sexta-feira, 1 de abril de 2011

PREVENÇÃO DO DELITO NO ESTADO “SOCIAL” E “DEMOCRÁTICO” DE DIREITO

A PREVENÇÃO DO DELITO NO ESTADO “SOCIAL” E “DEMOCRÁTICO” DE DIREITO

Ao abordarmos este tema, é necessário, primeiramente,que fique claro o que vem a ser “Estado Social e Democrático de Direito” que nada mais é que, pois, ter pluralismo político, participação do povo através do voto, assegurar a cidadania, a soberania do Estado e dignidade humana (através dos direitos e garantias individuais), sendo que o Estado tem obrigação de garantir ao povo as condições para viver em sociedade.

CRIMINOLOGIA CLÁSSICA X MODERNA CRIMINOLOGIA

Para falarmos sobre “prevenção do delito no Estado “ Social” e “Democrático” de Direito” é preciso que abordemos dois modelos de criminologia, que se apresentam em dois momentos da historia: A Criminologia Clássica e a Moderna Criminologia.

A criminologia clássica vigorou até o século XIX. Ela defendia a teoria de que o infrator era de responsabilidade única e exclusiva do Estado.

INFRATOR (Criminoso)   X   ESTADO
HÁ UM DUELO ENTRE OS DOIS

Não havia interferência externa e o infrator se submeteria à vontade do Estado.

 “NEM SEQUER SE PODE FALAR DENTRO DESTE MODELO CRIMINOLÓGICO E POLÍTICO CRIMINAL DE “PREVENÇÃO” DO DELITO...”, MUITO MENOS DE PREVENÇÃO “SOCIAL”, E “DISSUASÃO PENAL”.

O infrator arcaria, sofreria a punição imposta pelo o Estado.

Não há na criminologia clássica preocupação por parte do Estado nem da sociedade com a vitima ou com os motivos que levaram o criminoso a cometer o delito.

Quanto à “Ressocialização” do infrator esta se dava apesar apenas como reclusão do criminoso.

Depois de cumprida a pena o individuo é liberado novamente na sociedade sem que houvesse neste “modelo” medidas que efetivamente recuperassem o infrator a que o impedissem de voltar a cometer delitos após a sua libertação.

Fica claro que a prevenção do delito no Estado Social e Democrático de Direito na criminologia clássica não existia de fato.

MODERNA CRIMINOLOGIA

A partir do Século XIX surge a moderna criminologia que critica e se contrapõe à clássica.

ESTÁ INTIMAMENTE LIGADA AO MOVIMENTO DE DIREITOS
HUMANOS, QUE SURGIU APÓS A SEGUNDA GUERRA.

O NOVO MODELO VISA O DELINQUENTE, A VÍTMA E A COMUNIDADE.

Essa moderna criminologia, inversamente à clássica, analisa o ato delitivo não apenas como um problema entre o criminoso e o Estado, mas considera os mais variados fatores que convergiram e se interagiram no cenário onde ocorreu o crime.

“O CRIME NÃO É UMA DOENÇA (UM TUMOR), NEM UMA EPIDEMIA.

Ou seja o “ crime” o “ato delitivo” é um problema social e tanto os motivos que o precedem como a solução ou prevenção só podem ser alcançadas quando tivermos um Estado realmente Social e Democrático de Direito.

“O CRIME É UM PROBLEMA INTERPESSOAL E COMUNITÁRIO”

Há agora, uma preocupação quanto ao dano causado à vítima, assim como quanto à efetiva ressocialização do infrator.

“... É UM PROBLEMA “DA” COMUNIDADE, QUE NASCE “NA” COMUNIDADE E QUE DEVE SER RESOLVIDO “PELA” COMUNIDADE.

DESTACA O LADO HUMANO, AS CAUSAS QUE LEVAM AO ATO CRIMINOSO, O ANTES E O DEPOIS DO DELITO, O CENÁRIO (AMBIENTE) CRIMINAL.

