segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Porque a Ténéré 660 está demorando tanto a chegar no Brasil?

Em reportagem de João Tadeu Boccoli, Mario Rocha, diretor comercial da Yamaha explica os motivos da demora da vinda da Ténéré 660.

A matéria foi postada dia 04 de março desse ano, no site da motonauta.

Essa pergunta vem maltratando o imaginário de muitos motociclistas no Brasil.

Essa questão foi levantada na visita a fábrica no ultimo dia 02/02, ocasião onde já tinham nos apresentado a Super Ténéré 1200.

A resposta dada pelo Sr. Mario Rocha, diretor comercial, que além de bem explicativa, mostrou a preocupação da Yamaha com o consumidor brasileiro.

Derivada ou não, são produtos distintos e a questão não reside na consagrada motorização conhecida de todos nos por conta da XT 660R.

O ponto se resume a uma pequena parte plástica que está fazendo toda a diferença… a caixa de ar.

Na mesma centralina da 660R, componente eletrônico que comanda a injeção eletrônica, se a engenharia privilegiar a velocidade, não alcançará os índices ditados pelo PROMOT. Na mesma linha, se for privilegiados os índices do PROMOT, a nova Ténéré 660 não desenvolve.

Exposto isso, o Sr. Mario Rocha informou que optaram em devolver o projeto até se conseguir estabelecer uma otimização nesse desempenho, evitando, alem da insatisfação do cliente, um futuro e provável recall.

E assim tivemos a resposta de forma curta, porem objetiva!

.....


Mas parece que agora é verdade. Antes tarde do que nunca!

Parace que a Yamaha do Brasil finalmente vai vender a XT660Z Ténéré, a big-trail monocilíndrica que tem o mesmo motor da XT660R e que já é aguardada por aqui desde seu lançamento na Europa em 2008.
Segundo o Best Riders, a Yamaha fez um evento para apresentar a Moto aos jornalistas (como se fosse necessário), e disse que vai começar a vender ainda em 2011, depois de apresenta-la ao público no Salão Duas Rodas.

A XT660Z Ténéré vai chegar já com um grande desafio: Superar as concorrentes no segmento que mais cresceu nos últimos 2 anos no Brasil. Ela disputará mercado diretamente com a BMW G650GS, com a própria irmã XT660R, e indiretamente com a Versys 650, Transalp 700, V-Strom 650 e até, quem sabe, com a BMW F800GS… Motos um pouco mais caras, mas que entregam mais e podem ser boas alternativas. Ah, e para piorar, parece que a V-Strom 1000 voltará a ser fabricada.
A seu favor, a Ténéré 660 tem o conjunto claramente mais voltado ao off-road da categoria, com rodas raiadas de aro 21 na dianteira e 17 na traseira, suspensões de curso extremamente longo, e peso em ordem de marcha de apenas 206 kg.

A moto também conta com o motor monocilíndrico de 660 cc – o mesmo da XT660R e da MT-03 – que é robusto e confiável – e que gera até 46 cv de potência e até 5,9 kgf.m de torque. Números baixos, mas que se traduzem em economia e força em baixos regimes de RPM.
O tanque de 23 litros de capacidade garante uma longa autonomia a moto, que pode fazer até 25 km por litro de gasolina, graças ao mapa da Injeção Eletrônica, que prioriza a economia (leiam sobre injeção eletrônica em motos AQUI!).

Além disso, fazem parte do conjunto: Duplo disco de freios na dianteira e disco simples na traseira, com ABS opcional, balança de alumínio farol com defletor duplo, protetor de cárter e para-brisa.

O preço sugerido será de R$ 29.800,00 na versão sem ABS, e R$ 32.800,00 com ABS, valor que não inclui frete nem seguro.


