quinta-feira, 20 de outubro de 2011

APOSTILA DE CRIMINALÍSTICA - II parte


UNIDADE V - TANATOLOGIA E TANATOSCOPIA 

Profº. Gerson Odilon Pereira - Médico Legista, Membro do Conselho Regional de Medicina de Alagoas – CREMAL
e Professor de Medicina Legal da Universidade Federal de Alagoas

DEFINIÇÃO:
A palavra tanatologia origina-se do grego thanatus que quer dizer morte e do sufixo logia que significa estudo. É o ramo da medicina legal que se ocupa do estudo da morte e dos fenômenos com ela relacionados.

MORTE:
1.1.- Critério do C.F.M. P/ Definição (Resolução1346/91)
“O Conselho Federal de Medicina, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte, conforme já estabelecido pela comunidade científica mundial;
CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos extraordinários para o suporte das funções vegetativas em pacientes com parada total e irreversível da atividade encefálica;
CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação e interrupção do emprego desses recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar critérios para constatar, de modo indiscutível, a ocorrência de morte;
CONSIDERANDO que ainda há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças menores de 2 anos;

1) Critérios:
Os critérios, no presente momento, para a caracterização da parada total e irreversível das funções encefálicas em pessoas com mais de 2 anos são, em seu conjunto:
a) Clínicos: coma aperceptivo com arreatividade inespecífica, dolorosa e vegetativa, de causa definida. Ausência de reflexos corneano, oculoencefálico, oculovestibular e do vômito. Positividade do teste de apnéia. Excluem-se dos critérios acima, os casos de intoxicações metabólicas, intoxicações por drogas ou hipotermia.
b) Complementares: ausência das atividades bioelétrica ou metabólica cerebrais ou da perfusão encefálica;

2) O período de observação desse estado clínico deverá ser de, no mínimo, 6 horas.

3) A parada total e irreversível das funções encefálicas será constatada através da observação desses critérios registrados em protocolo devidamente aprovado pela Comissão de Ética da Instituição Hospitalar.

4) Constatada a parada total e irreversível das funções encefálicas do paciente, o médico, imediatamente, deverá comunicar tal fato aos seus responsáveis legais, antes de adotar qualquer medida adicional.

5) Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília - DF, 08 de agosto de 1991.

1.2 - TIPOS DE MORTE:
1.2.1. Natural: É a que resulta da alteração orgânica ou perturbação funcional provocada por agentes naturais, inclusive os patogênicos sem a interviniência de fatores mecânicos em sua produção.
1.2.2. Súbita: Morte imprevista, que sobrevém instantaneamente e sem causa manifesta, atingindo pessoas em aparente estado de boa saúde.
1.2.3. Violenta: É aquela que tem como causa determinante a ação abrupta e intensa, ou continuada e persistente de um agente mecânico, físico ou químico sobre o organismo. Ex.: Homicídio, suicídio ou acidente.
1.2.4. Fetal: Morte de um produto da concepção antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe independente da duração da gravidez.
1.2.5. Materna: Morte de uma mulher durante uma gestação ou dentro de um período de 42 dias após o término da gestação, independente da duração ou localização da gravidez.
1.2.6. Catastrófica: É toda morte violenta de origem natural ou de ação dolosa do homem em que por um mesmo motivo, ocorre um grande número de vítimas fatais.
1.2.7. Presumida: É a morte que se verifica pela ausência ou desaparecimento de uma pessoa, depois de transcorrido um prazo determinado pela Lei.
C.C. Art. 10, 481 e 483. - C.P.P. Art. 1.161 e 1.163 -Lei nº 6.015/73

2. CONTEÚDO:
A) TANATOSEMIOLOGIA (MORTE+SINAL+ESTUDO): Parte da Tanatologia que estuda os sinais (fenômenos) cadavéricos.

B) TANATODIAGNÓSTICO (MORTE+DIAGNOSE): Estuda o conjunto de sinais biológicos e propedêuticos que permitem afirmar o estado de morte real.

C) CRONOTANATOGNOSE (TEMPO+MORTE+CONHECIMENTO): Estuda os meios de determinação do tempo decorrido entre a morte e o exame cadavérico.

D) TANATOSCOPIA = TANATOPSIA = NECRÓPSIA (MORTE + VER = OBSERVAR): É o exame do cadáver para verificação da realidade e da causa da morte.

E) TANATOCONSERVAÇÃO (MORTE+CONSERVAÇÃO): É o conjunto de técnicas empregadas para conservação do cadáver com suas características gerais.

F) TANATOLEGISLAÇÃO (MORTE+LEGISLAÇÃO): É o conjunto de dispositivos legais concernentes à morte e ao cadáver.

3. ASPECTOS MÉDICOS LEGAIS DA MORTE:
A palavra morte vem do grego tanatus e do latim mors = extinção da vida = cessação definitiva de todas as funções de um organismo vivo.

