quinta-feira, 28 de novembro de 2013

'MMA medieval' - Guerreiros podem usar escudos, espadas e armaduras para lutar.

Já imaginou uma luta de MMA onde os lutadores usam roupas e armas medievais para duelar, como na Idade Média? Na Polônia, isso é real! Pessoas apaixonadas por esse estilo se juntaram para formar a PLWR (Polska Liga Walk Rycerskich), uma espécie de Liga Polonesa de Cavaleiros medievais, que consiste em vários combates entre guerreiros com armaduras, espadas e escudos; tudo de verdade!

E quem pensa que tudo não passa de armação se engana. A luta é bem séria. Ninguém morre, mas os combates são cheios de vontade e determinação. O desafio pode ser realizado com um grupo de guerreiros contra outro, ou no um-contra-um. Ganha quem derrubar o adversário ou fizer mais pontos. Curioso para ver essa inusitada disputa?

Então confira no vídeo abaixo:
Fonte: Yahoo

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Vídeos de instrução de manutenção de armas da Taurus

A Taurus preparou alguns vídeos de instrução para auxiliar a fazer a correta manutenção de suas armas de fogo. Vale a pena assistir para saber quais são os cuidados necessários para manter sua arma sempre disponível para uso.

Diretamente do site DEFESA.ORG

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Opinião de espeialista

Coluna Ponto de Vista, do jornal Correio de Uberlândia, trás a opinião de especialista em segurança patrimonial, sobre a Polícia Militar.

Polícia de mentira

As ações policiais geram julgamentos apaixonados desde o início do século XIX. Em que pesem as divergências das atuações policiais, não se pode ignorar a emergência para as organizações, que têm refletido verdadeiramente diante às dificuldades que ganharam o acesso à agenda da segurança pública brasileira.

As polícias estão à disposição da sociedade e não contra a sociedade, como querem atribuir alguns! Embora exista o apontamento de atos de violência por parte de policiais, não é justo que o resultado seja generalizado a ponto de causar na sociedade adesão incondicional de insatisfação com as instituições policiais atingindo o nível absurdo de 90%. Todos os atos praticados com excessos por policiais são apurados na forma da lei e são punidos com rigor, se provados.

Portanto, entendo que foi inconsequente e desproporcional a pesquisa do 7º Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, porque utilizou um período atípico, envolvendo as manifestações de junho de 2013. Transformou-o em algo abominável, em particular, desfavorável às Instituições policiais e, provavelmente, tenha ouvido pessoas que foram às ruas manifestarem em confrontos com a PM, senão vejamos: segundo o 7º Anuário, divulgado em 05/11/2013 e produzidos pela pesquisa Índice de Confiança na Justiça Brasileira (ICJBrasil), da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo, os brasileiros estão confiando menos na polícia. Essas informações apresentadas no anuário foram coletadas junto a 3,3 mil pessoas de sete estados brasileiros no último semestre.

Conforme o secretário-geral do fórum, Renato Sérgio de Lima, o levantamento se sustenta pela insatisfação da população em relação à atuação das polícias nos protestos populares de junho deste ano e isso foi mais um fator para influenciar o índice de desconfiança. Ainda segundo o anuário descrito também pelo professor da FGV Rafael Alcadipani, afirma que alguns fatores que contribuem para a desconfiança nas polícias são a baixa taxa de resolução dos crimes, a burocracia no atendimento ao cidadão e a imagem de violência que está associada às polícias, principalmente, à Polícia Militar.

Em primeiro lugar, as informações, bases da pesquisa, são escassas e é sabido que uma informação em período atípico como foi o caso das manifestações de junho, não deveria servir de análise crítica, que pode pôr em questão a própria visão de valores sociais entendidos pela sociedade. E esta, diante da dissensão entre seus valores pessoais que possa levar a preferir e deixar de lado a informação real dos fatos e passar a uma visão surreal das polícias.

Segundo, uma pesquisa dessa magnitude, que podem ocasionar reflexos sérios na opinião da sociedade, não pode obedecer à simplicidade, referindo-se sem observar o valor quantitativo e qualitativo. Ela deveria ter consistência e nexo por temas recorrentes e dos discursos imediatos. O trabalho ostensivo das forças de segurança pública (polícias) não tem sido nada fácil nos últimos meses, mas teve o apoio da sociedade ordeira em até 90% contrários aos atos de vandalismos interpretados por ditos manifestantes. O risco dessa pesquisa consiste em que se confunda o desenho das polícias, com o profundo sistema irreal da pesquisa, e que o trabalho se perceba tal como pretende ser, e não tal como realmente foi ou gostaria que ele fosse.