Ficha técnica


Motor:
Tipo4 tempos, 1 cilindro, 4 válvulas, DOHC, refrigerado a líquido e cárter seco.
Cilindrada660cc
Diâmetro x Curso100,0 x 84,0 mm
Taxa de compressão10,0:1
Potência máxima47 cv @ 6000 RPM
Torque máximo6,9 kgf.m @ 5.920 RPM
Marcha Lenta1.500 RPM +/- 100
Capacidade de óleo2,9 litros
Combustível:
AlimentaçãoInjeção Eletrônica com corpo de 44mm
Tanque de combustível23 litros
Eletrônica:
IgniçãoECU/CDI
PartidaElétrica
Bateria12V 8AH
Farois12V 55/60W H4
Transmissão:
EmbreagemMulti-discos banhada a óleo com acionamento mecânico.
CâmbioManual de 5 marchas
Transmissão finalPor corrente #525 com o-ring
Quadro:
TipoDiamond tubular em aço
Dimensões:
Comprimento2.246 mm
Largura865 mm
Altura1,477 mm
Distância mínima do solo245 mm
Distância entre eixos1.505 mm
Caster28º
Altura do assento895 mm
Peso em ordem de marcha206 kg
Suspensão:
DianteiraGarfo telescópico hidráulico invertido de 43 mm de diâmetro com ajuste de pré-carga da mola de retorno, curso de 210 mm.
TraseiraBraço oscilante monoamortecido com ajuste de pré-carga da mola, curso de 200 mm.
Roda dianteiraRaiada, de 21 polegadas
Roda traseiraRaiada, de 17 polegadas
Pneu dianteiro90/90-M21
Pneu traseiro130/80-M17
Freio dianteiroDisco duplo ventilado e flutuante, de 298 mm, mordido por pinças de 2 pistões cada.
Freio traseiroDisco simples de 245 mm mordido por pinça de 1 pistão.
Preço sugerido (2012)R$ 29.800,00 (STD) e R$ 32.800,00 (ABS)

Fonte: Motosblog.com

Triumph revela nova Tiger Explorer e mais dois lançamentos

Dia desses, na verdade foi sábado passado (29/10) estava na R2 conversando com o Wagner e ele começou a elogiar o novo lançamento da Triumph, a Tiger Explorer! e nos disse que procurasse informações sobre ela na net que tinha certeza que eu iria me apaixonar pela moto.

Bem, aí está, fiz a busca e abaixo eis algumas informações que consegui dessa Trail de alta cilindrada, ela possui controle de tração e freios ABS.

A Triumph antecipou nesta segunda-feira (24) três lançamentos que estarão presentes na próxima edição do Salão de Milão, em novembro, na Itália. A grande novidade é a Tiger Explorer, uma trail de alta cilindrada que possui motor de 1200 cm³ de três cilindros, ainda sem valores de potência e torque divulgados. Como equipamentos a motocicleta traz controle de tração, acelerador eletrônico e freios ABS com a opção de desativação pelo usuário.
A Explorer pode ser considerada uma evolução da Tiger 1050, que a marca não divulgou se continuará em produção. Visualmente, o lançamento segue as tendências das Tiger 800, que tem roda dianteira de 17¨ de liga, ABS, suspensões mais duras e de menor curso, menor altura do assento ao solo e será mais orientada para uso em estradas e Tiger 800 XC com roda de 21" de raios, suspensão mais macia e de maior curso, pneus para terra, protetor de carter e com características mais off-road., apresentadas em 2010. Com um proposta aventureira, a Explorer possui rodas de aro 19”, na dianteira, e 17”, na traseira. Com esta configuração, a moto chega para concorre com a BMW R 1200 GS e Yamah Super Ténére.

Triumph Explorer tem motor de três cilindros e 1200 cm³ (Foto: Divulgação)

Bonneville Steve McQueen e Triumph Speed Triple R
Além da Explorer, a marca inglesa aproveitou para lançar mais dois modelos. Um deles é a Triumph Bonneville Steve McQueen. Utilizando como base a tradicional T100, a empresa criou uma edição especial da moto para homenagear o ator de Hollywood. Para isso, equipou a moto com acessórios especiais e produziu visual inspirado na Triumph Trophy TR6, que McQueen utilizou no filme The Great Escape.

Bonneville em homenagem ao ator Steve McQueen (Foto: Divulgação)

Para completar os lançamentos, a Triumph apresentou a naked Speed Triple R. Esta moto trata-se uma versão mais esportiva da Speed Triple tradicional, contando com acessórios mais exclusivos, como suspensões Öhlins e freios Brembo. Os valores das motos ainda não foram divulgados.
Speed Triple R é uma versão mais esportiva da naked inglesa (Foto: Divulgação)

As informações são do site G1 e Sobre Motos.com 

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Queen ao vivo - I Want to Break Free

Minotauro x Bob Sapp: relembre grande clássico do Pride

Em 2002, mais de 90 mil fãs lotaram o Estádio Nacional de Tóquio. O Pride FC, maior evento de MMA do Japão, estava no auge da popularidade e trazia o brasileiro Rodrigo Minotauro Nogueira contra o norte-americano Bob Sapp na luta principal. Na pesagem oficial, o primeiro cravou 105kg, e o adversáro módicos 170kg!

Dentro do ringue, a luta teve ingredientes de sobra para ser lembrada até hoje como um dos clássicos do esporte. A diferença absurda de peso compensava, na marra, a falta de técnica de Sapp.
Assim, Minotauro foi severamente castigado por socos e golpes no chão no início. Mas logo adotou a tática de cansar o gigante, virou a luta e encaixou a chave de braço que fez o adversário bater em desistência.
Atualmente no UFC, Minotauro retorna ao octógono dia 10 de dezembro, contra o norte-americano Frank Mir na edição 140. O brasileiro vem de vitória sobre Brendan Schaub, por nocaute, no UFC 134 (Rio), em agosto.