A) NOÇÕES PRELIMINARES
- "A Morte não se agrega ao ser humano no fim".
- "Assim que o indivíduo começa a viver, tem a idade suficiente para morrer".
- "Não constitui uma ocorrência instantânea e sim um processo gradativo de velocidade variável".
- "O ser humano é o único ser vivo que é consciente de sua morte e finitude".
- "O nosso tempo caracteriza-se por uma cultura que problematiza a morte" (castigo, pecado).
- "Todos nós de uma forma ou de outra tememos a morte".
- "O nosso apego ao Direito, a Medicina, a Religião, a Economia etc., indicam meios para a salvação de nosso ser".
- "Miserável homem que sou, quem me livrará do corpo dessa morte". (São Paulo Epístola 7,24)
- "Meu pai, afasta de mim esse cálice". (Jesus / Mateus 26,39).

B) IMPORTÂNCIA MÉDICA:
- É um fenômeno comum na vida do médico.
- Envolve aspectos éticos em relação a doações de órgãos e transplantes, pesquisa médica, eutanásia etc.
- Maioria das vezes é de fácil diagnóstico, mas exige critérios técnicos rigorosos.
- Os critérios para o diagnóstico devem ser avaliados juntamente com as excludentes de erro como: Intoxicação metabólica ou por drogas, hipotermia, crianças e choque.

C) IMPORTÂNCIA JURÍDICA:
- É um fenômeno intimamente ligado ao direito.
- Cessa a personalidade civil adquirida com o nascimento e advém as conseqüências jurídicas.
- Põe a termo a capacidade jurídica.
- Termina a aptidão de ser titular de direitos.
- Seus bens se transmitem desde logo para seus herdeiros.
- Com a morte do réu extingue-se a punibilidade.
- Extingue-se o pátrio poder etc.

D) INTERESSES:
• Indivíduo • Médico • Social • Religioso
• Família • Jurídico • Sanitário • Filosófico

E) DEFINIÇÕES:
Diante da necessidade e impossibilidade de definir a vida, torna-se impossível a definição de morte.
MORTE:
Hipócrates 460 a.C.: testa enrugada e árida, olhos, cavas, nariz saliente cercado de coloração escura, têmporas endurecida, epiderme seca e lívida, pêlos das narinas e cílios encoberto por uma espécie de poeira, de um branco fosco (córnea) pálpebras semi-cerradas e fisionomia nitidamente irreconhecível".
Constituiu-se por muito tempo como a "cessação total e permanente de todas as funções vitais" destacando-se a RESPIRAÇÃO e CIRCULAÇÃO.
OMS: Cessação dos sinais vitais a qualquer tempo após o nascimento sem possibilidade de ressuscitação.
Com o surgimento dos modernos processos de transplantes de órgãos e os avanços da Medicina, por exemplo: respiração artificial, medidas eficientes de ressuscitação e as máquinas de circulação extra corpórea tornou-se controvertido a determinação do exato momento da morte de um indivíduo.

F) CONCEITO ATUAL:
Hoje o critério é o cérebro, ou seja, pela condição mórbida orgânica caracterizada pela abolição total e definitiva das funções da vida em relação (vida x utilidade).
ESCOLA DE MEDICINA DE HARVARD:
a. Inconsciência total e falta de resposta aos estímulos externos;
b. Ausência de respiração ou parada dos movimentos respiratórios por três minutos;
c. Ausência de reflexos;
d. Eletroencefalograma plano.

UNIVERSIDADES DE MINNESOTA E PRITTISBURGO - CONFERÊNCIA DE ROYAL COLLEGE
FACULDADE DE MEDICINA DO REINO UNIDO
a. Coma profundo indiferente aos estímulos externos;
b. Ausência de reflexos;
c. Hipotonia muscular;
d. Rigidez de descerebração;
e. Ausência de respiração espontânea;
f. Eletroencefalograma plano;
g. Opcionais: Angiografia e Cintilografia.

GENIVAL VELOSO
a. Coma irreversível com E.E.G. plano por 30 min., com intervalo de 24 h. Não deve prevalecer
para crianças, hipotermia, uso de drogas. Depressoras do S.N.C. e distúrbios metabólicos ou
endócrinos;
b. Abolição dos reflexos cefálicos (Hipotonia, Midríase);
c. Ausência de respiração espontânea;
d. Causa da lesão cerebral conhecida;
e. Estrutura vitais do encéfalo lesados irreversivelmente.

G) CLASSIFICAÇÃO:
a. Quanto à ocorrência:
- Anatômica - Aparente - Intermediária
- Histológica - Relativa - Real
b. Quanto à forma:- NATURAL, - VIOLENTA, - SUSPEITA, - SÚBITA; - AGÔNICA

VIDA:
“É uma das manifestações da natureza que todos compreendem, sentem, observam, quase apalpam mas não definem".
“É um cabedal eterno de que somos efêmeros depositários".
“É o conjunto de forças que resistem a morte".
“É o sopro Divino sobre a matéria orgânica".

