quinta-feira, 20 de outubro de 2011

ESTATUTO DO DESARMAMENTO COMENTADO

LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

Comentário: O Sistema Nacional de Armas, SINARM, é um conjunto de órgãos ligados ao Ministério de Justiça que tem como objetivo fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil.
Para a realização deste trabalho, o SINARM conta com o apoio da Policia Federal que atua também no policiamento das nossas fronteiras para prevenir e reprimir o contrabando de armas de fogo.

Art. 2º Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

Comentário: As armas de fogo possuem algumas características mais simples como: marca, calibre, quantidade de cartuchos (balas), e outras mais complexas, como tipo da coronha, raias, etc. Existem ainda as armas comuns como garruchas e revolveres, que se diferenciam das armas automáticas, como pistolas, metralhadoras e outras impróprias para o uso comum, que são utilizadas pelas policias em operações especiais.
Cabe ao SINARM catalogar e registrar todas as armas em circulação no Brasil.

II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

Comentário: O SINARM tem o objetivo de cadastrar todas as armas de fogo em circulação no Brasil, não só as fabricadas aqui, mas também as armas importadas.
Este cadastro pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal levando os seguintes documentos:
- Autorização de Compra (Expedida pela Policia Federal)
- Nota Fiscal da arma;
- Comprovante de Residência;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e comprovante de profissão (Declaração comum);
- Certidão de Bons Antecedentes criminais.
Vale lembrar que, para armas importadas, elas devem ser de calibre autorizado no
Brasil.

III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

Comentário: A emissão de portes de arma e o cadastro das armas de fogo são feitos pela Policia Federal. O SINARM é responsável por catalogar e manter em seu banco de dados todas estas informações referentes aos proprietários de armas, tipos de armas e pessoas com porte autorizado.

IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

Comentário: Qualquer ocorrência de furto, roubo, extravio e transferência de propriedade de uma arma de fogo deve imediatamente ser comunicada às autoridades policiais para que sejam tomadas as providencias cabíveis. Os proprietários de empresas de transporte de valores e segurança privada, ao desativar uma empresa deverão comunicar às autoridades e enviar as armas de seu uso para que sejam apreendidas, pois não poderão manter as armas em seu poder com a empresa desativada.
Ao SINARM cabe catalogar todas estas informações, recolhidas junto às polícias para que se possa manter um histórico atualizado das transferências de armas de fogo em território nacional.

V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

Comentário: Alguns marginais fazem alterações nas armas de fogo para que elas não possam ser identificadas, como raspar o numero de identificação, substituem a coronha, etc. Cabe ao SINARM identificar e catalogar, quando conveniente, estas alterações.

VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

Comentário: O SINARM receberá e distribuirá periodicamente informações recebidas pelas delegacias de policia no que se refere às armas de fogo apreendidas, autorizações de porte e compra, etc., para que se possa montar um banco de dados nacional sobre armas de fogo em circulação no país.

VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

Comentário: As delegacias especializadas em armas de fogo enviarão ao SINARM mensalmente informações sobre toda a movimentação de armas de fogo, sejam apreensões, compras, trocas de propriedade, etc.

VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

Comentário: Armeiro é o profissional especializado principalmente na manutenção de armas de fogo. Estes profissionais deverão ser cadastrados no SINARM e mensalmente enviar relatório de todo o trabalho, seja de manutenção, seja de compra ou venda de armas de fogo.

IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

Comentário: As empresas que trabalham com produção, venda, importação e exportação de armas de fogo deverão, além da documentação normal solicitada por órgãos estaduais e federais, solicitar um Alvará de Funcionamento para comércio de armas, portando inclusive Certidão de Bons Antecedentes Criminais junto a Justiça Estadual e Federal.

X - cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

Comentário: Raiamento e Microestriamente são termos técnicos usados para descrever as informações contidas no cano da arma (ver características das armas**LINK**), e que são como a impressão digital de cada arma de fogo, cada uma tem a sua diferente, o que possibilita a identificação em um exame de balística, por exemplo. O SINARM deve ter o cadastro de todas as informações contidas em cada arma de fogo comercializada no Brasil.

XI - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

Comentário: Passa a ser competência do SINARM, através da Policia Federal, a emissão de autorizações de porte e registro de armas de fogo. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal receberão periodicamente informações das autorizações emitidas para que possa ser realizada a fiscalização em seus limites de território.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Comentário: As Forças Armadas compreendem o Exército, a Marinha e a Aeronáutica, portanto, as armas destas entidades não serão afetadas pelo trabalho do SINARM. As Policias Militares e o Corpo de Bombeiros Militar, bem como as Guardas Municipais, apesar de não serem consideradas entidades das Forças Armadas, também não sofrerão influencia do SINARM.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Comentário: O órgão competente para registrar a arma de fogo é a Polícia Federal, através de suas unidades policiais instaladas em todos os Estados, Distrito federal e Territórios.
É necessário registrar qualquer arma de fogo? Sim, é obrigatório o registro de arma de fogo com autorização do SINARM.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Comentário: As armas de uso restrito são as pistolas automáticas de grosso calibre, metralhadoras, fuzis e as de operação de guerra.
Esta medida visa coibir o problema do contrabando, visto que mesmo sendo proibidas para uso comum há muitas contrabandeadas que estão em mãos de traficantes de drogas, e são usadas pelo crime organizado.

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

Comentário: Uma arma de fogo somente será adquirida mediante prévia autorização da Policial Federal.
As autoridades policiais estaduais podem mais expedir a autorização para a aquisição e o porte de arma, sendo essa tarefa de competência exclusiva da Polícia Federal, da mesma forma que é feita a expedição do passaporte.
Importante: Como a pessoa deverá fazer para adquirir uma arma? O interessado irá a uma loja especializada em venda de armas e munições e após escolher a arma, o vendedor solicitará autorização à Polícia Federal que verificará os antecedentes do comprador. Se não houver antecedentes criminais, o pedido de compra será encaminhado ao SINARM. Autorizado por aquele órgão a Polícia Federal confirmará a venda, depois de emitida a nota fiscal e expedirá o registro.
A loja só liberará a arma com registro.
Uma arma também pode ser comprada diretamente de outra pessoa. Neste caso, é necessário que seja registrada, e a transação seja previamente autorizada pela Polícia Federal, onde deverá ser transferida para o novo proprietário.
A legalidade da arma será comprovada com o novo registro fornecido pelo SINARM, constando o nome de quem comprou. 
Ao Comando do Exército compete, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. É que o colecionador não irá ter somente uma arma em sua casa para sua coleção, portanto, é uma exceção de lei nesse sentido.