Fonte: Yahoo - Por Fernando Zanchetta | Casca Grossa

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Matemáticos revelam rede capitalista que domina o mundo

Da New Scientist - 22/10/2011
Fonte: Site Inovação Tecnológica
Este gráfico mostra as interconexões entre o grupo de 1.318 empresas transnacionais que formam o núcleo da economia mundial. O tamanho de cada ponto representa o tamanho da receita de cada uma.[Imagem: Vitali et al.] 


Além das ideologias

Conforme os protestos contra o capitalismo se espalham pelo mundo, os manifestantes vão ganhando novos argumentos.

Uma análise das relações entre 43.000 empresas transnacionais concluiu que um pequeno número delas - sobretudo bancos - tem um poder desproporcionalmente elevado sobre a economia global.


A conclusão é de três pesquisadores da área de sistemas complexos do Instituto Federal de Tecnologia de Lausanne, na Suíça.

Este é o primeiro estudo que vai além das ideologias e identifica empiricamente essa rede de poder global.

"A realidade é complexa demais, nós temos que ir além dos dogmas, sejam eles das teorias da conspiração ou do livre mercado," afirmou James Glattfelder, um dos autores do trabalho. "Nossa análise é baseada na realidade."

Rede de controle econômico mundial


A análise usa a mesma matemática empregada há décadas para criar modelos dos sistemas naturais e para a construção de simuladores dos mais diversos tipos. Agora ela foi usada para estudar dados corporativos disponíveis mundialmente.


O resultado é um mapa que traça a rede de controle entre as grandes empresas transnacionais em nível global.


Estudos anteriores já haviam identificado que algumas poucas empresas controlam grandes porções da economia, mas esses estudos incluíam um número limitado de empresas e não levavam em conta os controles indiretos de propriedade, não podendo, portanto, ser usados para dizer como a rede de controle econômico poderia afetar a economia mundial - tornando-a mais ou menos instável, por exemplo.

O novo estudo pode falar sobre isso com a autoridade de quem analisou uma base de dados com 37 milhões de empresas e investidores.

A análise identificou 43.060 grandes empresas transnacionais e traçou as conexões de controle acionário entre elas, construindo um modelo de poder econômico em escala mundial.

Poder econômico mundial


Refinando ainda mais os dados, o modelo final revelou um núcleo central de 1.318 grandes empresas com laços com duas ou mais outras empresas - na média, cada uma delas tem 20 conexões com outras empresas.

Mais do que isso, embora este núcleo central de poder econômico concentre apenas 20% das receitas globais de venda, as 1.318 empresas em conjunto detêm a maioria das ações das principais empresas do mundo - as chamadas blue chipsnos mercados de ações.

Em outras palavras, elas detêm um controle sobre a economia real que atinge 60% de todas as vendas realizadas no mundo todo.E isso não é tudo.


Super-entidade econômica


Quando os cientistas desfizeram o emaranhado dessa rede de propriedades cruzadas, eles identificaram uma "super-entidade" de 147 empresas intimamente inter-relacionadas que controla 40% da riqueza total daquele primeiro núcleo central de 1.318 empresas.

"Na verdade, menos de 1% das companhias controla 40% da rede inteira," diz Glattfelder.

E a maioria delas são bancos.

Os pesquisadores afirmam em seu estudo que a concentração de poder em si não é boa e nem ruim, mas essa interconexão pode ser.

Como o mundo viu durante a crise de 2008, essas redes são muito instáveis: basta que um dos nós tenha um problema sério para que o problema se propague automaticamente por toda a rede, levando consigo a economia mundial como um todo.

Eles ponderam, contudo, que essa super-entidade pode não ser o resultado de uma conspiração - 147 empresas seria um número grande demais para sustentar um conluio qualquer.

A questão real, colocam eles, é saber se esse núcleo global de poder econômico pode exercer um poder político centralizado intencionalmente.

Eles suspeitam que as empresas podem até competir entre si no mercado, mas agem em conjunto no interesse comum - e um dos maiores interesses seria resistir a mudanças na própria rede.