4. TANATOSEMIOLOGIA:
CLASSIFICAÇÃO DOS FENÔMENOS CADAVÉRICOS


5. TANATODIAGNÓSTICO:
A) SINAIS CADAVÉRICOS: (Inspeção)
B) SINAIS ESPECIAIS:
a) Ausculta
b) Palpação
c) E.C.G.
d) E.E.G.
e) Provas de Icard
f) Raio X do Tórax
g) Arteriografia
h) Cintilografia
i) Tomografia
j) Gotas de éter
k) Chama de Vela
l) Cardiopunção

6. TANATOCRONOLOGIA OU CRONOTANATOGNOSE
• COMORIÊNCIA: É a morte de duas ou mais pessoas em um mesmo evento e ao mesmo tempo.
• PREMORIÊNCIA: Quando se pode provar que uma delas faleceu momento antes.
A) Perda de Peso: Observações comprovam que os cadáveres perdem em média 8 g/Kg/dia.
B) Algidez: Em nosso meio estima-se, por observações, que nas primeiras 3 horas a queda de temperatura do cadáver é de meio grau (0,5°) por hora. A partir da quarta hora é de 1° por hora.
C) Livores de Hipóstase: Surgem em geral 2 a 3 h. após a morte, fixando-se definitivamente em torno de 8 a 10 h."post mortem".
D) Rigidez Cadavérica: Surge na mandíbula depois da 2ª hora; em seguida nuca (2-4 h.); nos membros (4-6 h.) e nos músculos do tórax (6-8 h.).
E) Mancha Verde Abdominal: Em média surge entre 18 a 36 horas. Tem início na fossa ilíaca direita.
F) Gases de Putrefação:
lº DIA: Gases não inflamáveis: CO2, do 2º ao 4º DIA: Gases inflamáveis: HC e H e A partir do 5º DIA: Gases não inflamáveis: N e NH4.
G) Cristais de Sangue Putrefeito: (WESTENHOFFER-ROCHA). Surgem depois do 3º dia e permanecem até o 35º dia depois da morte.
H) Crioscopia do sangue: Ponto de congelação do sangue. Valor normal: O,57°C.
I) Crescimento dos Pêlos da Barba: Crescem 0,021 mm/hora.
J) Conteúdo Estomacal: A digestão se faz no estômago em torno de 4-7 horas.
L) Fauna Cadavérica:
1ª Legião:Dipteros, Muscina stabulans (8-15 dias);
2ª Legião:Lucila coesar (15 a 20 dias);
3ª Legião:Dermester lardarins 20 a 30 dias/3a 6 meses;
4ª Legião: Pyophila patasionis. Depois da fermentação;
5ª Legião: Tyreophora Cyrophila. Na liquefação;
6ª Legião: Uropoda nummularia. Absorvem os humores;7ª Legião: Aglossa cuprealis (12 a 24 meses);
8ª Legião: Tenebrio Obscurus (3 anos após a morte).

7. TANATOSCOPIA:

A) CONCEITO:
"É um conjunto de operações que tem como meta fundamental evidenciar a causa mortis quer do ponto de vista médico quer jurídica".

B) SINONÍMIA:
Tanatoscopia, Autópsia, Necropsia, Necroscopia, Necrotomoscopia.

C) FINALIDADES:
Diagnóstico da realidade e da causa da morte;
Auxiliar na determinação da natureza jurídica da morte;
Diagnóstico do tempo decorrido da morte;
Informações sobre circunstancias da morte;
Identificar o morto;

D) LEGISLAÇÃO:
CPP Art. 162. A autopsia será feita pelo menos seis (06) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidencias dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

E) AUTORIDADES COMPETENTES PARA SOLICITAR:
- Juiz de Direito -Delegado de Polícia -Autoridade Sanitária
- Promotor de Justiça -Oficial Militar -Membro de Conselho Tutelar

F) TÉCNICA:
1) AMBIENTE:
Local da morte (Perinecroscopia – Forense)
I..M..L. (Compulsória – Médico Legal)
Hospitalar (Consentida - Necropsia clínica)
S. V. O. (Necropsia clínica – Sanitária - Pesquisa)
Instituição de Ensino Superior (Interesse Acadêmico)

2) PESSOAL:
Peritos - Escrivão
Auxiliar de necropsia - Circulante

3) INSTRUMENTAL:
Faca, bisturis, tesouras, pinças, balanças; recipientes para colheita de amostras, porta agulha, agulhas,fios para sutura, aventais, luvas, máscaras, óculos etc.

4) SERVIÇOS ACESSÓRIOS:
Papiloscopia, Fotografia, Laboratório, Raios X etc.

5) TEMPOS:
A - INSPEÇÃO EXTERNA:
Descrição das vestes Sinais de Morte
Descrição dos objetos Tempo de Morte
Elementos de identificação Inspeção das Lesões
Compleição física Inspeção das cavidades
B - INSPEÇÃO INTERNA:
-Cavidade Craniana
-Órgão do Pescoço
-Cavidade Torácica e abdominal
-Cavidades Acessórias
-Cavidade Vertebral
G) ERROS MAIS COMUNS:
- Exame externo sumário ou omisso
- Interpretação por intuição
- Falta de ilustração
- Entendimento errado dos fenômenos "pos mortem”
- Necropsias incompletas
H) LESÕES "INTRA VITAM" E "POST MORTEM":


I) DOCIMÁSIAS DA MORTE AGÔNICA:

=> Hepática-química (glicogênio e glicose)
=> Hepática histológica (glicogênio)
=> Supra renal química (Adrenalina)
=> Supra renal histológica (pigmento feocrômico na célula)
=> Urinária (glicosúria)
J) DESTINOS DO CADÁVER:
=> Inumação simples (1,75 m. /0,80 m/ 0,60 m)
=> Inumação após Necropsia (Clínica ou Pericial)
=> Inumação após Embalsamamento
=> Utilização no Estudo e na pesquisa Científica
=> Destruição
=> Ossários
=> Cremação (1000 a 1200°C / 1-2 h.)
=> Imersão

8. TANATOCONSERVAÇÃO

A)CONGELAMENTO = Câmara frigorífica com uma temperatura entre +5° C. a -20° C.
B) EMBALSAMAMENTO:
Formolização: Aldeído Fórmico (Formol 4 a 5 l (I.A.)
Método Espanhol: Serragem, carvão vegetal, KPO4, Naftalina e Cânfora.
C)MUMIFICAÇÃO: Egito, Índia etc.

