Estabelece o Estatuto da Segurança Privada e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I
Da Política de Segurança Privada
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre as atividades de segurança privada, armadas ou desarmadas, em todo o território nacional, os prestadores e tomadores dos serviços, as regras de segurança dos estabelecimentos financeiros e outros estabelecimentos, os profissionais que atuam nestas áreas, as regras de autorização, controle, fiscalização e as sanções correspondentes.
§ 1º Entende-se por segurança privada a atividade proativa, preventiva, complementar à segurança pública, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, que tem por objetivo auxiliar as forças de segurança pública a prevenir a criminalidade, exercida por pessoas de direito privado, através de profissionais qualificados ou com emprego de tecnologias e equipamentos, mediante regulamentação e controle diretos do Poder Público.
§ 2º As atividades de segurança privada abrangem, nos limites desta lei e conforme dispuser o seu Regulamento, a utilização dos meios necessários na avaliação e prevenção do risco, com o fim de resguardar a propriedade, o direito de ir e vir e a integridade física dos indivíduos, de modo a prevenir e neutralizar ameaças reais e potenciais aos interesses do tomador do serviço ou no espaço sob proteção.
§ 3º A segurança privada tem como política a adoção de medidas que envolvem o Poder Público, classes patronais, classes laborais e os tomadores de serviço dessas atividades, cuja execução obedecerá aos princípios da dignidade da pessoa humana, da civilidade e urbanidade, do interesse público e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
§ 4º O Poder Público instituirá o Sistema Nacional de Segurança Privada – SINASP, integrado também pelas classes patronais, laborais e tomadores de serviços de segurança privada, e o Cadastro Nacional de Segurança Privada - CANASP.
Art. 2º São atividades de segurança privada, principais ou secundárias, conforme definido em Regulamento:
I – vigilância patrimonial, assim considerada a segurança exercida com a finalidade de proteger a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no interior dos estabelecimentos financeiros e outros, em ambientes privados ou públicos de uso especial ou dominical, urbanos ou rurais, admitida excepcionalmente a circulação desarmada do profissional em calçadas e logradouros públicos para este fim, bem como nas estradas vicinais no que concerne à área rural, vedados o trancamento de vias e de logradouros públicos, conforme os limites estabelecidos no Regulamento;
II – segurança de eventos em espaços comunais, de uso comum do povo;
III - segurança nos transportes coletivos;
IV – gestão e operação interna de segurança de estabelecimentos prisionais;
V – segurança em unidades de conservação e reflorestamento;
VI – serviços para instalação, manutenção, assistência e inspeção técnica de equipamentos eletrônicos de segurança, prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de bens e pessoas;
VII – pronto atendimento, podendo ser autorizado de forma armada, quando os sistemas eletrônicos de segurança de monitoramento ou rastreamento emitirem sinais de emergência, nos termos do Regulamento;
VIII – execução do transporte de numerário, bens ou outros valores;
IX – serviços de instalação, manutenção e assistência de equipamentos ou sistemas tecnológicos de segurança, prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de numerário e outros valores;
X – execução de escolta de bens, cargas ou valores;
XI – execução de segurança pessoal, com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra a integridade física de pessoas ou grupos;
XII – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada.
§ 1º É vedada qualquer atividade de segurança em via pública, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
§ 2º As atividades que empregam profissionais de segurança privada, exceto a segurança pessoal, serão desenvolvidas ostensivamente, e a Polícia Federal fixará padrão de uniforme para todo o território nacional.
§ 3º Os veículos utilizados no desenvolvimento das atividades-fins de segurança privada, quando em deslocamento na via pública, poderão utilizar sinal luminoso próprio, de acordo com o que for estabelecido pelo órgão nacional de trânsito.
§ 4º A atividade de bombeiro civil poderá ser desempenhada por empresas de segurança privada, desde que desenvolvida por profissionais capacitados e autorizados pelos corpos de bombeiros estaduais, permitida a cumulação com as atividades de segurança privada quando desempenhada por vigilante ou guarda patrimonial devidamente habilitado.
§ 5º A segurança privada em estádios e outros locais fechados de eventos, sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica promotora do evento, será obrigatória, salvo as exceções previstas no Regulamento, e o respectivo planejamento operacional será, conforme conveniência e oportunidade, elaborado em conjunto com a polícia ostensiva responsável pela segurança pública por cada evento, ou a ela enviado com antecedência.
§ 6º O desempenho das atividades do inciso VIII será realizado mediante o emprego de veículos especiais de transporte de valores, totalmente blindados ou parcialmente blindados, desde que haja para os últimos o emprego de tecnologias alternativas de proteção do profissional transportador e do numerário e outros valores, ou de veículos comuns, conforme definido pela Polícia Federal.