As 50 primeiras das 147 empresas transnacionais super conectadas
Barclays plc
Capital Group Companies Inc
FMR Corporation
AXA
State Street Corporation
JP Morgan Chase & Co
Legal & General Group plc
Vanguard Group Inc
UBS AG
Merrill Lynch & Co Inc
Wellington Management Co LLP
Deutsche Bank AG
Franklin Resources Inc
Credit Suisse Group
Walton Enterprises LLC
Bank of New York Mellon Corp
Natixis
Goldman Sachs Group Inc
T Rowe Price Group Inc
Legg Mason Inc
Morgan Stanley
Mitsubishi UFJ Financial Group Inc
Northern Trust Corporation
Société Générale
Bank of America Corporation
Lloyds TSB Group plc
Invesco plc
Allianz SE 29. TIAA
Old Mutual Public Limited Company
Aviva plc
Schroders plc
Dodge & Cox
Lehman Brothers Holdings Inc*
Sun Life Financial Inc
Standard Life plc
CNCE
Nomura Holdings Inc
The Depository Trust Company
Massachusetts Mutual Life Insurance
ING Groep NV
Brandes Investment Partners LP
Unicredito Italiano SPA
Deposit Insurance Corporation of Japan
Vereniging Aegon
BNP Paribas
Affiliated Managers Group Inc
Resona Holdings Inc
Capital Group International Inc
China Petrochemical Group Company


Bibliografia:
The network of global corporate control
Stefania Vitali, James B. Glattfelder, Stefano Battiston
arXiv
19 Sep 2011
http://arxiv.org/abs/1107.5728



Brasil precisa da Engenharia de Sistemas Complexos
Com informações da Agência Fapesp - 05/09/2011


O Brasil está ficando para trás em uma área de fronteira do conhecimento, denominada "sistemas complexos", que é tão importante como a nanotecnologia e as terapias com células-tronco, nas quais o país tem investido e em que a nova área também se aplica.


O alerta é de Sérgio Mascarenhas, professor e coordenador do Instituto de Estudos Avançados (IEA) da Universidade de São Paulo (USP).

No início da década de 1970, quando foi reitor da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), Mascarenhas idealizou e lançou o curso de engenharia de materiais, pioneiro na América Latina.

Segundo ele, o país deve investir agora na criação da engenharia de sistemas que interagem entre si e que são de alta complexidade, como são definidos os sistemas complexos.

Ou, caso contrário, poderá ficar muito atrás de países como os Estados Unidos, que lideram nas pesquisas nessa nova área que reúne física, química, biologia, educação e economia, entre outras especialidades.

A proposta de Mascarenhas é fomentar no Brasil a criação de um programa de pós-graduação em engenharia de sistemas complexos para diminuir o atraso do país nessa área.


O que é a engenharia de sistemas complexos?

Sérgio Mascarenhas - É uma engenharia de sistemas de sistemas.

O que já existe é a engenharia de sistemas, que é aplicada em logística, em transporte e em sistemas construtivos, entre outras áreas.

O que não existe é uma engenharia de sistemas que interagem entre si e que são complexos. O melhor exemplo de um sistema de sistemas é a internet, onde há desde pornografia até o Wikileaks e o Google.


Em quais áreas a engenharia de sistemas complexos pode ser aplicada?

Mascarenhas - Ela se aplica não só a materiais mas em operações financeiras e no agronegócio, por exemplo, em que há uma série de problemas que influenciam a produção agrícola.

Há o problema do solo, de defensivos e insumos agrícolas, de estocagem e transporte, por exemplo, para que toda a produção da região Centro-Oeste do Brasil seja exportada.

São sistemas que envolvem muitas variáveis?

Mascarenhas - Exatamente. Todo sistema que apresenta muitas variáveis é um sistema complexo. E isso pode se agravar se a interação entre essas variáveis for não linear.

Por exemplo, no agronegócio, se dobrar a produção de milho, se quadruplicar o preço do transporte do sistema logístico frente às dificuldades das estradas brasileiras, aí aparecem as chamadas não linearidades.

Então, quando se tem um sistema complexo, as variáveis podem interagir não linearmente. Elas podem se multiplicar até exponencialmente.

O que o motivou a encampar a criação no Brasil dessa nova área?

Mascarenhas - Neste ano se comemoram 40 anos da criação do curso de graduação em engenharia de materiais na UFSCar, que idealizei quando era reitor da universidade e que é um sucesso.

Agora, achei que deveria propor algo mais moderno, voltado para o século 21.

A engenharia de sistemas complexos é uma área nova e muito interessante e para qual não está sendo dada a devida atenção no Brasil. Se fala bastante no país em pesquisa em áreas como a nanotecnologia e células-tronco, mas não sobre a engenharia de sistemas complexos, que se aplica a todas essas áreas e na qual não estamos formando gente.

Como essa nova engenharia poderia ser implementada no país?

Mascarenhas - A ideia seria criar um programa de pós-graduação em engenharia de sistemas para formar professores e pesquisadores nessa área.