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

Comentário: Para a aquisição de uma arma de fogo, não só as fabricadas aqui, mas também as armas importadas, é necessário o preenchimento do cadastro, que pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal levando os seguintes documentos:
- Autorização de Compra e Nota Fiscal da arma;
- Comprovante de Residência;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e comprovante de profissão (Declaração comum);
- Certidão de Bons Antecedentes criminais.
Vale lembrar que, para armas importadas, elas devem ser de calibre autorizado no Brasil.

II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

Comentário: A prova de ocupação lícita (emprego) será feita através da carteira funcional ou de trabalho, cópia do contrato empresarial ou se autônomo, cópia da licença expedida pela Prefeitura Municipal do domicílio do interessado.
O comprovante de residência, obrigatoriamente com uma correspondência oficial, em nome do titular requerente da compra da arma de fogo, com data de no máximo 3 meses anteriores á data da solicitação de compra.

III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Comentário: A capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será adquirida através de cursos especializados de tiro e de manuseio de arma de fogo.
A aptidão psicológica será avaliada através de exames psicotécnicos.
No primeiro caso o interessado apresentará o certificado de conclusão do curso (devidamente registrado na Polícia Federal), e com bom aproveitamento.
No segundo apresentará o laudo expedido pelo psicólogo (obrigatoriamente tem que ser cadastrado pela Polícia Federal) que o avaliou.

§ 1º O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

Comentário: Não poderá o requerente solicitar a compra de uma arma e comprar outra cujas características não constem na solicitação feita junto à Policia Federal.
Para informar qual arma ele pretende comprar, deverá comparecer à casa de armas, escolher qual lhe interessará, anotar as características no pedido e informá-las no requerimento.
A autorização será expedida com base nessas informações e em posse desse documento o interessado comprará a arma.
Importante: A autorização é pessoal e intransferível não podendo o requerente transferi-la para outra pessoa, sob pena de responsabilidade criminal.

§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

Comentário: É necessário que a munição seja do mesmo calibre e a sua quantidade controlada, porque poderá ocorrer da pessoa que possui arma autorizada comparecer à casa de armas, munida da autorização de compra e comprar munição diferente para ser usada em outra arma não autorizada.
Por exemplo, se a pessoa possuir um revólver calibre 38, não poderá comprar munição calibre 45.
Na hora de vender a munição o vendedor deverá exigir do comprador a apresentação do documento de identidade, da autorização para a compra e o porte de arma, a fim de se cientificar da legalidade da compra da munição.
Se ele notar que os documentos são falsos, além de não vender a munição deverá comunicar a polícia para que sejam tomadas as providencias cabíveis contra o falsário.
Importante: A não comunicação à polícia implicará na sua responsabilidade penal.

§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

Comentário: A comunicação deverá ser feita a Polícia Federal que é o órgão competente para fiscalizar o comércio de armas no território nacional. 
Não é comentado na Lei sobre a periodicidade em que a empresa deve repassar estas informações, no entanto, entendemos que este relatório não deverá exceder ao período de 5 (cinco) dias após a efetivação da venda da arma de fogo, pois é extremamente necessário ao processo de identificação que estas informações
sejam atualizadas o mais rápido possível.
Entendemos que se no local não houver delegacia de Polícia Federal a comunicação poderá ser feita às autoridades policiais civis que enviarão o expediente à Polícia Federal através de ofício.

§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

Comentário: Trata-se de registro precário e o empresário é o responsável pela segurança e proteção das armas que estejam em seu estoque.
As armas serão registradas como de propriedade da empresa já ao serem vendidas da fabrica.
A empresa terá total responsabilidade enquanto as armas de fogo estiverem em seus estoques. A partir do momento da venda da arma de fogo, estas responsabilidades são transferidas ao adquirente mediante emissão de nota fiscal, cuja cópia da documentação será anexada ao requerimento de autorização de compra e porte de arma.
Acessórios são todos os componentes que acompanham a arma.

§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do SINARM.

Comentário: Isso significa que poderá haver a transação de armas entre as pessoas. A transação da arma de fogo funciona como o automóvel que é vendido e precisa ser transferido em nome do comprador.
A transferência da arma é feita com de prévia autorização do SINARM através da Polícia Federal. Sendo autorizada a transação a arma será registrada em nome do novo proprietário que não terá direito ao porte, porque este é proibido, tirando as exceções.
Cabe ao SINARM cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais da arma, inclusive as que são decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1º será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

Comentário: Aprovando ou não o documento do interessado em comprar arma de fogo, o SINARM tem o prazo de trinta dias para se manifestar. Não há nada na Lei que indique que este prazo não possa ser prorrogado, portanto entendemos que esse prazo não é fatal e poderá ser dilatado desde que plenamente justificado pela autoridade competente.

§ 7º O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

Comentário: Primeiro porque o registro é necessário para que o comerciante não tenha um acervo ilegal na sua empresa; segundo porque as armas ali estão para serem vendidas ao consumidor.
Uma vez vendida a arma passa a ser patrimônio do comprador e se desvincula do estoque. Esse é o motivo pelo qual a lei não obriga as empresas que comercializam armas e munições apresentarem tais documentos.

Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Comentário: Isso indica que o proprietário não poderá portar arma de fogo fora dos locais indicados, sob pena de responsabilidade penal.
É possível manter em casa arma recebida como herança, há muito tempo? É possível, mas para manter em casa arma de fogo, mesmo antiga, é necessário possuir o registro fornecido pelo SINARM através da Polícia Federal. No caso de herança, se a arma já era registrada deve ser requerida a transferência da propriedade ao interessado e será providenciado o novo registro.
Se a arma não possuía registro anterior o interessando fará uma declaração de bem de herança, sob as penas do art. 299 do CP, reconhecerá sua firma em cartório e a enviará à Polícia Federal requerendo o registro da arma. Esse procedimento evitará que o herdeiro da arma infrinja o art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de arma em todo o território nacional.
Mas atenção: Antes de enviar o processo ao SINARM, a Polícia Federal consultará sob a procedência da arma junto aos órgãos de segurança pública dos Estados e Distrito Federal e judiciais para saber se a arma está envolvida com a prática de crime. Nada constado sobre ela no registro será liberado em nome do herdeiro requerente.
É importante ressaltar que o registro será pessoal e intransferível porque a arma adquirida por herança não poderá ser transacionada.
O registro de arma, expedido em um Estado, tem validade em outro? O registro de arma de fogo tem validade em todo o território nacional, porém os registros expedidos pelos órgãos de segurança dos Estados terão validade no prazo de 90 dias após a data da publicação do Estatuto do Desarmamento (22/12/2003), porque os órgãos de segurança estaduais não mais têm competência para expedir registro de arma e nem o porte.