§ 7º As empresas autorizadas a desempenhar as atividades do inciso VIII poderão também transportar chaves de cofre, documentos, malotes e outros bens que possam ser objeto de ações criminosas, bem como executar o preparo, guarda, manuseio, tratamento e processamento do numerário, bens ou outros valores transportados, além do suprimento e acompanhamento do atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares, vedada a preparação e contagem de numerário no local ou no interior do veículo de transporte.
§ 8º Inspeção técnica referida no inciso VI deste artigo consiste no deslocamento de um profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento.
§ 9º Outras atividades que se enquadrem nos preceitos desta Lei, para o seu exercício deverão ser previstas em regulamento e autorizadas pela Polícia Federal.
Art. 3º A atividade de transporte internacional de numerário e demais valores será regulada por atos normativos da Polícia Federal, do Banco Central do Brasil e da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições.
Capítulo II
Dos Prestadores de Serviços de Segurança Privada
Art. 4º Prestadores de serviços de segurança privada são aqueles autorizados a desenvolver quaisquer das atividades do art. 2 º, na forma desta Lei, terão a administração e controle na respectiva unidade da federação e deverão fazer o cadastramento no CANASP, o qual será disponibilizado pela Polícia Federal às Secretarias de Segurança Pública, ou congêneres, do respectivo estado ou do Distrito Federal.
Art. 5º Empresas especializadas são prestadoras de serviços de segurança privada constituídas exclusivamente para desenvolver atividades previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, X, XI e XII do art. 2 º desta Lei, que empregam profissionais relacionados no art. 22, devendo preencher os seguintes requisitos:
I – requisitos comuns:
a) prova da idoneidade de seus sócios ou proprietários, segundo os critérios dispostos em Regulamento;
b) prova de que seus sócios ou proprietários não foram sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes, procuradores ou prepostos de empresas de segurança encerradas punitivamente nos últimos cinco anos;
c) dispor de mecanismo interno adequado para garantir respeito às normas de comportamento e que preveja medidas disciplinares em caso de violação das regras;
d) apresentar nos processos de autorização e revisão certidões de situação fiscal junto ao FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal, da Dívida Ativa da União da empresa e dos sócios ou proprietários, declaração da quitação da contribuição sindical patronal e laboral, para atender o disposto no art. 608 do Decreto - Lei 5.452, de 01/05/1943, bem como declarações de imposto de renda pessoa física dos sócios, referente aos últimos três exercícios;
e) prova de que seus sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores não tenham antecedentes criminais registrados na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral;
f) constituição na forma de sociedade limitada ou anônima.
II – os requisitos específicos de cada atividade serão estabelecidos pela Polícia Federal, conforme as peculiaridades de cada Unidade da Federação, de modo a preservar o controle estatal, a segurança e a eficiência do serviço, regulando, entre outros, pelo menos o seguinte:
a) os tipos de atividades de segurança privada cumuláveis pela mesma empresa;
b) instalações físicas adequadas;
c) sistema de segurança das bases operacionais das empresas de transporte de valores;
d) quantidade e especificações dos veículos utilizados na atividade;
e) quantidade mínima, espécies e qualificação dos profissionais de segurança necessários para cada atividade;
f) a natureza e quantidade das armas, munições e demais produtos controlados e equipamentos permitidos;
g) capital social mínimo, integralizado, sujeito a comprovação de origem, de R$ 1.000.000 (um milhão de reais) para as empresas de transporte de valores, e de R$ 100.000 (cem mil reais) a R$ 600.000 (seiscentos mil reais) para as demais empresas, levando-se em consideração o risco, a localização e a complexidade da atividade, os equipamentos e estrutura mínima necessários;
h) necessidade de constituição de reserva pecuniária, ou contratação de seguro, para garantia de solvabilidade, de acordo com a atividade a ser desempenhada, para créditos trabalhistas, penalidades pecuniárias e indenização pelo risco da atividade, conforme disposto em Regulamento.
§ 1º Comporão obrigatoriamente os custos que formarão o preço dos serviços em cada contrato, os salários e outros direitos dos trabalhadores previstos em lei, em instrumento normativo da categoria e contratos individuais, os encargos trabalhistas e sociais, contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, tributos, substituições de pessoal ou reserva técnica, custos operacionais, administrativos e o lucro.
§ 2º É vedado ao militar, policial e guarda municipal ou metropolitano ativo constituir empresa especializada de segurança privada, participar de administração ou ser preposto, ou ainda, exercer qualquer das atividades próprias dessa categoria de empresas.
§ 3º É vedado o exercício de qualquer das atividades próprias de empresas especializadas de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
§ 4º Para as atividades e eventos sociais de curta duração, poderá ocorrer contrato de trabalho por prazo determinado, devendo ser recolhidos os encargos legais decorrentes do período contratado.