Não existe engenharia de sistemas complexos no Brasil e não há pesquisadores no país nessas áreas nem em faculdades tradicionais, como a Escola Politécnica da USP e as Faculdades de Engenharia da USP de São Carlos e da UFSCar.

O que já existe no Brasil é engenharia de sistemas, mas não uma engenharia de sistemas que interagem entre si e que são de alta complexidade.

Por que essa nova engenharia ainda não existe no Brasil?

Mascarenhas - Porque é uma área muito nova e no Brasil há uma preocupação em "tapar o buraco" de uma porção de outras engenharias, como a de materiais, de sistemas elétricos e até de meio ambiente, e se perde o futuro tratando do passado.

É um atraso muito grande da engenharia brasileira ainda não atuar em sistemas complexos.

Além disso, o problema dessas áreas novas é que é preciso ter bons contatos internacionais e políticas de Estado - e não de governo - para enfrentar algo que representa um risco.

De que modo as pesquisas nessa área no Brasil poderiam ser articuladas?

Mascarenhas - Teríamos que ter uma rede. Hoje não se faz nada, se se quer ter impacto, sem falar em rede de pesquisa.

Mesmo porque ainda somos tão poucos no Brasil que se não nos juntarmos em rede conseguiremos muito pouca coisa, por falta de massa crítica.

Um centro de pesquisa nessa área não pode ser sediado só em São Carlos. Outras universidades também estão interessadas.

Há algum grupo de pesquisa nessa área no Brasil?


Mascarenhas - No Instituto de Estudos Avançados da USP, em São Carlos, temos um grupo de trabalho sobre sistemas complexos.

Essa é uma história interessante porque quem ganhou o prêmio Nobel de Química em 2007 foi um cientista alemão, chamado Gerhard Ertl, por suas pesquisas sobre sistemas complexos. E nós, no IEA, fizemos uma associação com o Ertl, na Alemanha, e com um aluno dele na Coreia do Sul.

Então, agora temos em São Carlos uma rede de pesquisa sobre sistemas complexos integrando Berlim, São Carlos e a Coreia do Sul.

Quais os países que lideram nas pesquisas em sistemas complexos?

Mascarenhas - O país que está na vanguarda nessa área são os Estados Unidos, com o MIT [Massachusetts Institute of Technology], com um centro que lida muito com questões bélicas. A própria guerra é um sistema complexo, porque nela há uma série de sistemas interagindo, como o de transportes, ofensivo, estratégico e de logística, para alimentar os soldados e transportar equipamentos e armamentos. Os militares lidam com sistemas de sistemas.

Aliás, se olharmos para o passado, vemos que muitas aplicações de engenharia foram motivadas pelo poder bélico, como a internet, a robótica e bombas atômica e de fusão.


O grande problema da humanidade hoje é criar instituições motivadoras de inovação que não sejam estimuladas apenas pela guerra militar, porque temos outras guerras para vencer. Tem a guerra da saúde, da educação, da violência urbana e muitas outras.

E a engenharia de sistemas complexos pode ser aplicada para acabar com essas guerras sociais. Se o Brasil não aproveitar essa chance para ingressar nessa área, vamos ficar muito para trás em relação a outros países.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Parte I

Autor: Profa. Fernanda Marinela De Souza Santos

SUMÁRIO
FUNÇÕES DO ESTADO
- Função Administrativa
PRINCÍPIOS
- Gerais
- Constitucionais
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
ATO ADMINISTRATIVO
- Requisitos de Validade
- Atributos do Ato Administrativo
- Classificação
- Para retirar o ato do ordenamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Procedimento
- Princípios
- Fases do Procedimento
- Modalidades de Processo
- Sindicância
ÓRGÃOS PÚBLICOS
- Classificação
- Estrutura da Administração
AGÊNCIAS REGULADORAS
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
SERVIÇO PÚBLICO
CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- Concessão
- Concessão precedida da execução de obra
- Política tarifária
- Formas de extinção
- Permissão
- Autorização
LICITAÇÃO
- Projetos prévios
- Modalidades
- Critérios para avaliação das propostas
- Fases da concorrência
- Efeitos da adjudicação
- Dispensa de licitação
- Inexigibilidade
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- Características
- Teoria da Imprevisão
- Contratos de obras, serviços e fornecimento
- Formas de extinção
CONVÊNIO
CONSÓRCIO
BENS PÚBLICOS
- Regime jurídico dos bens públicos
- Aquisição de bens públicos
PATRIMÔNIO PÚBLICO
- Alienação de bens públicos por particulares
- Bens do patrimônio público
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
- Evolução
- A responsabilidade objetiva
- Relações Jurídicas
- Danos
INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
- Desapropriação
AGENTE PÚBLICO
- Cargo público
- Alterações Emenda 19
- Estabilidade
- Acumulação
- Aposentadoria
- Sistema Remuneratório
.......................................................................
Direito Administrativo é o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.

