sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Artigos que considero importantes para conhecimento sobre perícia das provas

O perito não é testemunha, é um auxiliar do juiz. A testemunha é informante; o perito, ao contrário, tem que ser de confiança do juiz.

Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421
§ - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código
§ - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (Art. 423).

Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
obs.dji.grau.2: Art. 122, CPP.

Art. 122 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (Art. 91 do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único - Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

§ 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
obs.dji.grau.4: Prazo (s)
§ 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar.
§ 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
obs.dji.grau.4: Ministério Público
§ 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
obs.dji.grau.4: Coisas; Depositário
§ 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 157 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

Processo Penal

-          formação da convicção do juiz: Art. 157, CPP
Livre Apreciação da Prova - Sistema da Livre Convicção
No passado o juiz era livre para aceitar qualquer tipo de prova, ainda que não estivesse contida nos autos, portanto esse sistema foi rejeitado.
Presunção
Do latim praesumptione, juízo, concepção anterior a qualquer experiência, idéia inata.

Prova

A palavra prova deriva do latim probare, convencer, tornar crível, estabelecer uma verdade, comprovar.


Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Corpo de Delito

Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso. (direto) (indireto). Ou seja, é o conjunto de elementos materiais resultantes da prática de um crime.

No passado, a expressão indicava tão-somente o cadáver da pessoa vitimada por homicídio, o qual devia ser exibido ao juiz, daí, talvez, o sentido etimológico do corpo de delito.

Posteriormente, a expressão passou a significar toda pessoa ou coisa sobre as quais incidia um ato delituoso, até que se chegasse ao sentido moderno. O CPP adverte sobre o assunto, no Art. 158 e seguintes

Corpo de delito direto

Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso. São os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultante da infração penal. Esses elementos sensíveis, objetivos, devem ser objeto de prova, obtida pelos meios que o direito fornece. Os técnicos dirão da sua natureza, estabelecerão o nexo entre eles e o ato ou omissão, por que se incrimina o acusado.

O corpo de delito deve realizar-se o mais rapidamente possível, logo que se tenha conhecimento da existência do fato.

O perito dará atenção a todos os elementos, que se vinculem ao fato principal, sobretudo o que possa influir na aplicação da pena.

Corpo de delito indireto

Quando o corpo de delito se torna impossível, admite-se a prova testemunhal, por haverem desaparecido os elementos materiais. Essa substituição do exame objetivo pela prova testemunhal, subjetiva, é indevida, pois não há corpo, embora haja o delito.


Auto de Corpo de Delito

Meio de prova no processo penal destinado a apurar os vestígios deixados, pelo criminoso, na vítima ou no próprio local do delito.

Consiste na inspeção ocular feita por peritos, a qual leva às conclusões que instruirão o laudo. (Arts. 158 a 184, CPP

Art. 182 - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

As medidas assecuratórias (cautelares), asseguram o direito do ofendido, quando da propositura da eventual ação civil ou exdcução de sentença criminal condenatória para reparação do dano causado pelo delito.


Do latim peritia, conhecimento proveniente da experiência; habilidade, talento. Espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada a formulá-lo.

-          Avaliação técnica do fato em litígio, quando a questão depender de um juízo técnico. É uma prova onerosa e demorada.
-          Perito (s) O perito não é testemunha, é um auxiliar do juiz. A testemunha é informante; o perito, ao contrário, tem que ser de confiança do juiz.
-          Medicinal - Medicina - Medicina Legal (Índice suplementar - Use o procurador) - Art. 158, CPP
-          Do lat. medicina.
S. f. 1. Arte ou ciência de evitar, curar ou atenuar as doenças; 2. Sistema medicinal; 3. Fig. Aquilo que remedeia um mal; socorro, auxílio.

Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
obs.dji.grau.4: Exceções; Juiz; Suspeição

Art. 281 - Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Art. 255 - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
obs.dji.grau.4: Impedimento (s); Juiz; Suspeição.

Art. 275 - O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 280 - É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
obs.dji.grau.4: Perito (s); Suspeição

Suspeição
Do latim suspicere, suspeitar, desconfiar.

Art. 381 - A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.

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