sexta-feira, 31 de julho de 2009

O MODELO “DISSUASÓRIO” CLÁSSICO E O MODELO OU PARADIGMA RESSOCIALIZADOR

O MODELO “DISSUASÓRIO” CLÁSSICO
O modelo clássico de resposta ao delito, confere especial relevância, à pretensão punitiva do Estado e ao castigo do delinqüente.

Dissuasório: próprio para dissuadir, ou seja, tirar de propósito, desaconselhar.

1. Os postulados do modelo dissuasório clássico tentam demonstrar a variedade das comunicações legais, por exemplo:

. Tendência intimidatória;
. Órgãos persecutórios (polícia, MP., juízes, etc.) bem dotados, eficazes e implacáveis;
. Aplicação rápida e rigorosa das penas.

Constitui o motivo essencial deste modelo, prevenir a criminalidade por meio do impacto dissuasório, deixando para um 2º plano a reparação do dano causado à vítima, a ressocialização do infrator etc. Ou seja, estes últimos não são os objetivos principais.

2. Critérios utilizados pelo modelo clássico:

Primeiro: Adota uma imagem simplista do mecanismo de dissuasão e de prevenção, não levando em conta que usar uma mesma resposta punitiva (pena) para tipos diferenciados de delinqüentes, não traria o resultado esperado, não surtiria o mesmo impacto psicológico nos diferentes delinqüentes, já que são vários os fatores que levam o individuo a cometer o delito.

Segundo: O modelo dissuasório, aqui apresentado, revela uma perigosa inércia (falta de ação, indolência, preguiça) que se traduz em fórmulas de rigor desmedido. Alterando o conceito de dissuasão e prevenção por intimidação da pena ou confundindo “intimidar” por aterrorizar e “dissuadir” com a velha imagem do Estado que usa o castigo tal qual o dono que levanta o bastão contra seu cachorro.

Este modelo (clássico) não considera a natureza da infração, a personalidade do infrator, a rapidez que se impõe à sanção, o rendimento do sistema legal e a percepção que dele tem o cidadão.

O modelo clássico dissuasório tem uma visão reduzida e incorreta do acontecimento delitivo. Onde o crime é a expressão do enfrentamento entre o Estado e o infrator (únicos protagonistas do conflito). A vítima não tem importância.

O modelo dissuasório clássico revela sérias limitações e carências por uma incompatibilidade com os princípios do ordenamento jurídico.

Vítima e comunidade são relevantes tanto para a indagação e da etiologia (estudo a cerca da origem das coisas) do crime como para o desenho dos diversos programas de sua prevenção e de intervenção.

O modelo clássico esquece que a correta prevenção tem um profundo conteúdo social e comunitário, não se atem apenas à mensagem intimidatória, nem à intervenção tardia e implacável dos órgãos persecutórios do Estado.

Assim um sistema que só procura satisfazer as pretensões punitivas do Estado, que exibe a força do direito como vitoriosa, sobre o delinqüente, como instrumento preventivo de dissuasão, intimida, mas não convence, só serve para aumentar os conflitos, ao invés de resolvê-los.
O MODELO OU PARADIGMA RESSOCIALIZADOR
Tem como objetivo principal a reinserção social do infrator e visa facilitar de maneira digna, o retorno do infrator à comunidade.

1 - Tem como fundamentos teóricos:

. Orientação humanista, procurando fazer com que o homem, e não o sistema, passe a ocupar o centro da reflexão cientifica, do debate sobre as funções do sistema.
. Acredita que não se deve castigar implacavelmente o culpado (castigar por castigar é uma crueldade).
. Que é preciso orientar o cumprimento e execução do castigo de maneira que tenha alguma utilidade.

Este paradigma (modelo) ressocializador destaca-se por seu realismo:
Não interessam os fins ideais da pena, nem o delinqüente abstrato (que se considera existente só no domínio das idéias, sem base material), não importando a pena nominal (que não é real) que há nos códigos.

Interessa, sim, o impacto real do castigo, tal como é cumprido. No condenado concreto do nosso tempo. Importa a pena que efetivamente se executa nos atuais estabelecimentos penitenciários.

O modelo Ressocializador tem pretensões mais utilitaristas que dogmáticas (sistema que não aceita discussão do que afirmam ou alegam, autoritário), mais realistas que doutrinárias.

O modelo ressocializador assume, com todas as suas conseqüências, a natureza social do problema criminal. Aceitando a responsabilidade social enraizada na essência do Estado contemporâneo.

No Estado “social” o castigo deve ter utilidade também para o infrator.