FUNÇÕES DO ESTADO
-  Função = é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.  

-  A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de três funções estatais precípuas.    
-  Pode ser: 
a) típica: função para o qual o poder foi criado   e 
b) atípica:  função estranha àquela para o qual o poder foi criado.     

I) Função legislativa: elaboração das leis (função normativa) 
- características: produz normas gerais, não concretas e produz inovações primárias no mundo jurídico.    
II) Função Judiciária:  aplicação coativa da lei. 
– características: estabelece regras concretas (julga em concreto, não produz inovações primárias, função indireta (deve ser provocado) e propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada).   
III) Função Administrativa: conversão da lei em ato individual e concreto. 
– características: estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada e é revisível pelo Poder Judiciário.
- Função Administrativa - é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, esta função decorre do fato do Brasil ser um república (= coisa pública – toda atividade desenvolvida tem que privilegiar a coisa pública).  
-  Em razão deste interesse público a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares (está em posição de superioridade – ex.: atos da administração são dotados de presunção validade, de auto-executoriedade (não precisa recorrer ao Jud.) , cláusulas exorbitantes, desapropriação etc)

PRINCÍPIOS
è são regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas.
– o art. 37 da CF traz os cinco (LIMPE) princípios mínimos que a Administração (direta, indireta) devem obedecer, além  destes há inúmeros outros.  
- Princípios Gerais da Administração:  (- ambos se entrelaçam)

a) Supremacia do interesse público – é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular;

b) Indisponibilidade do interesse público – limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos limites da lei.
- Princípios constitucionais do Direito Administrativo:

– Vejamos alguns:  

a) legalidade: é a base do Estado Democrático de Direito e garante que todos os conflitos serão resolvidos pela lei (art. 5º II, art. 37, caput e sistema tributário).  

– Devemos distinguir a legalidade: 

I) para o direito privado – neste caso as relações são travadas por particulares visando seus próprios interesses – eles poderão fazer tudo aquilo que a não proibir, prestigia a autonomia da vontade (relação de não contradição com a lei).; 

II) para o direito público – tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza  (relação de subordinação com a lei)   

-  obs.:
1) discricionariedade = é a liberdade que o ordenamento jurídico confere ao Administrador para atuar em certas situações de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, mas sempre dentro dos limites da lei (não cabe intervenção judicial quanto ao mérito).

2) Arbitrariedade = é a atuação fora dos limites impostos por lei.
b) publicidade: a administração deve informar a todos os seus atos, já que representa os nossos interesses.  - Não havendo publicidade o ato terá seus efeitos anulados.  
  • A publicidade é de acordo com certos requisitos legais (não é livre) 
  • A CF proíbe a publicidade que faça propaganda do administrador (como pessoa), a propaganda as obras é necessária, sem vincula-las à pessoa (não pode ter símbolos, imagens, expressões)
Exceções:  
I)          art. 5º, XXXIII – garante o sigilo para segurança da sociedade e do Estado; 
II)         art. 5º, X -  direito à intimidade  e
III)        art. 5º LX – ações que devem correr em segredo de justiça.  

- obs:  se a informação for do seu interesse cabe MS e se for sobre você cabe HD.
c) isonomia = igualdade – é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.  (a dificuldade é fixar quais são os parâmetros).  

-  Para  avaliar se há ou não discriminação temos dois elementos:
I)          fator de discriminação
II)         objetivo da norma
-           quando o fator de discriminação utilizado no caso concreto estiver de acordo com o objetivo da norma não se fere o princípio da igualdade (a discriminação é validade) – ex.  concurso de salva vidas – no edital exclui os deficientes físicos,  concurso da polícia militar –função administrativa – a exclusão dos deficientes é proibida..

- obs.:
  • limite de idade em concurso – tem decisões em ambos os sentidos:
a)     contra: TRF entende que não se justifica a limitação, fundamento: art. 3º, IV e art. 7º, XXX, da CF.   A CE – art. 115, XXVII, proíbe limites de idade em concurso público.   
b)     a favor:  art 37, I – autoriza o ingresso em concurso público de pessoas brasileiras ou estrangeiras, ressalvados os limites estabelecidos em lei.  Lei 8.112/90 permite o limite de idade.

d) moralidade:  prima pela probidade dentro da Administração como uma das diretrizes a ser seguida.  
  • A CF considera as hipóteses de imoralidade = improbidade como crime, portanto, é ato ilegal e está sujeito ao controle judicial.
-  Lei da Improbidade – Lei 8.429/92 – a lei trouxe hipóteses que a improbidade depende de prova e outras em que se presume.   