§ 5º A propriedade e administração das empresas especializadas de segurança privada é exclusiva de brasileiros, natos ou naturalizados.
§ 6º As armas utilizadas na atividade serão de propriedade das empresas de segurança privada, devendo ter seu registro no SINARM, dispensada a renovação periódica, e, posteriormente, serão controladas pelo órgão específico de controle de segurança privada da Polícia Federal, podendo este dar posse precária a outra empresa, conforme definido em Regulamento;
§7º Poderá ser dada posse precária também de coletes, armas e equipamentos não-letais e outros produtos controlados, conforme definido em Regulamento.
§ 9º As empresas especializadas, quando interessadas em prestar atividades com equipamentos eletrônicos de monitoramento, deverão também se habilitar nos termos do art. 7 desta Lei.
§ 10 As atividades das empresas de segurança privada de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal, quando em operações interestaduais, devem se originar na unidade federativa em que estejam autorizadas a operar.
Art. 6º Serviços orgânicos de segurança privada, considerados para efeitos desta Lei como prestadores de serviços de segurança privada, são os serviços de segurança de organizações com ou sem personalidade jurídica, de qualquer fim econômico ou social diverso das empresas de segurança privada,com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços desta natureza a terceiros, que poderão ser autorizadas a desenvolver as atividades dos incisos I, II, III, IV, V, VIII, X e XI do art. 2 º desta Lei, e para sua autorização e revisão anual devem preencher os requisitos concernentes às empresas especializadas, no que couber, conforme definido em Regulamento.
§ 1º. Apenas os responsáveis pelo serviço orgânico deverão comprovar não possuir antecedentes criminais registrados na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral.
§ 2º Os prestadores de serviços de segurança privada que exerçam as atividades definidas neste artigo, tanto em área urbana como rural, poderão utilizar de toda a tecnologia disponível para a eficiência do serviço, incluindo-se equipamentos eletrônicos de monitoramento.
§ 3ª As armas utilizadas serão de propriedade das próprias prestadoras, devendo ter seu registro no SINARM, dispensadas as renovações periódicas, e, posteriormente, controladas pelo órgão específico de controle de segurança privada da Polícia Federal.
§ 4º O serviço orgânico de pequeno porte, assim entendido aquele com até 1 (um) posto de serviço ocupado por profissional do inciso IV do art. 22 desta Lei, pode ser constituído diretamente por pessoa física e não depende de autorização específica, sendo necessário apenas o cadastro do contratante no CANASP, isento de taxa.
§ 5º A hipótese do parágrafo anterior não isenta o contratante do cumprimento das demais obrigações relativas aos serviços orgânicos de segurança privada e aos profissionais de segurança contratados, tampouco das penalidades aplicáveis.
§ 6º Para as atividades e eventos sociais de curta duração, poderá ocorrer contrato de trabalho por prazo determinado, devendo ser recolhidos os encargos legais decorrentes do período contratado.
§ 7º É vedado ao militar, policial e guarda municipal ou metropolitano ativo ser contratado como preposto ou para exercer qualquer das atividades próprias do serviço orgânico.
§8º As atividades dos VI e IX do art. 2º, quanto executadas pelas organizações previstas neste artigo para segurança de seus próprios bens ou instalações, independem de autorização legal, exceto quando executada a atividade de inspeção técnica.
Art. 7º Empresas de sistemas eletrônicos de segurança, assim consideradas aquelas autorizadas a desenvolver as atividades dos incisos VI e IX do art. 2 º, são prestadoras de serviços de segurança privada, e para sua autorização e revisão, devem preencher os seguintes requisitos:
I - cadastro no CANASP;
II - prova de que seus sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes, procuradores e prepostos não tenham antecedentes criminais registrados na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral;
III – instalações físicas adequadas.
§ 1º O Poder Público fixará as características e validade dos equipamentos e tecnologias de proteção física das pessoas.
§ 2º É vedado ao militar, policial e guarda municipal ou metropolitano ativo ser contratado como preposto ou para exercer qualquer das atividades próprias deste artigo.
Capítulo III
Da Segurança Privada em Instituições Financeiras e outros estabelecimentos
Art. 8º É vedado o funcionamento de dependências de instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda de valores ou movimentação de numerário, incluídos os ambientes de auto-atendimento contíguos, sem sistema de segurança aprovado pela Polícia Federal.