É com a moderna criminologia que surge o interesse em criar medidas, meios, que possam efetivamente prevenir o crime e portanto dissuadir o possível criminoso.

RESSOCIALIZAR O DELINQUENTE, REPARAR O DANO E PREVENIR O CRIME SÃO OBJETIVOS DE PRIMEIRA MAGNITUDE.

É preciso deixar claro tal conceito, para que não haja equívocos, pois esta (prevenção) se dá de forma diferentes, nas diversas escolas criminológicas.

CONSIDERAR O CONCEITO DE PREVENÇÃO E SEUS DIVERSOS CONTEÚDOS.

Para alguns autores prevenção seria o ato de dissuadir o infrator potencial com a ameaça de castigo. Tal castigo tiraria a motivação do possível infrator.

PREVENIR EQUIVALE A DISSUADIR O INFRATOR POTENCIAL COM A AMEAÇA DO CASTIGO, CONTRAMOTIVANDO-LHE.

Já outros ampliam este conceito, afirmado que prevenção se consegue por meio de instrumentos que alteram o cenário criminal.

MODIFICAR O AMBIENTE SOCIAL E FÍSICO, AUMENTANDO OS RISCOS E DIMINUINDO OS BENEFÍCIOS QUE LEVAM AO CRIME.

A PREVENÇÃO DO DELITO NÃO É UM OBJETIVO AUTÔNOMO DA SOCIEDADE OU DOS PODERES PÚBLICOS, MAS SIM, CONSEGUIR RESULTADOS ATRAVÉS DOS PROGRAMAS DE RESSOCIALIZAÇÃO E REINSERÇÃO DO CONDENADO.

Por fim há uma visão bastante correta, pregada por muitos penitenciaristas, que trata não apenas de evitar o delito, mas também evitar a reincidência do infrator.

Prevenção especial: Nesta, os esforços são destinados ao condenado, aquele que já cometeu o delito e não ao infrator potencial ou à comunidade jurídica .

EFEITO PRETENDIDO: PREVENIR APENAS A REINCIDÊNCIA DO CONDENADO.

MEIO UTILIZADO: EXECUÇÃO DA PENA E TRATAMENTO RESSOCIALIZADOR.

Apenas a dissuasão não basta, pois deixa as raízes intactas enquanto a prevenção deve ser contemplada como prevenção social, ou seja, como mobilização de todos os setores comunitários que enfrentam juntos um problema social.

A PREVENÇÃO DO CRIME NÃO INTERESSA APENAS AOS PODERES PÚBLICOS, AO SISTEMA LEGAL, MAS A TODOS, À COMUNIDADE INTEIRA.


Convém distinguir o concerto criminológico de prevenção do objetivo genérico e de pouco êxito, de prevenção especial.

PREVENÇÃO SOCIAL: CONCEITO EXIGENTE E PLURIDIMENSIONAL  - ANALISA O PROBLEMA COMO “SOCIAL” E DEVE HAVER UMA MOBILIZAÇÃO DE TODA A
COMUNIDADE.

A PREVENÇÃO ESPECIAL VISA EVITAR A REINCIDÊNCIA DO CONDENADO, IMPLICANDO UMA INTERVENÇÃO TARDIA NO PROBLEMA CRIMINAL.


PREVENÇÃO “PRIMÁRIA”, “SECUNDÁRIA” E “TERCIÁRIA”.

Como diz o titulo há três tipos de prevenção, todas distintas entre si, seja quanto e maior ou menor relevância etiológica dos programas, seja quanto aos destinatários aos quais se dirigem, nos instrumentos e mecanismos que utilizam, etc.

PRIMÁRIA: EDUCAÇÃO E SOCIALIZAÇÃO. CASA, TRABALHO, BEM ESTAR SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA.

A prevenção primária procura agir a raiz do conflito criminal, para neutralizá-lo antes que o problema se manifeste.