§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do SINARM.

Comentário: Após a data da publicação do Estatuto do Desarmamento (22/12/2003), somente a Polícia Federal passa a ter competência em todo o território nacional para expedir o certificado de registro de arma de fogo.
As polícias civis dos Estados não têm mais competência para tal, e os registros emitidos nos estados, terão validade até 22/03/2004, devendo após esta data ser renovados junto a Polícia Federal, com autorização do SINARM.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Comentário: A lei fala em registro de arma de fogo e em porte permitido, portanto, salvando-se as exceções já citadas, a pessoa não poderá portar arma fora de casa. O registro não lhe dá o direito de portar a arma fora de seu domicílio. E mesmo assim, atendendo a normatização de renovar todo o processo a cada três anos.

§ 3º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.

Comentário: Os órgãos estaduais aqui citados são delegacias de polícia especializadas no controle de armas e munições (Deam’s), que antes da aprovação do Estatuto do Desarmamento, tinham competência para expedir autorização para compra de arma e o respectivo porte.
Após a sanção da lei, em 22/12/2003, estes órgãos estaduais não podem mais expedir o registro de propriedade de arma, mas os que foram expedidos terão validade até três anos e deverão ser renovados ao inteiro critério do SINARM, que poderá cancelá-los havendo motivo que justifique o cancelamento.

CAPÍTULO III
DO PORTE

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

Comentário: Os estados têm competência para legislar sobre a concessão do porte de arma para os casos julgados especiais e como exemplo podemos citar o dos policiais aposentados. A autorização, neste caso, está implícita na Carteira Funcional que o policial recebe ao se aposentar. A exemplo disso, os demais Estados da Federação poderão editar leis nesse sentido. Esse ato governamental justifica plenamente porque os policiais e seus familiares sempre correm risco de vingança da parte de marginais por isso devem portar arma de fogo para sua defesa e de sua família.
É permitido trazer no carro arma registrada? Não é permitido porque o porte de arma está proibido. No art. 5º, o certificado de registro de arma de fogo, com validade em todo o território nacional autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Uma pessoa que possui porte pode portar arma em nome de outra? Não, porque o porte está proibido, respeitando-se as exceções que a lei autoriza. Se for autorizado o porte será pessoal e intransferível, bem como específico para a arma autorizada.
A lei considera crime ceder ou emprestar arma a outra pessoa, mesmo que possua porte. Onde se consegue um porte de armas? Pelo novo dispositivo legal a pessoa não tem mais direito a obter o porte de arma, salvo se conseguir o porte especial, compete à Polícia Federal expedi-lo com autorização do SINARM. Quando permitido é federal, desaparecendo a figura do porte estadual.

I - os integrantes das Forças Armadas;

Comentário: A lei fala em integrantes de Forças Armadas, mas não é explícita quanto a hierarquia dos militares federais, portanto entende-se que os soldados que estão servindo ao Exército, Marinha ou Aeronáutica poderão portar arma independente de autorização.

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

Comentário: Diz o art. 144, da Constituição Federal: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”:
I – policia federal;
II – policia rodoviária federal;
III – policia ferroviária federal;
IV – policias civis;
V – policiais militares e corpos de bombeiros militares;
Importante: Esses policiais têm o livre porte de arma e independem de autorização prévia para portá-la.

III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

Comentário: Esta medida busca coibir o uso da arma de fogo em pequenas cidades, cujo efetivo da Guarda Municipal destaca-se apenas para proteção dos bens públicos municipais.
A Medida Provisória nº 157/2003, reduziu para mais de 50 mil habitantes a população demográfica necessária para que os integrantes das Guardas Municipais passam portar arma.

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

Comentário: Este inciso foi alterado pela MP nº 157/2003. A fim de que os municípios menores não ficassem desamparados, estabeleceu-se que os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com população demográfica acima de 50 mil habitantes podem portar arma quando em serviço.

V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Comentário: A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão integrante da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e atua junto ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Seus agentes atuam com autonomia funcional e têm o livre porte de arma, quer em serviço quer de folga.
A Lei nº 9.883/99 criou a ABIN com a competência de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País, obedecidas a Política Nacional de Inteligência e as diretrizes traçadas pelos escalões superiores do Executivo, em restrita observância aos preceitos constitucionais, à ética e aos direitos e garantias individuais.
A ABIN desenvolve atividades de Inteligência voltadas para a defesa do Estado Democrático de Direito, da sociedade, da eficácia do poder político e da soberania nacional, por isso seus agentes têm direito de portar arma livremente, quer em serviço quer em folga.

VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

Comentário: O texto refere-se à polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, cujos integrantes têm o direito de portar arma independente de autorização.

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; 

Comentário: A Guarda Portuária atua nos portos marítimos. Agentes e guardas prisionais são os que atuam no serviço de segurança dos presídios estaduais e federais, casa de detenção, penitenciária e centros de ressocialização onde os reclusos cumprem suas penas. Integrantes das escoltas de presos são os mesmos agentes de segurança que trabalham nos estabelecimentos prisionais.

VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

Comentário: As empresas de segurança privada e as de transporte de valores têm o direito de possuir armas devido o risco que correm nas suas atividades. Seus agentes não podem portar arma fora do serviço. As armas que utilizam pertencem exclusivamente às empresas sendo todas registradas em nome delas. O extravio e a perda de arma da empresa devem ser comunicadas pela diretoria ou gerência das empresas à Polícia Federal que enviará as informações ao SINARM a fim que sejam tomadas as providências cabíveis. A omissão na comunicação lhes acarretará responsabilidade penal.

IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

Comentário: O texto trata dos integrantes de Clubes de Tiro, onde estes, habilitados de todos os pressupostos básicos para manejo de arma de fogo, possuem autorização para, no interior do estabelecimento, utilizá-la.

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

Comentário: Nos casos de arma de propriedade particular, estas devem ser registradas e cadastradas no SINARM, através da Polícia Federal aos moldes das demais pessoas não beneficiadas pela Lei.

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

Comentário: O inciso V refere-se aos agentes operacionais, o VI, aos agentes dos órgãos policiais do legislativo federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e o VII aos agentes das guardas prisionais que atuam em presídio e Casas de Detenção.
Mesmo tendo Direitos concedidos pela lei, esses agentes deverão provar aptidão e capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Nem poderia ser diferente, porque em que pese serem agentes públicos do Poder Executivo e do Legislativo, não poderiam ficar isentos dessa obrigatoriedade até por questão de segurança. Ninguém pode usar arma de fogo sem demonstrar aptidão e capacidade técnica para o manuseio.
A exemplo do curso de formação de condutores, exigido pelo Código de Trânsito Nacional, há os cursos de formação e treinamento de atiradores habilitando-os ao manuseio de arma de fogo e que emitem certificado que lhes dará o direito a adquirir arma de fogo, documento este exigido pelo SINARM para expedir a autorização para compra.

§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

Comentário: Esta é uma forma de exigir a capacitação dos agentes que estarão em contato direto com a população e portando armas de fogo. Em São Paulo o curso de formação dos integrantes das Guardas Municipais é feito na Academia de Polícia Civil que os prepara para o exercício da profissão, inclusive com expedição do certificado de conclusão e aproveitamento. Nesse curso os alunos são orientados sob o manuseio da arma de fogo e têm aulas práticas de tiro para adquirirem aptidão e capacidade técnica.

§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

Comentário: O inciso I do art. 4º refere-se à comprovação da idoneidade e à prestação de antecedentes criminais, o II refere-se á comprovação de ocupação lícita e o III à comprovação da capacidade técnica. Os militares, policiais federais, os militares dos Estados e Distrito Federal que são os integrantes das Polícias Militares quando ingressam na carreira são obrigados a freqüentar curso de formação profissional e técnico com diversas modalidades de ensino, principalmente o de armamento e tiro e encerram o curso com experiência e prática de manuseio de armas de todos os calibres.
A idoneidade dos alunos é comprovada já durante o curso e quanto aos seus antecedentes criminais não há necessidade de ser provada durante o período em que estiver na carreira porque se algum militar ou policial cometer infração penal, for processado, julgado e condenado, a pena de reclusão será automaticamente demitido das suas funções.

§ 5º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".

Comentário: O caçador primeiro deverá ser cadastrado e registrado no IBAMA para obter a licença e poder caçar o necessário para sua subsistência e de sua família. Ao requerer a licença para a compra da arma e o porte na modalidade “caçador” deverá apresentar o certificado de registro e a licença do IBAMA, além das demais documentações exigidas pelo SINARM.
A arma de caça é a espingarda, não podendo o caçador se utilizar de outro tipo de armamento, e não pode ser portada publicamente e em locais incompatíveis sob pena de ser apreendida, bem como a licença e o porte serem caçados e o infrator responder criminalmente.

Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedido pela Polícia Federal em nome da empresa.

Comentário: Os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores responderão criminalmente pelo abuso que cometerem ao utilizarem arma. Os diretores e gerentes devem requerer o certificado de registro, a autorização de porte à Polícia Federal, juntando cópia do contrato empresarial firmado entre a empresa prestadora e as empresas para as quais prestará o serviço de segurança e de transporte de valores.

§ 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Comentário: Remetemos o consulente ao comentário do inciso IV do art. 2 desta lei. A pena do parágrafo único do art. 13 é a de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Trata-se de pena cumulativa com a multa, não podendo uma ou outra ser aplicada isoladamente. A comunicação deve ser feita dentro de 24 horas. Se não for possível fazer a comunicação dentro desse período o diretor ou gerente deverá justificar os motivos do impedimento ao comunicar o fato. O que a lei pune é a omissão do diretor, gerente ou proprietário da empresa em não comunicar o fato tempestivamente.

§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

Comentário: Os documentos exigidos são: 
- Relação contendo o nome e qualificação completa dos empregados;
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; e
- Certificados de aptidão psicológica e de técnica de manuseio de arma de fogo, expedido por cursos especializados.

§ 3º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao SINARM.

Comentário: A listagem dos empregados, aqui exigida, visa informar ao SINARM se houve alteração no quadro de pessoal e se o empregado ali cadastrado com autorização para portar arma foi despedido o que redundaria na cassação da autorização de porte de arma em relação a ele.
Sempre que o empregado for despedido ou sair da empresa por qualquer motivo, o DRH (Departamento de Recursos Humanos) da empresa deverá comunicar o fato imediatamente ai SINARM, através da Polícia Federal para que ele seja descadastrado e sua autorização para portar arma seja cancelada. A omissão dos diretores, gerentes ou proprietários das empresas neste sentido acarretará responsabilidade criminal.

Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Comentário: As armas devem ser guardadas com segurança e o acervo deve ser controlado pela Polícia Federal. Os diretores dessas entidades deverão comunicar a esse órgão, imediatamente, sobre extravio ou furto de armas de seu acervo, sob pena de responsabilidade criminal.

Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Comentário: No primeiro caso o interessado deverá requerer o porte diretamente ao Ministério da Justiça e no segundo, ao Comando do Exército e entendemos que o requerimento deverá ser endereçado ao Ministério do Exército, uma vez que a Lei não está explicita neste sentido.

Art. 10º A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM.

Comentário: Antes do Estatuto do Desarmamento a competência para autorizar a compra de arma de fogo e expedir o porte de arma era tanto da Polícia Federal, quando se tratasse de porte com validade no território nacional, quanto das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, quando de validade regional.
A partir da entrada em vigor desta Lei, os portes de arma de fogo expedidos por autoridades policiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios perderão a validade dentro em 90 (noventa) dias. Vencendo esse prazo a pessoa que for surpreendida, portanto arma de fogo fora de seu domicílio mesmo em posse do porte de arma expedido por autoridade policial civil poderá ser presa e autuada em flagrante porque o porte estadual não mais estará valendo.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

Comentário: Eficácia temporária é o tempo de validade da autorização e a territorial refere-se à área permitida para o porte de arma. O novo porte de arma no mínimo deverá trazer os campos para serem preenchidos informando o tempo de validade e o limite territorial.