Art. 9º O Regulamento desta Lei estabelecerá os itens de segurança mínimos para cada categoria de dependência, levando-se em conta o risco, a localização e a complexidade da atividade, os equipamentos, tecnologias e estrutura mínima necessários.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso das dependências de agências bancárias o seu sistema de segurança deverá possuir, no mínimo:
I – instalações físicas adequadas, conforme disposto em regulamento;
II – no mínimo 2 (dois) vigilantes armados;
III – alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de segurança privada ou órgão policial;
IV – cofre com dispositivo temporizador;
V – sistema de circuito interno de imagens, com armazenagem em tempo real em ambiente protegido e com qualidade mínima, definida em regulamento; e
VI – pelo menos um dos seguintes dispositivos:
a) blindagens opaca e transparente de proteção dos bancários atendentes e dos vigilantes;
b) artefatos outros que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura;
c) porta de segurança com detector de metais.
§ 2° Os dispositivos previstos nos incisos IV e VI podem ser dispensados, a critério da Polícia Federal, quando tenham sido adotados outros elementos de segurança ou tecnologias de proteção do numerário e outros valores que tenham o mesmo efeito pretendido pelos referidos incisos.
§ 3° Os ambientes de auto-atendimento descentralizados das dependências referidas no art. 8º desta Lei também devem possuir sistema de segurança próprio, estabelecido pela Polícia Federal, adaptado às suas peculiaridades de funcionamento e utilização.
§ 4° O Regulamento desta Lei fixará prazos para as instituições financeiras se adequarem às novas regras.
Art. 10 O transporte, a guarda e o manuseio de numerário, bens ou valores, inclusive o intermodal, realizado para suprimento e coleta de instituições financeiras, será feito sempre por serviços de transporte de valores, orgânicos ou especializados:
I – em veículo parcialmente blindado, dotado de dispositivos de proteção dos vigilantes e de tecnologia de proteção do numerário e outros valores, com a presença de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes especialmente habilitados, sendo um deles o motorista, nos limites fixados em Regulamento;
II – em veículo especial com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente habilitados, sendo um deles o motorista.
Art. 11 Os estabelecimentos não financeiros onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de recursos de terceiros, também deverão possuir sistema de segurança aprovado pela Polícia Federal, conforme definido no Regulamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com baixo risco decorrente da guarda ou movimentação de recursos citados no caput deste artigo, conforme definido pela Polícia Federal, são isentos da apresentação de sistema de segurança para aprovação.
Art. 12 O transporte, a guarda e o manuseio de numerário, bens ou valores, inclusive o intermodal, realizado para suprimento e coleta das pessoas referidas no art. 11 desta Lei será feito da seguinte forma:
I – mediante a utilização de prestadores de serviços de segurança privada no transporte de seus valores, quando superiores a montante fixado em Regulamento, observando as regras dos incisos I e II do art. 10;
II – nos transportes inferiores ao montante fixado em Regulamento, diretamente, mediante o emprego de tecnologias de proteção do numerário e outros valores, ou segundo as regras do inciso I deste artigo.
Art. 13 As empresas de segurança privada observarão as regras do disposto no artigo 10 quando contratadas por pessoas físicas ou jurídicas não previstas neste capítulo.
Art. 14 Nas regiões onde for comprovada, perante a autoridade competente, a impossibilidade ou inviabilidade do uso dos veículos autorizados pela empresa especializada ou por serviço orgânico, o transporte de numerário poderá ser feito em serviço de transporte de valores por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado a elementos mínimos de segurança dos veículos empregados e à presença de vigilantes especialmente habilitados, em termos e quantidades a serem fixadas em Regulamento.
Art. 15 É vedado aos funcionários da instituição financeira ou outros estabelecimentos a execução de tarefas de transporte de valores, ressalvada a existência de serviço orgânico desta natureza.
Art. 16 A vigilância patrimonial e o transporte de valores das instituições citadas nos artigos 8º e 11 são considerados serviços essenciais.
Art. 17 As tecnologias de proteção do numerário e outros valores empregadas nos sistemas de segurança previstos neste Capítulo devem ser homologadas pela Polícia Federal e, no âmbito de suas atribuições, pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As tecnologias cujo uso provoque algum dano parcial ou total do numerário e que requeriam a necessidade de controle, exame e substituição ensejarão o ressarcimento dos custos decorrentes ao Banco Central do Brasil por parte dos usuários demandantes, na forma estabelecida em regulamento próprio do Banco Central do Brasil.
Art. 18 Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
Parágrafo único. As apólices emitidas com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro.
Art. 19 Nos seguros contra roubo e furto das pessoas referidas nos artigos 8º e 11, poderão ser concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu Regulamento.
