se em conta os precedentes desta corte em casos semelhantes e em outros mais graves, é de se entender que as quantias arbitradas na sentença a título de dano moral e estético estejam acima do razoável, exigindo que se tornem mais justas e adequadas às peculiaridades do presente caso”, assinalou o TJPR.
As duas partes recorreram ao STJ. A TIL Transportes sustentou que o tribunal estadual violou o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao considerar que, em vias de importâncias diferentes, sem sinalização, teria preferência o condutor que trafegasse na de maior importância, independentemente de o outro veículo vir do cruzamento à direita.
Já o motociclista colacionou precedentes nos quais a reparação de dano moral foi fixada em montante mais elevado que o adotado pelo TJPR.
Segurança do menor
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 29 do CTB também é expresso ao estabelecer que, “respeitadas as normas de circulação e conduta, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Com fundamento nessa norma, a ministra afirmou que, em qualquer hipótese, deveria o condutor do ônibus zelar pela segurança do condutor da motocicleta.
“De tudo decorre que foi acertada a postura adotada pelo TJPR. De fato, não obstante a regra do artigo 29, III, ‘c’, do CTB, é possível extrair, das circunstâncias concretas e das regras de experiência aplicáveis, a responsabilidade do condutor do ônibus pelo acidente”, assinalou a relatora.
Quanto ao montante da indenização, a ministra Nancy Andrighi considerou que a redução feita pelo tribunal estadual foi pouco significativa. Segundo ela, a diferença de R$ 20 mil não preenche os requisitos de evidente exagero ou excessiva modicidade necessários para autorizar sua revisão pelo STJ.
Fonte: Correio do Brasil
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