I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

Comentário: Podemos dar como exemplo o viajante que trabalha com valores e em virtude de sua profissão venha a sofrer um assalto. Ou qualquer pessoa que esteja sofrendo ameaça de morte plenamente justificável. No caso de ameaça de morte o interessado deverá registrar ocorrência policial e ao requerer o porte deverá juntar cópia da ocorrência ou certidão do inquérito ou de qualquer outro procedimento policial.

II - atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;

Comentário: As exigências do art. 4º são as seguintes:
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e o requerente não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
- Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita, isto é, o requerente deve estar trabalhando ou estabelecido com comércio próprio, declaração ou atestado de residência.
- A comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo devem ser atestados por profissionais que ministram cursos de armamento e tiro devidamente regularizados junto à Policia Federal.
O SINARM somente expedirá a autorização de compra de arma de fogo depois de atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Comentário: A documentação de propriedade da arma de fogo consiste na Nota Fiscal emitida pelo vendedor, da licença para a compra e do registro da arma. O requerente deverá juntar também xérox de sua identidade civil (RG), sendo certo que todas as cópias devem ser autenticadas e sem rasura.

§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Comentário: Embriaguez é infração contravencional, citada na Lei das Contravenções Penais, cuja pena a ser aplicada ao infrator é a de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A pena de detenção e a de multa poderão ser aplicadas isoladamente por serem alternativas. O uso de substancias tóxicas está prescrito na Lei nº 6.368/76, (Lei de Tóxico) cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 29 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias -multa.
A detenção e a multa são aplicadas juntas porque são cumulativas.

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos: 
I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de fogo;
III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

Comentário: São os seguintes valores das taxas a serem recolhidos através de guia própria:
I – ao registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
II – à renovação de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
V – à renovação de porte de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);

§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do SINARM, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

Comentário: Os órgãos federais citados têm despesas no exercício de suas atividades no que tange ao controle, fiscalização registro e cadastramento de armas e munições, além do gasto com material humano. Por isso os valores arrecadados são destinados àqueles órgãos sendo evidente que eles devem prestar contas mensalmente ao órgão competente sobre os valores arrecadados e os gastos.

§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5º do art. 6º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, nos limites do regulamento desta Lei.

Comentário: A isenção aqui citada beneficia os residentes em áreas rurais e que estão autorizadas a ter o porte de arma exclusivamente para caça a fim de prover a sua subsistência e de seus familiares.
Estão isentos também do recolhimento das taxas:
(I) os integrantes das Forças Armadas;
(II) os integrantes das polícias civis e militares dos Estados e Distrito Federal e Territórios;
(III) os integrantes das Guardas Municipais, cuja população demográfica do município seja mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(IV) os integrantes das Guardas Municipais, cuja população demográfica seja mais de 500.00 (quinhentos mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(V) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
(VI) os integrantes dos órgãos policiais do Legislativo Federal: Câmara dos Deputados e Senado Federal;
(VII) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e das escoltas de preso, bem como as guardas portuárias.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Comentário: Trata-se de crime culposo na modalidade de negligência ou imprudência do proprietário da arma em deixá-la às vistas do menor de 18 anos ou de pessoa portadora de deficiência ou permitir que essas pessoas a manuseie.
Se a arma estiver carregada e disparar ferindo ou matando o menor, ou pessoa portadora de deficiência, o proprietário da arma que negligenciou a sua guarda ou agiu com imprudência entregando-a a uma dessas pessoas, responderá pelo crime.
Trata-se do princípio da consumação, que é quando o crime mais grave absorve o menos grave. Se não houver a prática de crime mais grave, o agente responderá somente por infração.
A infração não poderá ser apurada pela Lei nº 9.099/95 (sendo passível de multa) tendo em vista que a pena de detenção máxima cominada excede a 1 (um) ano e é cumulativa com a pena de multa, não podendo ser aplicada isoladamente.
O crime é afiançável, podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Comentário: Trata-se de omissão na comunicação de crime ou de fato relevante que deve ser apurado de imediato, bem como serem tomadas as providências cabíveis pelo órgão competente que é a Polícia Federal. A infração é punida com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, portanto a pena de detenção é cumulativa com a de multa, não podendo ser aplicada isoladamente.
Em que pese a lei falar em comunicação sobre furto, roubo, extravio de armas, acessórios e munições poderá ser feita também às autoridades policiais estaduais que tomarão as providências cabíveis enviando a ocorrência à Polícia Federal, nos termos do parágrafo em comento.
É verdade que não são todos os municípios que têm sede da Polícia Federal para receber a comunicação sobre os fatos aqui tratados. O crime é afiançável, podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Comentário: As modalidades: portar, deter e ter em depósito constituem o crime permanente que é aquela cuja consumação se perde no tempo dependente da atividade, ação ou omissão, de quem o pratica, como sucede no cárcere privado.
Para isso basta haver denúncia à polícia; ser procedida diligência no local onde está sendo cometida a infração e o agente ser encontrado em poder do objeto que apreendido caracterizará a prova material do crime.
As modalidades: adquirir, fornecer e receber são crimes instantâneos que se consumam no ato em que o agente está se apossando da arma, comprando-a ou trocando-a com outro objeto, quando ele está fornecendo a arma a alguém para ser transacionada ou quando ele a recebe de mãos de qualquer pessoa, para qualquer finalidade.
A lei fala em parte ilegal de arma de fogo, não se referindo a arma branca. 
O porte de arma é um ato discricionário da autoridade policial federal e relaciona-se às armas de fogo.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Comentário: O porte ilegal de armas era considerado contravenção penal prescrita no art. 19 da Lei das Contravenções Penais, cuja pena era de prisão simples de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou, multa, isto é, pena alternativa, tanto podia ser aplicada a prisão simples quanto a multa, isoladamente. O agente se livrava solto mediante o pagamento de fiança.
Com as alterações no CP, o que poderá ocorrer é o acusado obter a liberdade provisória se for primário, de bons antecedentes, ter residência fixa e ocupação lícita, porém, a critério do Juiz de Direito da comarca.
Diz o art. 323 do CPP: “Não será concedida fiança: I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima minada é de 2 (dois) anos, o Juiz poderá conceder a liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento da fiança cujo valor a ser pago será fixado pelo magistrado, nos termos do art. 325 do CPP.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Comentário: Aqui o Estatuto do Desarmamento abre uma exceção para beneficiar o agente que estiver portando a arma registrada em seu nome.
Se a pessoa não tem autorização para portar arma fora de ser domicílio, estará infringindo o disposto no art. 14, mesmo que tenha o registro da arma em seu nome.
A infração é a mesma, igual para todos e, neste caso entendemos que não deveria haver exceção quanto à modalidade do crime: ser afiançável ou inafiançável, porque, o resultado do dano é o mesmo.
O porte ilegal de arma é crime doloso e de ação penal pública incondicionada. Não é admissível a modalidade de culpa nessa infração penal.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Comentário: O disparo de arma de fogo era contravenção penal punida com prisão simples de 1 (um) a 6 (seis) meses de multa; a aplicação da pena era alternativa.
Com o advento da Lei nº 9.437/97, o disparo de arma passou a ser crime punido com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos cumulativa com a pena de multa, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessório fossem de uso proibido ou restrito.
O estatuto do Desarmamento manteve a pena de reclusão para esta modalidade de infração. Se do disparo de arma resultar lesão corporal a outrem o infrator responderá pelo crime de lesão corporal culposa na modalidade de imprudência, art. 129, § 6º do CP, punido com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Se o disparo resultar na morte da vítima, o infrator responderá por infração ao art. 121, § 3º do CP (Homicídio culposo) punido com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, também na modalidade de imprudência.
Se o agente disparar arma em local de grande afluência de pessoas e matar alguém, sem a intenção de praticar aquela ação, responderá por infração do art. 121, “caput” do CP (Homicídio doloso) na modalidade do dolo eventual porque neste caso assumiu o risco de produzir o resultado.
A pena para essa modalidade de infração é a reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos”.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Comentário: As modalidades: possuir, deter, portar e ter em depósito, guardar e ocultar constituem crime permanente, eis que a ação se permanece no tempo, só cessando quando o agente for preso e o objeto for apreendido.
As modalidades: adquirir, fornecer, receber, transportar e ceder, constituem crime instantâneo porque se consumam de imediato.
Todas as modalidades são a título de dolo direito, não admitindo a culpa. Portanto trata-se de crime doloso e não culposo. O crime é inafiançável porque é punido com reclusão cumulativa com a pena de multa, cujo máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