Capítulo IV
Da Fiscalização e do Controle das Empresas de Segurança Privada
Art. 20 São atribuições da Polícia Federal no âmbito da segurança privada:
I – conceder e revisar anualmente a autorização de funcionamento das empresas especializadas e serviços orgânicos e, bienalmente, das empresas de sistemas eletrônicos de segurança;
II – regular, controlar e fiscalizar as atividades e segurança privada, disciplinar as suas formas de desempenho, estabelecer os requisitos específicos de autorização e de revisão de autorização de funcionamento das empresas;
III – autorizar e estabelecer a forma e hipóteses de aquisição, utilização, custódia, alienação e destruição de armas, munições e demais equipamentos;
IV – aprovar e revisar anualmente os sistemas de segurança apresentados pelos estabelecimentos previstos nos arts. 8º e 11 desta Lei;
V – fiscalizar as empresas que exerçam as atividades previstas no art. 2º, bem como os sistemas de segurança dos estabelecimentos previstos nos arts. 8º e 11, aplicando-lhes as penalidades previstas nesta Lei;
VI – autorizar os modelos de uniformes a serem adotados pelas empresas que exerçam as atividades referidas no art. 2º desta Lei;
VII – autorizar o porte, o transporte e a transferência de armas, munições e demais produtos controlados, podendo dar posse precária, nos termos do regulamentado pelo órgão;
VIII – autorizar as alterações nos atos constitutivos das empresas que exerçam as atividades referidas no art. 2º desta Lei;
IX – registrar os profissionais de segurança privada e regular sua forma e limites de atuação;
X – fixar o currículo mínimo dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XI – fixar os requisitos técnicos e equipamentos básicos dos veículos de transporte de valores e de suas guarnições, bem como de outros métodos de guarda e transporte de valores;
XII – fixar as quantidades mínimas de veículos, profissionais de segurança privada bem como a quantidade de armas, munições, coletes à prova de balas e demais produtos controlados das empresas que exerçam as atividades referidas no art. 2º desta Lei;
XIII – expedir a Carteira Nacional dos profissionais de segurança privada e efetuar sua cassação no caso de perda de qualquer requisito para o exercício da atividade;
XIV – realizar coleta biométrica dos funcionários e responsáveis pelas atividades de segurança privada, bem como atribuir o número do registro de identificação civil, diretamente ou através de convênios com outros órgãos públicos.
XV – fixar os requisitos técnicos mínimos e forma de utilização dos equipamentos utilizados pelas instituições financeiras para disponibilização ou movimentação de numerário previstos nos artigos 9º e 17;
XVI – fiscalizar, reprimir e aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei aos que desempenharem as atividades do art. 2º desta Lei sem a devida autorização;
XVII – estabelecer as informações, sobre ocorrências e sinistros, que devem ser prestadas ao ente fiscalizador pelos profissionais, prestadores de segurança privada e estabelecimentos previstos nos artigos 8º e 11 desta Lei.
Parágrafo único. Para a aprovação ou revisão previstos nos incisos III e IV deste artigo é necessária a comprovação da quitação das penas pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 21. As empresas especializadas, bem como os serviços orgânicos de segurança, deverão informar à Polícia Federal, periodicamente, a relação de armas e munições, coletes à prova de balas, empregados, veículos, contratos em vigor, dentre outros, conforme disposto no Regulamento.
§ 1º As empresas mencionadas nos incisos VI e IX do art. 2º devem informar periodicamente, à Polícia Federal a relação dos técnicos responsáveis pela instalação rastreamento, monitoramento e assistência técnica, bem como outros dados de sua atuação, sempre que requisitados ou conforme dispuser o órgão fiscalizador.
§ 2º A Polícia Federal disponibilizará meios eletrônicos de cadastramento e atualização de todos os dados julgados necessários para o controle da atividade de segurança privada e regulamentará forma de envio e periodicidade do cadastro.
§ 3º Os contratantes de serviços de segurança privada deverão informar, quando requisitados, à Polícia Federal, os dados referentes aos contratos firmados.
§ 4º Os profissionais, prestadores de segurança privada e estabelecimentos previstos nos artigos 8º e 11 desta Lei têm o dever de informar à Polícia Federal, quando requisitados ou conforme dispuser o órgão fiscalizador, os dados referentes às atividades de segurança prestadas ou autorizadas, planos de segurança, ocorrências, bem como apresentar documentos e outros elementos no interesse da fiscalização.
§ 5º As empresas que prestarem os serviços de que tratam o inciso VIII e § 7º do Artigo 2º manterão registro diário de todas as operações também para fins de fornecimento à fiscalização que venha a ser realizada pelo Banco Central do Brasil no interesse do meio circulante e do sistema financeiro nacional.