9. TANATOLEGISLAÇÃO

Código Civil
=> Art. 10 - A existência da pessoa natural termina com a morte.
=> Art. 11 - Comoriência.
=> Art. 315 - A sociedade conjugal termina.
=> Art. 395 - Extingue-se o pátrio poder.

Código Penal
=> Art. 108 - Extingue-se a punibilidade. I - Pela morte do agente.
=> Art. 121 - Matar alguém.
=> Art. 211 - Destruir ou subtrair ou ocultar cadáver.
=> Art. 212 - Vilipendiar cadáver.

Código de Processo Penal
=> Art. 162 - A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito.
Lei das Contravenções Penais. Art. 67
Lei de Acidente do Trabalho. Art. 86
Decreto Federal 20.931. Art. 16
Lei 6.126 30.06.75. Art. 77

Código de Ética Médica. 6º,44,54,66,114,115,119 e 120
Juramento de Hipócrates:"A ninguém darei, para agradar, remédio mortal, nem conselho que
induza à perdição”.

10. LESÕES "INTRA VITAM" E "POST MORTEM"
- Escoriação (crosta) - Lesões brancas
- Retração dos tecidos - Bordas justa posta
- Coagulação do Sangue - Incoagulação
- Hemorragia - Pergaminhamento
- Equimose - Mesma tonalidade ou livores
- Reação inflamatória - Autólise, maceração,putrefação
- Embolias - Não ocorre
- Consolidação óssea - Não ocorre
- Queimaduras (eritema) - Não apresentam reação vital

11. DOCIMÁSIAS DA MORTE AGÔNICA

A)Hepática-química (glicogênio e glicose)
B)Hepática histológica (glicogênio)
C)Supra renal química (Adrenalina)
D)Supra renal histológica (pigmento feocrômico na célula)
E)Urinária (glicosúria)



12. EXUMAÇÃO

12.1. ETIMOLOGIA/CONCEITO:
Etimologicamente exumação vem do latim exumare (ex, equivalente a ec, movimento para fora, e húmus, terra e ar), portanto, exumar significa o desenterramento do cadáver com a finalidade de atender aos recursos da Justiça na averiguação da exata causa de morte.

12.2. LEGISLAÇÃO:
CPP. Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade policial providenciará para que em dia previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo Único: O administrador do cemitério público ou particular indicará o lugar o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de se encontrar o cadáver em lugar não destinado a exumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará o auto.

CPP. Art. 164. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.
CPP. Art. 165. Para representa as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
CPP. Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituo de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquisição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo Único: Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
CPP. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
CP. Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena – reclusão, de um a três anos e multa.
CP. Art. 211. Destruir, ou subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos e multa.
CP. Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - reclusão, de um a três anos e multa.

12.3. TIPOS DE EXUMAÇÃOConforme a finalidade a que se propõe, a exumação divide-se em dois tipos, que são:

A- ADMINISTRATIVAS
- mudança de sepultura dentro de um mesmo cemitério
- remoção do esqueleto para o ossuário;
- retirada do cadáver ou restos esqueletais para cremação;
- translado dos restos humanos para outro cemitério ou para o estrangeiro;
- troca de urna funerária;
- recuperação de jóias ou documentos.
B- JUDICIÁRIAS
- inumações clandestinas em locais não autorizados;
- inumações em locais autorizados, sem certidão de óbito;
- inumações cuja certidão de óbito não contemple de forma plena os dados exigidos na mesma;
- dúvidas quanto a identidade do morto;
- inumação em casos de morte violenta, sem necropsia prévia;
- necropsia incompleta ou parcial;
- erros, omissões ou contradições no exame necroscópico;
- falsa necropsia ou simulação de necropsia, com descrição apenas das lesões externas;
- omissões nos procedimentos técnicos detectados no laudo pericial;
- diagnósticos incompletos, insuficientes ou errados, no laudo pericial;
- declaração de óbito com diagnóstico impreciso, ocorrendo dúvidas quanto ao mecanismo da causa da morte;
- diagnóstico baseado em alteração macroscópica sem lastro anátomo-patológico;
- reconhecimento especial de determinada lesão;
- recolhimento de determinado material tegumentar ou visceral.
- Em síntese, procede-se a exumação com fins cíveis ou médicos- legais.
- Cumpridas as formalidades legais, a critério da autoridade sanitária, os despojos, que deverão se constituir apenas do esqueleto, podem ser removidos para fins de translado, cremação, ou outra qualquer finalidade administrativa.