(através de uma socialização proveitosa de acordo com os objetivos sociais).

A PREVENÇÃO PRIMÁRIA OPERA SEMPRE A MÉDIO E LONGO PRAZO E SE DIRIGE A TODOS OS CIDADÃOS.

Estes são os pressupostos essenciais para uma prevenção primária.

PREVENÇÃO PRIMÁRIA REQUER PRESTAÇÕES SOCIAIS, INTERVENÇÃO COMUNITÁRIA E NÃO MERA DISSUASÃO.

Para que haja prevenção primária, são necessárias estratégias de política cultural, econômica e social, que capacitem os cidadãos de condições sociais que os ajudem a superar de forma produtiva eventuais conflitos.

A SOCIEDADE PROCURA E RECLAMA POR SOLUÇÕES A CURTO PRAZO E COSTUMA, LAMENTAVELMENTE, IDENTIFICÁ-LAS COM FÓRMULAS DRÁSTICAS E REPRESSIVAS.

Se, principalmente os governantes dedicassem atenção, respeito e seriedade ao assunto, poderia também ser cobrado da sociedade a sua efetiva parcela de contribuição.

O importante é que está escrito, é Lei, todos conhecem, o triste é que não há cumprimento a risca daquilo que poderia ser o fechamento dessa cicatriz que de uma forma ou de outra causa enormes prejuízos ao País.

PREVENÇÃO SECUNDÁRIA: OPERA A CURTO E MÉDIO PRAZO E SE ORIENTA SELETIVAMENTE A CONCRETOS (PARTICULARES) SETORES DA SOCIEDADE.

A chamada prevenção secundária opera onde e quando o conflito acontece, nem antes nem depois. E se caracteriza pelas ações policiais, pelo controle dos meios de comunicação, da implantação  da ordem social e se destina a atuar sobre os grupos e subgrupos que apresentam maior risco de protagonizarem algum problema criminal.

“CONECTA-SE COM A POLÍTICA LEGISLATIVA PENAL, ASSIM COMO COM A AÇÃO POLICIAL...”, “PROGRAMAS DE PREVENÇÃO POLICIAL, CONTROLE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, ORDENAÇÃO URBANA E UTILIZAÇÃO DO DESENHO ARQUITETÔNICO COMO INSTRUMENTO DE AUTO-PROTEÇÃO, DESENVOLVIDOS EM BAIRROS DE CLASSES MENOS FAVORECIDAS”.


PREVENÇÃO TERCIÁRIA

A prevenção terciária se destina única e exclusivamente ao recluso, (população), o condenado.

OBJETIVO: EVITAR A REINCIDÊNCIA.

A terciária é a aplicação de reclusão sobre o individuo criminoso.

Nesse caso a “ressocialização” é voltada apenas para o infrator, no ambiente prisional.

DAS TRÊS MODALIDADES DE PREVENÇÃO A TERCIÁRIA É A QUE POSSUI O MAIS ACENTUADO CARÁTER PUNITIVO.

Como a prevenção terciária só se dá depois do cometimento do crime, agindo só na condenado, ela é insuficiente e parcial, pois não neutraliza as causas do problema criminal, além do que a plena determinação da população carcerária, assim como os altos índices de reincidência não compensam o déficit da prevenção terciária e suas carências .

DEVE FICAR CLARO QUE OS TRÊS MODELOS SE COMPLEMENTAM E SÃO COMPATÍVEIS ENTRE SI.

De qualquer modo os três programas estão ligados entre si e se fazem necessários, tanto a curto quanto a médio e longo prazo. Pois tem um objetivo em comum: evitar a reincidência.


UM MODELO SUIGENERES DE PREVENÇÃO: O MODELO SOCIALISTA.

Um modelo peculiar de prevenção. O modelo Socialista.

A tarefa principal e primeira, da Criminologia Socialista é transformar as causas econômico-sociais que produzem a criminalidade.