Capítulo V
Dos Profissionais da Segurança Privada
Art. 22. Para o desempenho das diversas atividades previstas nesta Lei, consideram-se profissionais de segurança privada os seguintes:
I – Gestor de Segurança Privada, de nível superior cursado em faculdade afim ou com pós-graduação na área de segurança empresarial ou equivalente, encarregado de planejamento e projetos de segurança, administração ou gerência de empresas de segurança privada, pela avaliação do risco da atividade, bem como consultorias e auditorias de segurança em organizações públicas e privadas;
II – supervisor operacional, encarregado do controle operacional das atividades de segurança privada;
III – vigilante, responsável pela incolumidade das pessoas e do patrimônio no local vigiado e encarregado das atividades previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, X e XI do art. 2º desta Lei, nos termos do Regulamento;
IV – guarda patrimonial, encarregado de exercer preventivamente as atividades previstas no inciso I e auxiliar nas atividades do inciso II, ambos do art. 2º desta Lei, em qualquer caso, vedado o uso de arma de fogo e a atuação em estabelecimentos públicos e empresas de médio e grande porte;
V – monitor externo de alarme, encarregado de desempenhar as atividades de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança, mencionadas no inciso VI do art. 2º;
VI – outros profissionais, previstos em Regulamento, que desempenhem como atividade preponderante atos que venham a se enquadrar nos preceitos desta Lei.
§ 1º As atribuições e atividades próprias de cada um desses profissionais, bem como o conteúdo programático dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualizações, exceto do gestor, serão definidos pela Polícia Federal.
§ 2º O curso de formação habilita o vigilante para a execução da atividade de vigilância patrimonial e os cursos de aperfeiçoamento o habilitam para as demais atividades.
§ 3º A quantidade de empregados que ocupam os cargos de supervisores operacionais, vigilantes e guardas patrimoniais, das empresas que desenvolvem qualquer das atividades de segurança privada estabelecidas nessa lei, não será considerada no cômputo de trabalhadores, para os efeitos do disposto no artigo 429 do Decreto-lei 5.452 de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e do artigo 93, incisos I, II, II, e IV, da Lei 8.213 de 18 de outubro de 1991.
§ 4º Os profissionais de segurança privada também contarão com suporte social e de formação por entes privados, cujas contribuições e administrações serão na forma já prevista em normas legais para esses fins, ora criados.
§ 5º Havendo previsão em convenção coletiva, é permitido o trabalho dos profissionais de segurança privada em turnos ininterruptos de, no máximo, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 6º - As regras de transição para atender aos casos em que os requisitos de escolaridade não possam ser imediatamente aplicados serão definidos em Regulamento.
Art. 23 São requisitos para o exercício da atividade de supervisor operacional:
I – ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III – ter concluído o ensino médio;
IV – ter sido considerado apto em exame de saúde física e mental e psicológico;
V – ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;
VI – não possuir antecedentes criminais registrados na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral, além de não estar sendo processado criminalmente, salvo suspensão condicional do processo e a transação penal;
VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VIII – estar contratado por empresa especializada ou serviço orgânico de segurança privada devidamente autorizado, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para matrícula nas escolas de formação, o candidato deverá preencher o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI e VII deste artigo.
Art. 24 São requisitos para o exercício da atividade de vigilante:
I – ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, ou ser egresso das forças armadas ou policias;
III – ter concluído o ensino fundamental;
IV – ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológico;
V – ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;
VI – não possuir antecedentes criminais registrados na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral, além de não estar sendo processado criminalmente, salvo suspensão condicional do processo ou transação penal;
VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VIII – estar contratado por empresa especializada ou serviço orgânico de segurança privada devidamente autorizado, nos termos desta Lei.
§ 1º O disposto no inciso III do presente artigo não se aplica aos profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o curso de formação quando da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º Para matrícula nos cursos de formação, o candidato deverá preencher o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI e VII deste artigo.
Art. 25 São requisitos para o exercício da atividade de guarda patrimonial:
I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – ter sido considerado apto em exame de saúde mental;
III – ter concluído a quarta série do ensino fundamental;
IV – ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;
V – não possuir antecedentes criminais registrados na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral, além de não estar sendo processado criminalmente, salvo suspensão condicional do processo ou transação penal;
VI – estar contratado por empresa especializada ou serviço orgânico de segurança privada devidamente autorizado, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para matrícula nos cursos de formação, o candidato deverá preencher o disposto nos incisos I, II, III e V deste artigo.
Art. 26 São requisitos para o exercício da atividade monitor externo de alarme:
I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – ter sido considerado apto em exame de saúde mental;
III – ter concluído o ensino fundamental;
IV – ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;
V – não possuir antecedentes criminais registrados na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral, além de não estar sendo processado criminalmente, salvo suspensão condicional do processo ou transação penal;
VI – estar contratado por empresa ou serviço orgânico de segurança privada devidamente autorizado, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para matrícula nos cursos de formação, o candidato deverá preencher o disposto nos incisos I, II, III e V deste artigo.