– Presume-se ato de improbidade: 
I)          venda de bem público abaixo do valor de mercado
II)         compra de bens acima do valor de mercado (superfaturamento)

- o instrumento para o controle da moralidade é a Ação Popular – art. 5º, LXXIII

- Conseqüências:  art. 37, § 4º - podem incidir sem prejuízo da ação penal cabível.
I)          perda da função;
II)         suspensão dos direitos políticos;
III)        declaração de indisponibilidade dos bens;
IV)       obrigação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

e) eficiência:  (EC 19 – já existia mas não com esta roupagem): visa:
I)          racionalizar a máquina administrativa;
II)         aperfeiçoamento na prestação do serviço público
  • atuar com eficiência é atuar de modo adequado frente aos meios que possui e aos resultados obtidos (meio e resultados eficientes.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

·         Os poderes surgem como instrumentos através dos quais o poder público vai perseguir seu interesse coletivo.

-  Características:  
a)        é um dever, é obrigatório;
b)        é irrenunciável;
c)         cabe responsabilização que pode ser:   I) quando o administrador se utiliza dos poderes além dos limites permitidos por lei (ação)  ou II) quando ele não utiliza dos poderes quando deveria ter se utilizado (omissão).   – Legislação:  Lei 4898/65 – Abuso de Poder  e Lei 8429/92 – Improbidade Administrativa.
d)        deve obedecer aos limites das regras de competência, sob pena de inconstitucionalidade.

- Abuso de Poder – é o fenômeno que se verifica sempre que uma autoridade ou um agente público embora competente para a prática de um ato ultrapasse os limites das suas atribuições ou se desvie das finalidades anteriormente previstas.  

- Duas  situações (modalidades): 

a)     ultrapassa seus limites = excesso de poder
b)     desvia a finalidade anteriormente prevista = desvio de poder

- Teoria dos motivos determinantes é aquela que prende o administrador no momento da execução do ato aos motivos que ele alegou no momento de sua edição.  Todo ato administrativo precisa ser motivado para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa (a CE/SP prevê expressamente o princ. da motivação – art. 111) e, são estes motivos que determinam e condicionam a execução do ato.   Se o administrador se afasta destes motivos há ilegalidade, há abuso de poder mas, se ele obedece a outro interesse público não há desobediência à teoria, não é desvio de finalidade e, portanto, não há abuso de poder.

- Poder vinculado estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade (juízo de valores).   

  • O ato que deixar de atender a qualquer dado expresso na lei será nulo, por desvinculado do seu tipo padrão, podendo ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário.
- Poder discricionário -  neste poder a administrador  também está subordinado à lei, diferencia do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas o administrador pode optar qual delas, no seu entendimento, preserve melhor o interesse público.

- Discricionariedade é diferente de arbitrariedade:   discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei   e  arbitrariedade é a atuação do administrador além (fora) dos limites da lei.   – Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.

-  Controle:  os atos arbitrários devem ser reapreciados pelo Judiciário (é abuso de poder).  
Diferente do ato discricionário, se for válido o Judiciário não poderá reapreciar o  seu mérito (o juízo de valor do juiz não pode substituir o do administrador – independência dos poderes).

- Há controvérsia quanto à necessidade ou não dos atos discricionários (minoria – Hely – dispensa)

- Poder Hierárquico é o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos , ordenar e reaver a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.

- Poder Disciplinar é o poder conferido à Administração que lhe permite punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores.

- Poder Regulamentar é o poder conferido ao Administrador para a edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei

- Poder de Polícia é o poder conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade

ATO ADMINISTRATIVO

è é uma espécie de ato jurídico, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.

- Requisitos de validade:

a)    competência prerrogativa para a edição de um ato, esfera de atuação;
b) forma somente a prescrita em lei, maneira de exteriorização dos atos administrativos, em regra são escritos (exceção: gestão do guarda de trânsito)
c)      motivo – razões que justificam a edição do ato;
d)     objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o ato decide, opina, certifica;
e)     finalidade – única, o interesse público

  • a soma do motivo e do objeto denomina-se mérito do ato administrativo.
  • o Judiciário só pode rever os atos administrativos no tocante à legalidade dos mesmos, não podendo reapreciar o mérito dos atos discricionários.
-  Atributos do ato administrativo
a)        presunção de legalidade (o ônus da prova cabe a quem alega a ilegalidade);
b)        auto-executoriedade;
c)         imperatividade (coercibilidade)

- Classificação:

I) quanto aos destinatários:
a)  gerais atingem a coletividade como um todo (ex. portaria)
b)  individuais trabalham com uma situação concreta, tem destinatários certos (ex. decreto expropriatório, licença para edificação, permissão de uso)