O modelo ressocializador sugere a integração e participação do condenado de forma digna, ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais.
Fazendo algo pensando no interesse exclusivo e real do condenado e sem ter a pretensão de fazer um “homem novo”.

2 - O debate doutrinário sobre a ressocialização do delinqüente.

. Para alguns ressocializar o delinqüente trata-se de uma alternativa ao retribucionismo.

. Para outros um imperativo ideológico.

. A quem diga, na verdade afirmam, que a ressocialização do delinqüente é uma mera utopia.

a) Evolução do modelo ressocializador: da “euforia” à “crise”.

. O conceito de ressocialização é ambíguo (incerto, hesitante) e impreciso.

. Aglutina concepções heterogêneas do homem e do castigo, que só tem em comum a hostilidade para com o condenado.

b) Concepções do direito que propugnam objetivos ressocializadores anti-retribucionismo, concepção assistencial e neo-retribucinismo.

O pensamento ressocializador carece de fundamentos filosófico e ideológico unitário.

As concepções aqui são muito heterogêneas (diferentes) e só tem em comum as reprovações às teses retribucionistas, fazem parte desse pensamento: os anti-retribucionistas, os partidários de uma orientação assistencial de direito e os neo-retribucionistas modereados.

Aqui falaremos um pouco sobre eles.

Anti-retribucionismo: segundo orientações distintas
Primeiro: O Direito como instrumento e expressão de uma sociedade que se auto controla e dirige sua própria transformação.
A ressocilização dirigida ao futuro, como meio de transformação social de auto controle do mesmo.
Segundo: A idéia de ressocialização para conceder maiores oportunidades sociais aos grupos de população em função de uma igualdade real.

Assistencial do Direito:
O Direito Penal não deve ser um Direito voltado para o fato cometido com vocação retributiva, e sim ressocializador e assistencial que produz efeitos benéficos em favor do ator. Deve ser compensatório, reparador dos prejuízos sofridos pela vítima e reabilitador do delinqüente.

Aqui se contempla a crise como “acidente social” e as sanções penais como “remédios assistenciais”.

Neo-retribucionistas moderados:
Versão moderna e atualizada do retribucionismo.
No entanto pode ser mais nocivo que o retribucionismo do seu passado.

c) Problemas que concitam o conceito de ressocialização.
A ressocialização do infrator interessa à teoria da pena?

Como deve conceber o processo ressocializador de aproximação do individuo às pautas e modelos sociais.

A dinâmica do processo, grau de aproximação e de identificação do individuo às exigências sociais também são objetos de polêmicas .

a) A ressocialização do infrator constitui o fundamento da função penal, a razão de ser do sistema.

É uma distinção artificial, mas que existe:

“Fins de pena” e “fins de execução da pena”. É a ressocialização convertida em sinônimo de execução humanitária do castigo.

b) Natureza do processo de adaptação do condenado.

A teoria da socialização e a correcional representam as duas posições antagônicas:

Primeira:
Teoria da socialização: vê o delito como um déficit, defeito ou carência nos processos de socialização que isolariam o infrator e o conflito deste com as exigências sociais.

O objetivo da intervenção punitiva é integrar o delinqüente na sociedade, dando a assistência necessária para superar seu isolamento e assumir sua responsabilidade.

Segunda:
Teoria correcional:
Acredita nas transformações qualitativas que deve experimentar o infrator por meio da pena e sua atitude interna. Não acredita na posterior reinserção social.

Trata-se de corrigir o infrator.

Para as teorias correcionais, o delinqüente é uma pessoa inválida e que necessita de ajuda.

c) Grau de aproximação ou identificação com os valores sociais que exigem do culpado, o ideal ressocializador.

Tem-se duas opções:
Primeira: Atitude externa do infrator de respeito a lei e o prognóstico razoável de não-reincidência (são programas-mínimos).
Ø Programas mínimos: Tem problemas de credibilidade, de efetividade.

Segunda: Reclamar uma autentica convicção moral e acatamento interno daqueles (programas “máximos”).
Ø Programas máximos: Necessitam de reparos de legitimidade, de uma intervenção com tais pretensões no marco de uma sociedade plural e democrática.
Esse programa tem fins defensistas e manipuladores encobertos, são reprováveis.

Pedagogia de autodeterminação:

É uma 3ª via. Implica uma imposição, se utiliza da execução penal. Ela possui falta de conteúdo, tem orientação marxista e se limita a apresentar a disfuncionalidade do sistema e a amarga realidade de uma sociedade classista, não solidária e agressiva.

Os ideais ressocializadores aceitam o sistema sem tratar de superar as condições sociais objetivas que se produzem no seu seio.

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