Comentário: O simples fato de o agente raspar o número, emblema ou qualquer sinal de identificação da arma para torná-la irreconhecível caracteriza o crime doloso que se consuma de imediato, isto é, instantâneo. Trata-se de crime inafiançável, porque a pena é a de reclusão e multa.

II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

Comentário: Realmente a arma descaracterizada não oferece condições para exame pericial porque se torna difícil para o perito identificá-la.
Por isso é que a autoridade policial, o perito e o juiz serão induzidos a erro. O crime é instantâneo, punido a título de dolo, não admitindo a modalidade de culpa e inafiançável, eis que é punido com reclusão, cujo o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.

III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Comentário: Possuir e detiver são modalidades de crime permanente porque a ação se protrai no tempo. Fabricar e empregar, caracterizam delito instantâneo porque se consuma de imediato. Se após fabricar o agente mantém o artefato em depósito para uso futuro ou comercialização, desde que para isso não tenha licença e autorização, torna-se-á em crime permanente enquanto o objeto estiver na posse do agente. O crime é inafiançável porque o máximo da pena de reclusão cominada excede a 3 (três) anos.

IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Comentário: Portar, adquirir, transportar e fornecer são crimes instantâneos.
Possuir caracteriza crime permanente. São crimes dolosos não admitindo a modalidade de culpa. O dolo é direto e não admitem a fiança porque são punidos com reclusão, cujo máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.

V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

Comentário: A criança e o adolescente são amparados pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei nº 2.252/54 que dispõe sobre a corrupção de menores. Quem vende, entrega ou fornece, ainda que gratuitamente arma de fogo, munição ou explosivo a criança ou adolescente, além de cometer essas modalidades de crime, que é punido a título de dolo, de ação pública incondicionada e inafiançável porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos. Comete também o crime de corrupção de menores, previsto na Lei nº 2.252/54.

VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Comentário: A autorização para produzir, recarregar, reciclar munição ou explosivo tem que ser requerida ao Ministério da Guerra que tem a missão de fiscalizar sobre material bélico, seja qual for sua natureza.
Trata-se de modalidades de crime instantâneo, punível a título de dolo e inafiançável. O crime é de ação pública incondicionada. Não cabe fiança porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Comentário: Adquirir, alugar receber, transportar, conduzir, desmontar, montar, remontar, adulterar e vender são modalidades de crime instantâneo punido a título de dolo e inafiançável. Ocultar e ter em depósito e expor à venda são modalidades de crime permanente punido a título de dolo e inafiançável porque a pena é a de reclusão cumulativa com a de multa. Trata-se de crime de ação pública incondicionada. Não admite fiança porque o máximo da pena excede a 3 (três) anos.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Comentário: É o caso do armeiro que conserta e comercializa armas sem autorização. O crime é de ação pública incondicionada.

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Comentário: Trata-se de crimes instantâneos, de efeitos permanentes porque o tempo que durar a importação, a exportação e o favorecimento que pode ser praticado em vários atos, o individuo está na prática da infração penal.

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 19. Nos crimes previstos nos artigos. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Comentário: Trata-se de agravante. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
A pistola automática, o fuzil R-15, o fuzil manusear, as metralhadoras INA, Madsen, e outras armas de grosso calibre são de uso restrito das Forças Armadas e dos órgãos policiais. Os crimes são de ação pública incondicionada, punidos a título de dolo e inafiançáveis por se tratar de pena de reclusão. Não admite fiança porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.

Art. 20. Nos crimes previstos nos artigos. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos artigos. 6º, 7º e 8º desta Lei.

Comentário: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo como determinação legal ou regulamentar;
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente;
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar;
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
São crimes de ação pública incondicionada, puníveis a título de dolo e inafiançáveis. 
Os agentes especiais que promovem o aumento da pena em 50% são os militares das Forças Armadas, os policiais civis e militares, os guardas municipais, empregados de empresas de segurança e de entidades desportivas.
São modalidades de crime de ação pública incondicionada e inafiançável porque é punido com reclusão, cuja pena máxima cominada excede 3 (três) anos.