UNIDADE VI - DATILOSCOPIA



1. INTRODUÇÃO:
Daktylos = dedos Skopein = examinar
Jó 37,7: “Ele põe um selo na mão de todos os homens para que cada um conheça as suas obras”.


2. LEGISLAÇÃO
C.P.P. Art. 6º, VII: “Logo que tiver conhecimento da infração penal a autoridade deverá:(...) VII - Ordenar a identificação do indiciado pelo processo dactiloscópico.(*)
C.F. Art. 5º LVIII: “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei".


3 - RESUMO HISTÓRICO

A) PERÍODO PRÉ-CIENTÍFICO:

Século VII E VIII: Japoneses e Chineses


B) PERÍODO CIENTÍFICO:
1664 - Marcelo Malpighi = “Epistola sobre órgão externo do tato”
1823 - Purkinge: Descreveu os desenhos papilares


C) PERÍODO JUDICIÁRIO:
1877 - Herschel: “Direito de compra e venda”
1880 - Fauds: Notou a individualidade das cristas papilares.
1888 - Galton: Idealizou um sistema dactiloscópico
1891 - Vucetich: Classificação original dos desenhos papilares
1905 - Félix Pacheco (RJ-),
1907 - Evaristo da Veiga (SP-)


4 - DEFINIÇÃO:
É o processo de identificação humana, baseado no estudo das cristas papilares dos dedos, impressos num suporte qualquer.


5 - FUNDAMENTOS:
Biológicos: Perenidade Imutabilidade Unicidade.
Técnicos: Praticabilidade Classificabilidade


6 - DESENHOS
IMPRESSÃO DIGITAL: Ajuntamento de linhas (pretas e brancas) sobre determinada superfície;
LINHAS PRETAS: Impressões das cristas papilares.LINHAS BRANCAS: Paralelas as anteriores (sulcos);
PONTOS BRANCOS: Sobre as linhas pretas. Correspondem as aberturas dos ductos excretores das glândulas sudoríparas.


7 - DISPOSIÇÃO DAS LINHAS
SISTEMA BASAL- Conjunto de linhas paralelas ao sulco que separa a segunda da terceira falange.
SISTEMA MARGINAL - Conjunto de linhas das bordas e extremidades da terceira falange. Ao redor do núcleo.
SISTEMA NUCLEAR - Entre os sistemas anteriores.
DELTA: Ponto de encontro dos três sistemas.
LINHAS DIRETRIZES: Prolonga/ dos braços dos deltas até as margens da impressão.


8 - TIPOS FUNDAMENTAIS:


9 - INDIVIDUAL DACTILOSCÓPICA:
MÃO DIREITA (D) - SÉRIE FUNDAMENTAL DIVISÃO
MÃO ESQUERDA (E) - SECÇÃO SUBCLASSIFICAÇÃO SUBDIVISÃO

10 - FÓRMULA DACTILOSCÓPICA:
Pol. Ind. Méd. Anul. Min.
SÉRIE = E 1 4 2 3
SECÇÃO V 2 3 1 4

X = CICATRIZ
0 = AMPUTAÇÃO

11 - PONTOS CARACTERÍSTICOS:
Encerro Ilhota Bifurcação Haste Anastomose Ponto


12 - TOMADAS DAS IMPRESSÕES DIGITAIS
1 – Material
2 - Técnica Direta
3 - Impressões nos locais (latentes, visíveis, negativas)
4 - Evidenciação, Levantamento e Transporte
5 - Impressões em cadáveres.

13 - ARQUIVO MONO E DECADACTILAR:

UNIDADE VII - LAUDOS PERICIAIS

7.1 - Reprodução Simulada (Reconstituição de Crime)

Perícia técnica a serviço da inteligência policial - Raineri Martins

A Reprodução é fundamental para entender a dinâmica do fato ocorrido segundo o diretor do instituto Sérgio Henriques.

Geralmente solicitada em fases processuais e inquéritos policiais o recurso da reprodução simulada tem sido bastante utilizada nos últimos meses para o auxílio no inquérito policial das delegacias. O Diretor do Instituto de Criminalística Carlos Ébolli (ICCE) Sérgio Henriques,é responsável pelos laudos técnicos de reprodução simulada do Estado do Rio acredita que esse trabalho é fundamental para entender a melhor dinâmica do fato ocorrido .

Segundo o diretor, o trabalho de reprodução simulada em investigações policiais é importante, pois auxilia e esclarece dúvidas durante o processo policial. Segundo Henriques, a reprodução se divide em algumas fases, como a leitura de laudos técnicos, termos e declarações dos envolvidos no fato, o depoimento isolado dos participantes e de testemunhas no ocorrido para extrair o maior número de informações, que segundo Henriques pode ser essencial para a execução de um bom trabalho feito pelos peritos do instituto.

De acordo com Sérgio Henriques, é montado um novo “cenário” com a missão de reproduzir de maneira mais próxima do real o fato, o qual é investigado pela unidade policial. Segundo ele, até as condições de clima e tempo do dia do crime são respeitados durante uma reprodução simulada. Há casos como o do juiz Marcelo Alexandrino que foi baleado no início de outubro por policiais civis em um blitz na Grajaú-Jacarepaguá, em que objetos que fizeram parte do cenário, como carros e armas foram reproduzidos durantes a ação dos peritos.