NENHUM OUTRO MODELO CRIMINOLÓGICO SOUBE DESENVOLVER COM TANTA CONVICÇÃO A TEORIA E A PRÁXIS DO CONTROLE SOCIAL DO COMPORTAMENTO DESVIADO, CONECTANDO A INVESTIGAÇÃO DAS “CAUSAS” DA CRIMINALIDADE COM A MINUCIOSA ELABORAÇÃO DE PLANOS E ESTRATÉGIAS DE SUA PREVENÇÃO.

A criminologia socialista tem como objetivo principal dar apoio imediato à prática e colocar seus conhecimentos e experiências à disposição dos órgãos de persecução penal.

DOGMAS ANACRÔNICOS COMO O DA “ANORMALIDADE” DO DELINQUENTE, A IDÉIA DO “CORPO ESTRANHO” AO SISTEMA SOCIALISTA, SUA POSSÍVEL E DESEJÁVEL EXTIRPABILIDADE. ATITUDES ABERRANTES COMO O DESAPREÇO QUE MERECE O INFRATOR, E OU POLÍTICAS CRIMINAIS AGRESSIVAS NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM OS PRESSUPOSTOS DO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Assim, é função principal do C.S. não é “interpretar” a criminalidade, mas “transformar” as causas que a produzem e erradicá-las.

Tal modelo criminológico conseguiu êxitos indiscutíveis na prevenção do delito. Mas o controle social não é o único nem o principal indicador de sua qualidade, já que tal controle social embora apresente uma drástica diminuição dos índices de criminalidade, há diversos “riscos”  e “custos” que devem ser considerados quando tais resultados são obtidos através de meios e conseqüências conhecidas : A restrição dos direitos e da liberdade dos cidadãos.

A criminologia “burguesa” este cada vez mais interessada na prevenção do delito, assim como a criminologia socialista, mas as diferenças entre as duas são gritantes. São diferenças muito distintas que reparam uma da outra.


DOIS MODELOS TEÓRICOS DE PREVENÇÃO DO DELITO: O MODELO “CLÁSSICO” E O “NEOCLÁSSICO”. EXPOSIÇÃO E REFLEXÕES CRÍTICAS.

Eis aqui a resposta comum ao problema da prevenção do delito: São dois modelos muito semelhantes entre si.

Tanto o Clássico quanto o Neoclássico supõe  que a ameaça do castigo prevenirá o crime.

Nos dois casos os programas de prevenção se dirigem apenas ao infrator potencial e a diferença entre tais modelos, a linha que separa um do outro é muito tênue.


MODELO CLÁSSICO: APLICAÇÃO DA LEI, DAS PENAS

No modelo clássico acredita-se que a pena sem rigor, sua severidade e suposta eficácia na prevenção através da intimidação.

MODELO NEOCLÁSSICO: DISSUASÃO DO DELINQUENTE ATRAVÉS DE PENAS SEVERAS, EMBORA ABSTRATAS (Sistema Legal).

Já o modelo Neoclássico visa dissuadir e desmotivar o possível infrator através do sistema legal.

O modelo clássico de prevenção não convence de modo algum. Pois a intervenção penal possui custos sociais bastante elevados e a pena na verdade não dissuade; apenas atemoriza e intimida revelando ausência de soluções imprescindíveis para abordar os problemas sociais.

O modelo clássico é simplista e falacioso, manipula o medo de delito e oculta o fracasso da política preventiva, na realidade repressiva e apela em vão ás iras da Lei.

A CAPACIDADE PREVENTIVA DE UM DETERMINADO MEIO NÃO DEPENDE DE SUA NATUREZA (Penal ou não Penal), SENÃO DOS DEFEITOS QUE ELE PRODUZ.

NENHUMA POLÍTICA CRIMINAL REALISTA PODE PRESCINDIR DA PENA, PORÉM TAMPOUCO CABE DENEGRIR A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, CONVERTENDO-A EM MERA POLÍTICA PENAL.