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Comentário: A nosso ver a Lei deveria prever também a celebração de convênio com os municípios porque são unidades indissolúveis, integradas no sistema de segurança nacional e pública e merecem o mesmo trato dispensado aos Estados, Distrito Federal e Territórios, até porque as infrações referentes à arma de fogo ocorrem em qualquer lugar.

Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

Comentário: Temos a Força Aérea, (Aeronáutica), A Força Marítima (Marinha) e a Força Terrestre (Exército). Dentre as Forças Armadas o controle de todo o armamento bélico do país é do Exército; por isso é que a proposta de informações deve ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo pelo Comando do Exército.

§ 1º Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

Comentário: A identificação das armas de fogo e acessórios do país deve ser procedida por questão de segurança nacional interna e da segurança pública.
Todos os fabricantes devem manter lacradas as embalagens de armas e munições.
Todas as caixas devem ser etiquetadas, numeradas e constar a data de fabricação, a quantidade de unidade nelas contidas e o destino do produto como é o caso de dinamites comercializadas com proprietários de pedreira para dinamitar pedra. 
Essa medida busca gerar informações para um eventual rastreamento de um determinado lote de munições, o que neste caso se torna mais fácil, pois com todas as informações concentradas, é possível fazer um “mapa” descrevendo desde a fabricação da munição até seu consumidor final.

§ 2º Para os órgãos referidos no art. 6º, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

Comentário: O art. 6º refere-se aos integrantes das Forças Armadas. 

§ 3º As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6º.

Comentário: Os órgãos previstos no art. 6º são as Forças Armadas. O dispositivo de segurança que devem conter as armas é imposição e não faculdade ao fabricante.
A partir da data da publicação desta lei, a idéia é que todas as armas fabricadas serão minuciosamente examinadas pela Policia Federal para verificar se contém dispositivo extrínseco de segurança como dita o Estatuto do Desarmamento.

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Comentário: Compete ao comando do Exército por ser de operação terrestre a missão de autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação e desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e outros produtos controlados, registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Não obstante essa tarefa está confinada ao Exército, a Aeronáutica e a Marinha também atuam no combate ao tráfego e contrabando de armas no país e o fazem nas suas respectivas áreas de ação: pelo ar e por mar.

Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidas serão, após elaboração do laudo pericial e anexada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem ao processo penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Comentário: entendemos que é melhor destruir as armas apreendidas quando não mais interessarem ao processo porque assim não haverá perigo de furto, de desvio ou de comercialização ilegal.
Por questão de segurança as armas apreendidas em inquérito policial não devem ficar nas delegacias à espera do encerramento do inquérito para serem enviadas ao juízo da comarca.
É interessante que as autoridades policiais remetam as armas ao fórum, ficando somente com o auto de exibição e apreensão de laudo pericial nos outros.
Já houve casos de arma de fogo apreendida em inquérito policial ser furtada de delegacia durante as investigações.

Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.

Comentário: Antes do Estatuto do Desarmamento, as armas apreendidas em inquérito policial podiam ser entregues a policiais para uso estritamente em serviço.
Agora está definitivamente proibida o uso de armas apreendidas por policiais ou a cessão a qualquer pessoa ou instituição.

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Comentário: Antes da proibição da fabricação e comércio de simulacros de arma de fogo crianças e adolescentes compravam armas de brinquedo para brincar de mocinho e bandido. Houve caso de marginal entrar na casa de família apontando para as vítimas arma parecendo ser de verdade e com ela em punho praticava roubo.
Afinal há muitas opções de brinquedo para crianças e adolescentes, não sendo necessariamente simulacro de arma de fogo para brincar. Na maioria das vezes os próprios pais são culpados de dar de presente ao filho arma de brinquedo. 
A partir da vigência desta lei, quem for encontrado portando de arma de brinquedo terá o objeto apreendido e sofrerá sansão penal. Além do crime de porte de arma de fogo previsto no artigo em comento o Estatuto do Desarmamento proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo para uso, mas excetua da proibição nos termos do parágrafo único do artigo em comento as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento e à coleção de usuário autorizado nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Comentário: Neste caso o simulacro da arma não servirá de brinquedo para nenhuma criança ou adolescente e sim para o exercício de uma profissão que é a de adestrar ou à coleção desde que o usuário esteja devidamente autorizado Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Comentário: A competência para conceder autorização para a aquisição da arma de uso restrito é exclusiva do Comando do Exército, mas a responsabilidade do controle e da fiscalização sobre o uso da arma será da competência tanto do Exército quanto dos órgãos policiais federal e estaduais.
É o caso de alguém que obtém a autorização para adquirir essa espécie de arma e desvirtua o seu comportamento normal de uso da arma de fogo. A Lei diz que é de competência do Comando do Exército autorizar excepcionalmente do porte de tais armas. Autorização para aquisição é uma coisa e expedição do porte é outra coisa.
Quem pode possuir arma de uso restrito? Militares das Forças Armadas, Policiais Federais, Policiais Civis e Militares (alguns calibres), Atiradores e Colecionadores devidamente registrados no Exército.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6º desta Lei.

Comentário: Neste ponto verifica-se uma contradição da Lei, eis que a Constituição Federal diz no art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O art. 5º da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) diz que a pessoa adquire maioridade civil ao completar 18 anos, tornando-se capaz para a prática de todos os atos da vida civil e o art. 140, I, da Lei nº 9.503/97 (Código de trânsito Brasileiro) diz que a pessoa para se habilitar a dirigir veículo automotor deve ser imputável, isto é, maior de 18 anos e não estar nas condições do art. 26 do CP.
Se a pessoa adquirir maioridade civil aos 18 anos, se tem o mesmo direito constitucional do art. 5º da CF e se pode habilitar-se para dirigir veículo, poderia também adquirir uma arma após os 18 anos.
Portanto, mesmo após o advento do Novo Código Civil que considera a pessoa plenamente capaz aos 18 anos para praticar qualquer ato da vida civil, o Estatuto do Desarmamento optou por aumentar a idade de 21 para 25 anos para autorizar a pessoa a adquirir arma de fogo. É uma precaução do legislador em não autorizar o menor de 25 anos adquirir arma de fogo por questão de prudência e prevenção.
Entendeu-se que mesmo após completar 18 anos de idade e ter capacidade plena para a prática de atos da vida civil, conforme dispões o art. 5º do novo Código Civil, a pessoa ainda não teria plenas condições psicológicas e autocontrole para adquirir e manusear arma de fogo.

Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirarse-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Comentário: Neste ponto, o Estatuto do Desarmamento concedeu a pessoa detentora de autorização e porte de arma, tempo hábil para substituir os documentos referentes arma, por isso estipulou o prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Lei.

Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4º, 6º e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.

Comentário: Se nesse período os possuidores de armas não registradas não procurarem a Polícia Federal para legalizar a arma perderão o direito de requerer o registro. A Lei atribuiu responsabilidade penal ao agente que não atender o disposto neste.

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

Comentário: A aquisição regular da arma é aquela quando adquirida com autorização da autoridade policial, mediante a apresentação da Nota Fiscal contendo todas as suas características. A entrega da arma neste caso somente será efetivada se o seu possuidor ou proprietário nela não tiver mais interesse e então poderá entregá-la a Polícia Federal mediante auto de exibição e apreensão que servirá como recibo para o entregador. 
O valor da indenização a ser paga ao possuidor ou proprietário da arma entrega está disciplinado em legislação especial.

Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.

Comentário: Entendemos que a entrega da arma sem registro à Polícia Federal só se efetivará se o proprietário não tiver interesse em mantê-la em sua posse. 
Se for do seu interesse mantê-la, poderá requerer à Polícia Federal a expedição do registro e este lhe será expedido com autorização do SINARM.
É de tudo intuitivo que antes de enviar o requerimento do interessado ao SINARM para autorização, a Polícia Federal consultará os órgãos de segurança estaduais e judiciais sobre a procedência da arma para saber se ela está vinculada com inquérito, processo ou tenha sido furtada ou usada para a prática de crime. Depois de consultado, se a Polícia Federal tiver informações positivas, encaminhará o requerimento e os documentos pessoais do requerente ai SINARM para autorização, cujo registro será expedido em nome do requerente. Poderá ocorrer que o possuidor ou proprietário da arma tenha interesse em dela se desfazer e receber indenização, cujo valor não está expresso aqui e assim sendo entregará a arma mediante auto de apreensão que é a forma correta de comprovar a entrega ao órgão policial e receberá a indenização.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.

Comentário: A arma apreendida, conforme dispõe este parágrafo não poderá ser utilizada por nenhuma pessoa, quer a título de depósito judicial, como normalmente ocorre nos meios policiais, quer restituída ao proprietário ou a pessoa a quem de direito.
O Estatuto do Desarmamento preferiu determinar a destruição da arma apreendida para desestimular o uso e o porte de armas no país.
É o primeiro passo rumo a diminuição do numero de armas de fogo no Brasil.

Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I - à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

Comentário: Munição é produto controlado pelo Exército e para que seja transportada se faz necessário uma Guia de Tráfego expedida por autoridade competente. Pode ser da Polícia Federal ou do SFPC (Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados) do Exército. Se a pessoa possui Porte de Arma, está implícita a permissão para transportar a munição de cargas.
A lei responsabiliza os proprietários, diretores e gerentes dessas empresas visando combater o tráfico e contrabando de armas e munições pelas orlas marítimas, espaço aéreo, rodoviário, ferroviário ou fluvial.
Neste caso as Forças Armadas são responsáveis pela fiscalização: Marinha por água, Aeronáutica por ar e Exército por terra com o apoio da Polícia Federal que tem competência em todo território nacional para combater essas modalidades de crime.

II - à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

Comentário: O Estatuto do Desarmamento tem como função principal regulamentar, controlar, e desestimular o uso de armas de fogo por cidadãos não apropriados para tal. Entendemos que a propaganda que promova o uso indiscriminado de armas de fogo vai de encontro a estes propósitos, no sentido em que estimula o uso de armas de fogo.

Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.

Comentário: Neste ponto, preliminarmente na redação da Lei, deveria ter-se editado este texto sem mencionar o número de pessoas que devam estar nos eventos. A Lei se refere a mais de 1.000 (mil pessoas). Somente no caso de eventos fechados com aglomeração superior a mil pessoas é que os promotores devem tomar a iniciativa de impedir o ingresso da pessoa armada.
É inaceitável a filosofia neste sentido, porque dá a entender que nos eventos onde a aglomeração for de até mil pessoas não estarão os promotores na obrigação de adotar providencias para adotar o ingresso de pessoas armadas.
Nos locais de eventos fechados cuja aglomeração seja de até mil pessoas também poderá ingressar pessoa armada.
Senão a pessoa não for revistada estará pondo em risco a integridade física das pessoas que ali estarão para assistir o espetáculo porque poderá fazer uso da arma contra alguém.
Nos clubes de shows, bailes, teatros que não tenham capacidade para mil pessoas poderá ingressar pessoa armada, por isso entendemos que os promotores desses eventos também terão a obrigação de tomar as providencias citadas.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

Comentário: As empresas de transportes coletivos não podem e não devem assumir a responsabilidade da fiscalização sobre passageiro armado que pretenda viajar. Primeiro porque em regra, no coletivo viaja o motorista sem auxiliar.
Segundo porque os funcionários das empresas não exercem função policial e não se prestam a revistar as pessoas antes do embarque, visto que estão pagando passagem para viajar e não querem ser importunados com revista pessoal da parte de quem não exerce função policial.
As empresas deverão solicitar a polícia militar que coloquem policiais nos terminais rodoviários com a missão de policiarem os horários de embarque e revistarem o passageiro suspeito.
Os funcionários das empresas de transporte coletivo recebem a correta orientação para não reagirem em caso de assalto que ocorra no do coletivo e não tomem a iniciativa de revistar passageiro suspeito, sob a acusação de não colocar os demais passageiros em perigo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

Comentário: Referendo popular citado nada mais é que o plebiscito prescrito no art. 14, I, da CF/88.
É a manifestação popular para decidir sobre questão política de interesse da nação e do próprio povo demonstrando sua vontade e exercendo sua cidadania.
O Estatuto do Desarmamento preferiu propor a participação popular e não quis tomar sozinho a decisão de proibir a comercialização de arma de fogo no país, exceto para as Forças Armadas e Policiais e casos previstos em legislação própria.

§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 36. É revogada a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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