Art. 27 O exercício das profissões de segurança privada requer prévio credenciamento pela Polícia Federal.
§ 1º O profissional de segurança privada terá sua atividade registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º A Carteira Nacional de gestor de segurança, supervisor operacional, vigilante e de guarda patrimonial será expedida pela Polícia Federal e confeccionada pela própria instituição ou mediante terceirização, sendo de uso obrigatório por esses profissionais em serviço.
§3º Outras categorias de profissionais empregados pelas empresas previstas nesta lei poderão ser credenciados pela Polícia Federal.
Art. 28 Assegura-se ao supervisor operacional e ao vigilante:
I – atualização profissional;
II – uniforme especial, devidamente autorizado;
III – porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, desde que preenchidos os requisitos específicos para a sua autorização, conforme dispuser o Regulamento;
IV – materiais e equipamentos para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;
V – uso de coletes à prova de balas;
VI – seguro de vida em grupo;
VII – assistência jurídica por ato decorrente do serviço;
VIII – prisão especial por ato decorrente do serviço.
§ 1º O provimento dos direitos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI e VII devem ser providenciados às expensas do empregador;
§ 2º Os profissionais mencionados no caput deste artigo utilizarão armamento munição, coletes à prova de balas e outros equipamentos de acordo com as especificações definidas pela Polícia Federal.
§ 3º Ao guarda patrimonial são assegurados, quando em serviço ou em decorrência deste, e às expensas do empregador, os direitos previstos nos itens I, II, IV, VI, e VII deste artigo.
§ 4° O porte de arma de fogo referido no inciso III, quando concedido ao supervisor operacional, restringe-se ao estritamente necessário ao desempenho do serviço e é válido apenas para quando estiver transportando regularmente armas da empresa.
Art. 29 São deveres do supervisor operacional, do vigilante e do guarda patrimonial, dentre outros:
I – exercer as suas atividades com probidade, denodo e urbanidade;
II – comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização;
III – utilizar corretamente o uniforme autorizado e demais equipamentos para o exercício da profissão;
IV – manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades das atividades de segurança privada definidas no art. 2º desta Lei e as de supervisor operacional.
Capítulo VI
Das Infrações Administrativas
Art. 30 Compete à Polícia Federal aplicar penalidades administrativas, por infração às normas previstas nesta Lei e demais regulamentos, aos prestadores de serviços de segurança privada, bem como aos estabelecimentos previstos nos arts. 8º e 11 desta Lei.
Art. 31 As seguintes penalidades administrativas são aplicáveis aos prestadores de serviços de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade, as consequências, ainda que potenciais da infração e a reincidência:
I – advertência;
II – multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) reais;
III – cancelamento da autorização para funcionamento.
Art. 32 As seguintes penalidades são aplicáveis aos estabelecimentos previstos nos arts. 8º e 11 desta Lei, conforme a conduta do infrator, a gravidade, as consequências, ainda que potenciais da infração e a reincidência:
I – advertência;
II – multa de 5.000 (cinco mil) a 30.000 (trinta mil) reais;
III – interdição do estabelecimento.
Art. 33 A Polícia Federal aplicará a penalidade prevista no inciso II do art. 31 desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que organizarem, oferecerem ou contratarem serviço de segurança privada não autorizado nos termos desta Lei, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
§1º. No caso de autuação em flagrante a Polícia Federal determinará, de imediato, a retirada da segurança irregular do local
§2º. Os materiais utilizados na prestação de serviços de segurança privada não autorizados serão arrecadados e, depois de encerrado o respectivo procedimento administrativo, destruídos pela autoridade competente, ressalvada a destinação prevista em Lei específica para os equipamentos de uso controlado.
Capítulo VII
Dos Crimes
Art. 34 Exercer, prestar, fornecer ou de qualquer forma desempenhar as atividades de segurança privada, sob ordem ou autonomamente, sem a devida autorização ou em desacordo com esta Lei.
Pena – reclusão de 01 (um) a 2 (dois) anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. Se o agente é militar, policial ou guarda municipal ou metropolitano da ativa, a pena será aumentada da metade.
Art. 35 Organizar, administrar, financiar, prestar ou oferecer atividades de segurança privada, na qualidade de sócio, preposto ou responsável pelo serviço, sem a devida autorização ou em desacordo com esta Lei.
Pena – reclusão de 02 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Aumento de pena
Parágrafo único. Se o agente é militar, policial ou guarda municipal ou metropolitano da ativa, a pena será aumentada da metade.