A ATITUDE MAIS OTIMISTA NA PONDERAÇÃO DOS RISCOS PODE-SE DEVER A UMA CERTA DISTORÇÃO NA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, OU “SÍNDROME” DE OTIMISMO NÃO JUSTIFICADO

A grande verdade é que o infrator tende a analisar mais as conseqüências imediatas de sua conduta, o risco de ser preso, etc. do que as conseqüências finais, que seriam a gravidade da pena que seria imposta.

Duas coisas ficaram claras neste modelo, primeiro que o infrator, sobretudo o reincidente, adota uma atitude mais otimista quando considera os riscos do que um cidadão que respeita as leis.
Segundo que o grau de otimismo do infrator depende da natureza do delito e da personalidade do infrator. O delinqüente processual  por exemplo não costuma sequer  pensar na possibilidade de ser castigado.

EXEMPLOS:

Ø                              O DELINQUENTE SEXUAL NÃO COSTUMA SEQUER PENSAR NA POSSIBILIDADE DE SER CASTIGADO;
Ø                              O DELINQUENTE CONTRA O PATRIMÔNIO E A SEGURANÇA NO TRÂNSITO, PELO CONTRÁRIO, CALCULA RACIONALMENTE OS RISCOS DA PRÁTICA DO DELITO.

De acordo com Beccariz, a pena que realmente intimida, é a que se executa: e que se executa prontamente de forma implacável e que é percebido pela sociedade como justa e merecida.


O MODELO NEOCLÁSSICO

O modelo neoclássico visa mais o funcionamento do sistema legar que o rigor nominal da pena.

Atribui a criminalidade ao processo ou fragilidade do sistema legal.

Acredita que melhorar a infra-estrutura, mais e melhores policiais, mais e melhores juizes, mais e melhores prisões, seriam a solução.

MELHORAR A INFRA-ESTRUTURA E A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO SISTEMA LEGAL SERÁ A MAIS ADEQUADA E EFICAZ ESTRATÉGIA PARA PREVENIR A CRIMINALIDADE.

Deste modo aumentariam-se as dificuldades para que ocorresse o delito, fazendo com que o infrator desista de seus planos criminais ao comprovar a efetividade de um sistema em perfeito estado de funcionamento.

PARA A PREVENÇÃO DO CRIME, A EFETIVIDADE DO SISTEMA LEGAL E, SEM DÚVIDA, RELEVANTE, SOBRETUDO A CURTO PRAZO.

Mas este modelo também tem seus pontos negativos porque o sistema legal deixa intacto as “causas” do crime e atua tarde demais quando o conflito (ou delito) se manifesta.

É NECESSÁRIA UMA POLÍTICA CRIMINAL, DE BASE ETIOLÓGICA, POSITIVA, ASSISTÊNCIAL, SOCIAL E COMUNITÁRIA.

Ou seja, não surte efeito a médio e longo prazo.

Uma observação interessante sobre este modelo é que não podemos confundir a criminalidade “real” e a “registrada” supondo que os números desta ultima apresentam relatórios seguros da eficácia do sistema legal, até porque, mais e melhores policiais, mais e melhores juízes,  mais e melhores prisões, significam mais infratores na prisão, mais condenados, sem que se tenha menos delitos.


OS ÍNDICES DE REINCIDÊNCIA AUMENTAM COM O INCREMENTO DA FREQUÊNCIA DE INGRESSO NA PRISÃO PELO INFRATOR E COM O DA DURAÇÃO DA PRISÃO E RIGOR DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO E EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Concordamos com Redondo, Funes e Luque no que dizem sobre a reincidência, de que a prisão por si, a reclusão, do infrator não previne nem evita a recaída no delito.

Quanto à eficácia da prevenção da pena esses autores consideram que a prevenção está mais associada ao risco ou probabilidade que o infrator corre de se descobrirem o delito do que do rigor e severidade do castigo.

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