Equipamentos como trenas a lasers, clinômetros, que servem para medir declives e aclives, decipelímetros, que servem para medir sons, também são usados pelos peritos no local. Após a coleta de todos os dados, é feito um confronto com os laudos técnicos em conjunto aos depoimentos cedidos pelos envolvidos durante a reprodução e as informações obtidas pelos peritos com o auxílio de fotos, filmes e medições.

O juiz Marcelo Alexandrino que teve seu carro alvejado de tiros participou da reproduçãosimulada de seu caso e ficou satisfeito com o trabalho do ICCE. Segundo ele, “seriedade, empenho e rapidez dentro das possibilidades do Estado. A Polícia Civil está empenhada, pois deseja dar uma satisfação a população sobre o ocorrido, e que a sociedade pode e deve acreditar no trabalho dos agentes nas ruas”.

Marcelo Alexandrino ressalta ainda que a reprodução ajudará a desvendar o caso e punir os responsáveis.“ Fiquei surpreso com os equipamentos utilizados pela polícia e a capacitação dos profissionais, acredito que a reprodução será essencial no inquérito policial e que chegará bem próximo do ocorrido no dia da blitz”. O juiz ressalta ainda que deseja que seu caso não seja esquecido e que as autoridades tomem providências para que novas famílias não sejam prejudicadas.

Outro caso de grande repercurssão e que contou com o auxílio da reprodução simulada para a conclusão do inquérito policial, foi a do músico Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, morto atropelado enquanto andava de skate em uma das faixas interditadas do túnel acústico na Gávea, em julho último.

Segundo a delegada responsável pelas investigações do caso, Bárbara Lomba, titular da 15ª DP (Gávea), o trabalho do ICCE foi fundamental para a resolução das investigações, “Areprodução simulada foi fundamental para a finalização do inquérito do Rafael, o trabalho dos peritos foi indispensável para concluirmos o trabalho na delegacia”, segundo a delegada, os peritos tentaram chegar o mais próximo possível do dia do acidente, “ É impressionante o empenho dos profissionais que participaram da reprodução, eles tiveram cuidado em ouvir testemunha a testemunha isoladamente, cada uma dando sua versão sobre o fato. Atribuo 80% de crédito da reprodução simulada no término do inquérito, foi essencial, os profissionais foram solícitos e super competentes.”

Segundo o diretor, um laudo conclusivo de reprodução simulada do instituto leva 30 dias para ficar pronto e conta em média com 40 páginas além da conclusão final. De acordo com a diretora da Academia de Polícia (Acadepol) Fabíola Willis, a academia formará dia 14 de janeiro de 2011 onze peritos para preencher vagas remanescentes e que 100 vagas para concurso de perito criminal serão abertas em 2011 para trabalho em diversas áreas na Polícia Civil.

7.2 Reprodução Simulada dos Fatos - art. 7° do CPP

Estabelece o art. 7° do Código de Processo Penal Brasileiro: “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”.

Também denominada de reconstituição do crime, a reprodução simulada dos fatos, como bem coloca Guilherme de Souza Nucci “(...) pode tornar-se importante fonte de prova, até mesmo para aclarar ao Juiz e aos jurados, no Tribunal do Júri, como se deu a prática da infração penal. A simulação é feita utilizando o réu, a vítima e outras pessoas convidadas a participar, apresentando-se em fotos e esquemas, a versão oferecida pelo acusado e a ofertada pelo ofendido ou outras testemunhas”.

É vedada a reconstituição do crime se houver ofensa a moralidade (regras éticas de conduta, tendo em vista o pudor social) e a ordem pública (segurança e paz sociais). Portanto, não se fará a reconstituição do crime sexual, por exemplo, bem como a reconstituição com um criminoso de uma organização criminosa, já que a segurança pública estaria ameaçada.

Ademais a reconstituição do crime fica a cargo da autoridade policial que presidir o inquérito, ou seja, não é obrigatória, e poderá ser indeferida pela autoridade se requisitada nos termos do art. 14 do CPP. É meio de prova que servirá de base para a denúncia, bem como de base para a prolação da sentença, desde que o magistrado não condene o réu somente com base nas provas colhidas pela investigação criminal – art. 155 do CPP.

A grande questão que aponto aqui se dá com relação à obrigatoriedade de comparecimento do indiciado à reprodução simulada do crime. É esmagadora a jurisprudência no sentido de que o indiciado não tem o dever de comparecer à reprodução simulada, tendo em vista o princípio da não produção de provas contra si mesmo, “nemo tenetur se detegere”, sob pena, inclusive, de caracterizar injusto constrangimento.

Nesse sentido o acórdão proferido pelo TJRS:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. ART. 7º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DILIGÊNCIA REQUISITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. Não se pode compelir o indiciado a participar da reconstituição da prática criminosa, sob pena de se caracterizar injusto constrangimento. Ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. Não estando caracterizadas situações de contrariedade à moralidade e à ordem pública, o que se veda, é de ser realizada a reprodução simulada dos fatos, à luz do art. 7º, do Código de Processo Penal. Trata-se de importante fonte de prova e de convicção sobre como ocorreu o delito. (Habeas Corpus Nº 70013558374, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 15/12/2005)”.