Diógenes Pereira da Silva - Especialista em segurança patrimonial
Fonte: Correio de Uberlândia

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Análise do Revólver Taurus Raging Bull .454 Casull



Fonte: Defesa.org

Posse irregular apenas de munição não é crime

É conduta atípica a posse irregular de pequena quantidade de munição, desde que esta não se destine à comercialização e que não esteja acompanhada do armamento. O entendimento levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar sentença que condenou um praticante de tiro esportivo por posse irregular de cartuchos e pólvora, com base no Estatuto do Desarmamento.

O relator da Apelação, desembargador Rogério Gesta Leal, afirmou no acórdão que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a conduta de portar munição ilegalmente, já que não há lesão ao bem jurídico tutelado.

Segundo a jurisprudência citada, firmada em Recurso Especial julgado em 28 de setembro de 2010, ‘‘inexiste o delito de porte ilegal de munição se não há a presença da arma de fogo, já que o princípio da ofensividade em Direito Penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato’’.

O relator também citou precedente do próprio colegiado, numa Apelação-Crime julgada em 26 de setembro de 2013. Diz o excerto: ‘‘Portar munição de pouca expressão não demonstra a potencialidade lesiva necessária para caracterizar crime tipificado na lei de armas’’.

‘‘Nota-se que o precedente colacionado se refere ao porte ilegal de munição, quando no caso em tela temos a ocorrência da posse ilegal de munição, circunstância esta que é benéfica ao réu, eis que se trata de conduta menos gravosa. Assim, aplicável a analogia, pois in bonam partem’’, encerrou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de outubro.

A denúncia do MP
No dia 30 de dezembro de 2009, cumprindo Mandado de Busca e Apreensão, agentes da Delegacia de Polícia de Estrela encontraram cartuchos, pólvora e um vidro contendo chumbo para carregar cartucho de espingarda na casa de Paulo César Eleutério, morador no Bairro das Indústrias. A ação policial tinha por objetivo encontrar objetos furtados.

Com base no inquérito policial, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Paulo César, dando-o com incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — posse ilegal de arma de fogo ou munição.

Em juízo, o réu se defendeu. Alegou que comprou e registrou uma espingarda de caça, para tiro esportivo, vendendo-a, posteriormente. Os artefatos encontrados pela Polícia na sua residência ‘‘vieram junto’’ com a arma. Afirmou ter formalizado a venda da arma, mas o comprador deixou de proceder ao novo registro. Quanto às munições de uso restrito do Exército, disse que pertenciam ao irmão, que o presenteara há quase uma década. Estas eram utilizadas como peça de decoração.

A sentença
O juiz Rodrigo de Azevedo Bortoli, da 1ª Vara Judicial daquela comarca, julgou a demanda procedente, por entender que os autos e os depoimentos vão no mesmo sentido do objeto da denúncia narrada na inicial. Ou seja, a materialidade do fato e sua autoria foram comprovadas.

Após digredir sobre a evolução do Estatuto do Desarmamento, o juiz explicou que a punibilidade só poderia ser extinta se o autor entregasse a arma às autoridades por iniciativa própria, o que não ocorreu. Ou seja, não ficou demonstrada qualquer intenção de entrega espontânea das armas/munições à autoridade competente.

‘‘Além disso, na compreensão deste Juízo, mais uma vez com a máxima vênia ao entendimento em contrário, o posicionamento que reputa a abolitio criminis representa um contrassenso em relação à teleologia do Estatuto do Desarmamento, com o incentivo à entrega das armas de fogo (regulares ou não) devendo ser entendido em sintonia com a respectiva legislação — diminuir o número de armamentos em trânsito no país’’, escreveu na sentença.

Assim, o julgador condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto; e ao pagamento de multa, fixada em 10 dias, à razão unitária de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo: prestação de serviços à comunidade, em regime de cinco horas semanais, até completar 900 horas; e prestação pecuniária fixada no valor de meio salário-mínimo, em favor de entidade escolhida pelo juízo de execução.
Maiores informações:
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para o acórdão.
Clique aqui para ler o Estatuto do Desarmamento.
Fonte: Defesa.org