Art. 36 Exercer, prestar, fornecer ou de qualquer forma desempenhar atividades de segurança não previstas nesta Lei, de atribuição exclusiva de órgão de segurança pública.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
§1º Organizar, administrar, financiar, prestar ou oferecer as atividades de segurança previstas no caput,na qualidade de sócio, preposto ou responsável pelo serviço.
Pena – reclusão de 04 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
Aumento de pena
Parágrafo único. Se o agente é militar, policial ou guarda municipal ou metropolitano da ativa, a pena será aumentada da metade.
Art. 37 Constituir, integrar, manter, custear ou de qualquer forma auxiliar organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar atividades de segurança, inclusive em via pública, mediante extorsão.
Pena – reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos e multa, sem prejuízo das penas previstas no caso de quadrilha ou bando.
Art. 38 Contratar serviços não autorizados de segurança privada armada.
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 39 A prestação dos serviços relacionados no anexo desta Lei, nos valores dele constantes, se dará mediante a cobrança das respectivas taxas, cujos valores serão atualizados a cada início de exercício financeiro pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE, ou outro índice que eventualmente vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os valores referidos nos artigos 5º, II, “g”, 30 e 31 serão atualizados a cada início de exercício financeiro pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que eventualmente vier a substituí-lo.
Art. 40 Os valores arrecadados com a cobrança das taxas previstas no anexo desta Lei serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.
Art. 41 Quando a confecção da carteira nacional dos profissionais de segurança privada for realizada por outra instituição pública, o valor da taxa correspondente será destinado diretamente a esta, mediante convênio.
Art. 42 A critério da Polícia Federal, poderá ser firmado convênio com outros órgãos públicos para fins de fiscalização das atividades de segurança privada, sendo que o valor das taxas ou das penalidades pecuniárias correspondentes poderá ser destinado diretamente ao ente conveniado.
Art. 43 Aos portes de arma de fogo previstos nesta Lei não se aplicam os serviços relacionados nos incisos IV, V e VI do art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Nos atos que dependam de publicidade mediante publicação no Diário Oficial da União, a responsabilidade pelo recolhimento do valor correspondente ao custo da publicação é de cada interessado.
Art. 45 Os produtos controlados referidos nesta Lei seguirão listagem e regras de fabricação previstas em Regulamento do Comando do Exército.
Art. 46 As armas, munições e demais produtos controlados autorizados para uso nas atividades de segurança privada, quando penhorados, arrestados, ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente podem ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviços de segurança privada autorizados e com parecer favorável da Polícia Federal quanto à possibilidade de aquisição daqueles bens.
Art. 47 As empresas em funcionamento deverão adaptar suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação de seu Regulamento.
Art. 48 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 50 Revogam-se a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e suas alterações posteriores.
ANEXO
DESCRIÇÃO
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VALOR EM R$
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01 – Vistoria das instalações de empresa de segurança privada especializada
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1.000,00
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02 – Vistoria das instalações de serviço orgânico de segurança que possuir arma
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500,00
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03 – Vistoria das instalações de empresa de sistemas eletrônicos de segurança
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1.000,00
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04 - Autorização de funcionamento de prestadora de serviço de segurança privada
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1.000,00
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05 - Revisão de autorização de funcionamento de prestadora de serviço de segurança privada
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500,00
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06 – Autorização de nova atividade
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200,00
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07 – Autorização para alteração de atos constitutivos de empresa especializada ou de sistemas eletrônicos de segurança
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200,00
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08 – Vistoria de veículo de transporte de valores
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600,00
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09 – Autorização para mudança ou inclusão de modelo de uniforme
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100,00
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10 – Autorização para aquisição de armas de fogo, munições equipamentos e petrechos de recarga
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300,00
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11 – Autorização para aquisição de coletes a prova de balas, armas, munições equipamentos e petrechos não letais
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100,00
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12 – Autorização para transporte de armas de fogo, munições equipamentos e petrechos de recarga
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50,00
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13 – Autorização de posse precária de armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos de recarga
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50,00
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14 – Registro de profissional de segurança privada
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10,00
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15 – Registro de identificação civil
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10,00
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16 – Confecção da Carteira Nacional dos profissionais de segurança privada
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10,00
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17 – Homologação pela Polícia Federal do modelo padrão dos equipamentos de proteção do numerário e outros valores
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2.500,00
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18 – Homologação pelo Banco Central da tecnologia utilizada nos equipamentos de proteção do numerário e outros valores, no âmbito de suas atribuições
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2.500,00
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19 – Autorização do sistema de segurança de estabelecimento de Instituição Financeira e equiparados
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1.000,00
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20 – Autorização do sistema de segurança de outros estabelecimentos onde haja guarda ou movimentação de recursos de terceiros
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300,00
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Fonte: ABSEG - Associação Brasileira de Profissionais de Segurança
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