Ocorre que a jurisprudência fala em participar, não em comparecer. Vamos exemplificar: se este meio de prova for produzido em sede de processo penal, ou seja, sob a égide do princípio acusatório, notadamente que haverá contraditório e ampla defesa, devendo o réu, ao menos presenciar a reconstituição do crime, sob pena de nulidade do ato.

Ora, sendo assim, atendendo ao princípio da economia processual e, evitando a necessidade de um contraditório diferido, entendo que o réu é obrigado a comparecer na reprodução simulada dos fatos, sob pena de incorrer no crime de desobediência. Comparecendo, não será o indiciado obrigado a participar mas, somente, a se manifestar no inquérito policial sobre a concordância ou não da veracidade da reprodução feita.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8° edição. São Paulo. RT. 2008. pág. 96.

7.3 - Laudo Pericial

O laudo pericial é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos. O laudo é a tradução das impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou.

É um dos meios de prova utilizados pelo juiz para proferir a sentença, embora no direito penal brasileiro o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo integral ou parcialmente. Diante de matéria técnica que exige conhecimentos especializados, o juiz pedirá um laudo ao especialista respectivo. Difere do parecer, que é uma mera resposta à consulta de uma das partes sobre dados pré-existentes. Em suma, é uma opinião especializada de um profissional habilitado sobre matéria fática para solucionar discórdias em discussões judiciais, e pode versar sobre variadas matérias: medicina, engenharia, informática, meio ambiente etc.

O profissional perito judicial, ao produzir seu trabalho para justiça, deve ser meticuloso no desempenho de suas atividades. Não deve agir de forma parcial ou com senso comum, ele deve agir imparcialmente em sua análise e na elaboração de seu laudo. O profissional perito deve se policiar nos estudos do caso tratado para que finalize o laudo pericial com pleno êxito, pois mesmo sendo um trabalho bem feito, haverá sempre alguém que irá contestá-lo, querendo assim impugná-lo. Porém, sendo o trabalho pericial consubstanciado em prova robusta e estribado na legislação aplicada ao caso, certamente que será um laudo pericial conclusivo e enfático na lide tratada nos autos. (Fonte Wikipédia)

UNIDADE VIII - INTERPRETAÇÃO DE LOCAIS DE CRIMES CONTRA A VIDA 

Homicídio na legislação penal brasileira (Fonte Wikipédia)

No Direito Penal Brasileiro, o homicídio, em termos topográficos, está inserido no capítulo relativo aos crimes contra a vida do Código Penal, sendo o primeiro delito por ele tipificado. Inegavelmente, o homicídio doloso é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada, segundo ensina Nelson Hungria. Conforme lembra o mesmo, mencionando a definição de Carmignani, caracteriza-se pela violenta hominis caedes ab hominis injuste patrata, ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem (vale lembrar que alguns homicídios são "justos" do ponto de vista legal, por exemplo, se decorrente de defesa pessoal).

Ademais, a Constituição da República, tanto a portuguesa quanto a Brasileira, insere o Direito a proteção do Direito à vida como um dos fundamentos do Estado de Direito. Dessa forma o poder público tem como dever primordial proteger este direito.
Elementos do tipo

O elemento ativo deste delito é sempre uma pessoa física, trata-se de crime comum. Uma pessoa jurídica (fundações e corporações) ou um objeto de direito jamais poderão ser punidos por homicídio. _ Da mesma maneira, como o sujeito passivo do crime é também uma pessoa física, considerada como tal o filho de humana após o início do trabalho de parto e que, ao mesmo tempo, o sujeito ativo não seja a própria mãe, pois, neste caso, tratar-se-ia de infanticídio. Ninguém poderá ser condenado como incurso nas sanções do artigo 121/CPB quando for o responsável por matar um animal ou tirar qualquer outro tipo de vida.

O dolo do tipo consiste na vontade livre e consciente de matar alguém. Não comete um homicídio, por exemplo, o agente que mata outrem com o fim de subtrair seus pertences (no caso, comete um latrocínio).

Pode ser levado a efeito tanto com uma ação, como por uma omissão (ex: deixar de alimentar o filho, causando-lhe a morte). No primeiro caso, classifica-se como crime comissivo; no último, como omissivo impróprio. Também pode ser realizado de forma direta ou indireta e usando meio físico ou psíquico.Objeto jurídico

O bem jurídico protegido é a vida humana extrauterina. Evidentemente o conceito de vida e morte variam de acordo com as descobertas da medicina e a posição filosófica dominante. Atualmente, o Brasil considera como morto aquele que não mais apresenta atividade cerebral, a chamada morte encefálica, não mais prevalecendo a antiga noção que estaria configurado o quadro morte com a parada cardíaca ou respiratória.

A morte não se presume, particularmente porque o homicídio é um crime material, ou seja, crime que exige o exame de corpo de delito. Embora a regra é pela não presunção da morte, casos há em que a prova se torna de dificil execução, razão pela qual o proprio codigo de processo penal, estabelece no artigo 167, "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Há casos em que o corpo pode não ser localizado, em virtude de ter sido o crime cometido com a ocultação do cadáver, para dificultar a investigação. Dessa forma o Juiz deverá avaliar as provas carreadas nos autos, e tendo convicção de que houve o homicídio, poderá julgar o homicídio. 

Homicídio simples

Será simples todo homicídio que não for qualificado ou privilegiado, ou seja, que é cometido buscando o resultado morte, sem qualquer agravante no crime. Um homicídio cometido pelas costas da vitima ou com ela dormindo, por exemplo, deixa de ser simples, por não ter sido dado a ela chance de defesa.Causas de aumento de pena

No Direito Penal Brasileiro, é causa de aumento de pena se a vítima for menor de 14 anos de idade ou maior de 60 anos de idade, conforme estipulações do ECA e do Estatuto do idoso, respectivamente.

Homicídio qualificado

Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, etc.

São estes os elementos que qualificam o homicídio:
  • cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa, o chamado assassínio ou homicídio mercenário. A recompensa não precisa ser real ou financeira (corrente minoritária). Para a corrente majoritária, essa promessa de recompensa deve ter caráter econômico e, mesmo que não seja efetivada, o homicídio permanece qualificado, pois o que importa é a motivação do crime;
  • cometer o crime por motivo torpe;
  • cometer o crime por motivo fútil, que caracteriza-se pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente pequena, como por exemplo, matar alguém porque a vitima estava falando alto;
  • empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Ressalte-se que existe a tortura com morte preterdolosa, que não é um tipo de homicídio qualificado;
  • cometer homicídio à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  • cometer o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o chamado homicídio por conexão.
Nota: diferentemente do que ocorre em outros países, a premeditação não é circunstância qualificadora na medida em que pode demonstrar, inclusive, resistência do agente a cometer crime.

Homicídio privilegiado

Por outro lado, se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena.

Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu.

O valor social que torna o homicídio privilegiado é aquele percebido pela moralidade comum, e não do agente. Assim, embora o homicida acredite estar operando sob forte princípio ético, este deve ser compatível com a moralidade média, objetivamente verificável, sob pena de não ser aplicável a diminuição de pena.

É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime.

Os Tribunais brasileiros têm enquadrado, embora esta não seja ainda jurisprudência pacífica, a eutanásia como homicídio privilegiado.

Também ocorre homicídio privilegiado quando as circunstâncias fáticas diminuíram a capacidade de autocontrole e reflexão do agente. Nos termos da Lei, deve o homicídio ocorrer logo em seguida a uma injusta provocação da vítima que deixe o agente sob o domínio de violenta emoção.

Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo, ou que venha a ser cometido tempos depois da agressão da vítima, pois isto retira a suposição de que o agente estava com suas faculdades mentais diminuídas em decorrência de violenta emoção.

Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado. Por exemplo, é o caso do agente que utiliza meio cruel para realizar o homicídio sob violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima.

Homicídio culposo

Este delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.

A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedi-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.

Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de fazê-lo devido as circunstâncias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.

O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.

A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum".

Causas de aumento de pena

Nos termos do Código Penal Brasileiro, são estas as seguintes causas de aumento de pena no homicídio culposo:
  • inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Difere da imperícia na medida em que a imperícia é a falta de conhecimento técnico. Neste caso o agente havia sido suficientemente qualificado, mas deixou de observar os conhecimentos técnicos que adquiriu;
  • omissão de socorro. Somente deixa de ser causa de aumento de pena quando é possível perceber de imediato a inutilidade do socorro. Em alguns casos, como nos acidentes de trânsito, mesmo que o socorro venha a ser prestado por terceiro, continua persistindo o aumento da pena, nos termos do código de trânsito brasileiro;
  • não procurar diminuir as conseqüências do ato;
  • fuga para evitar prisão em flagrante, sendo que não se caracteriza se havia sério risco de linchamento do autor do crime.

Excludentes de ilicitude

Existem algumas hipóteses em que, mesmo estando claro que o agente infligiu dano letal em outro indivíduo, não se configura o homicídio:
  • Morte causada por fato superveniente, porém absolutamente independente. Ex: A, desfere um tiro em B. Esse disparo seria suficiente para causar sua morte. No entanto, imediatamente após ser acertado, cai um raio na cabeça de B, sendo esse o fato causador de sua morte.
  • Crime Impossível. Ex: A invade um hospital e desfere um tiro em B, o qual lá estava internado. B, entretanto, já havia falecido fazia algumas horas, em razão de uma infecção que contraíra.
  • Erro invencível sobre o objeto. Ex: A, em plena temporada de caça, acerta B, o qual estava fantasiado de urso.
  • Arrependimento eficaz. Ex: A, objetivando matar B, ministra-lhe uma dose de veneno, sem que este percebe-se. Alguns instantes depois, porém, arrepende-se, dando a B o antídoto.
  • Coação irresistível. Ex: A é coagido a matar B por C.
  • Legítima defesa. Ex: A, imediatamente após ser atingido por B, o qual buscava tirar-lhe a vida a facadas, desfere um tiro de revólver neste.
  • Estado de necessidade. Ex: A, depois de um naufrágio, mata B, a fim de apropriar-se de seu colete salva-vidas.
  • Agente inimputável. Ex: A, doente mental, absolutamente incapaz, retira a vida de B.
  • Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. Ex: A cai em um tonel de bebida ou lá é jogado, saindo embriagado, sem ser por sua vontade, e retira a vida de B.

FIM.

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