II) quanto ao grau de liberdade:
a) vinculado – é aquele que estabelece um único comportamento possível de ser adotado pela Administração diante de um caso concreto, não há margem de liberdade do administrador (ex. aposentadoria por tempo de serviço)

b) discricionário – prevê mais de um comportamento possível a ser tomado pelo administrador em um caso concreto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém sempre dentro dos limites da lei  (ex. permissão de uso para colocação de mesas e cadeiras nas calçadas públicas)

III) quanto ao objeto:
a) ato de império – aqueles que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o  administrado, impondo obrigações de ordem unilateral  ex. desapropriação

b) ato de gestão  aqueles praticados pela Administração sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários.  São fundamentalmente regidos pelo direito privado, a administração se afasta de suas prerrogativas colocando-se em pé de igualdade com os particulares, ex. contrato de locação.

IV) quanto à formação:

a) simples – é o que resulta da manifestação de vontade de um órgão da Administração Pública, depende de uma única manifestação de vontade

b) composto – é aquele que depende de mais de uma manifestação de vontade que devem ser produzidas dentro de um mesmo órgão (ex. ato que dependa da autorização de um superior hierárquico)

c) complexo – é aquele que para se aperfeiçoar depende de mais de uma manifestação de vontade, porém, essas manifestações de vontade devem ser produzidas por mais de um órgão.

- diferença entre atos compostos e complexos: a manifestação de vontade dos atos compostos provem de único órgão, já os atos complexos dependem de manifestação de vontade de órgãos diversos.

V) outras classificações:
a) atos normativos: contêm comando geral visando a correta aplicação da lei.   Detalhar melhor o que a lei previamente estabeleceu. Ex. decretos, regulamentos

b) atos ordinatórios – visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do poder hierárquico).  Ex. instruções, circulares, ordens de serviço.

c) atos negociais – contém uma declaração de vontade da Administração para concretizar negócios com particulares, nas condições previamente impostas pela Administração Pública.  Ex. autorizações, permissões de uso, concessão de serviço.

d) atos enunciativos – são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado tema.  Ex. certidão, emissão de atestado, parecer.

e) atos punitivos –  são aqueles que contém uma sanção imposta pelo poder público em razão da prática de uma infração de natureza funcional, imposta de forma unilateral

- Para retirar o ato do ordenamento:
Espécies
Objeto
Titular
Efeitos
Anulação
Ilegalidade do ato
-  Administração
-  Judiciário (5º, XXXV)
Ex tunc
(já nasceu ilegal)
Revogação
Razões de conveniência e oportunidade (o ato é válido, porém, não mais conveniente
- Administração
Ex nunc   (os efeitos gerados até o momento são válidos)
- Ato nulo e anulável para o Hely ou o ato atinge o interesse da coletividade e é valido, se contrário será nulo.  Para Celso e outros há possibilidade de ato anulável, é o que contém um vício formal, não atingindo a essência.

- Convalidação transformação de ato anulável em válido.  Só pode recair sobre a competência e a forma.

- Diferente de conversão = é a oportunidade de um ato imprestável para uma determinada finalidade, mas aproveitável em outra para a qual apresenta os requisitos necessários (ex. transformar uma concessão, a princípio nula porque não havia lei que a previsse, em uma permissão que atingiria praticamente os mesmos fins da concessão).

PROCESSO ADMINISTRATIVO

è é a seqüência da documentação e das providências necessárias para a obtenção de determinado ato final

- Procedimento administrativo é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira de se encadearem os seus atos – é o rito.

-  Pode ser:
a) vinculado: quando existe lei determinando a seqüência dos atos, ex. licitação
b) discricionárioou livre, nos casos em que não há previsão legal de rito, seguindo apenas a praxe administrativa.

- Na esfera administrativa não existe coisa julgada, podendo sempre ser intentada ação judicial, mesmo após uma decisão administrativa – art. 5º, XXXV.

- Princípios do processo administrativo -
a)     legalidade objetiva – apoiar-se em norma legal específica
b)     oficialidade – impulsionado pela administração
c)      informalismo
d)     verdade real
e)     garantia de defesa
f)       publicidade

- Fases do procedimento:
a)     Instauração – ato da própria administração ou por requerimento de interessado.
b)     Instrução
c)     Defesa
d)     Relatório
e)     Decisão
f)       Pedido de reconsideração – se tiver novos argumentos
g) Recurso – para autoridade hierarquicamente superior, todos tem efeitos devolutivo, podendo ter ou não efeito suspensivo

- Modalidades de processo:
a)     mero expediente
b)     internos – são os processos que envolvem assuntos da própria Administração
c)      externos – são os que abrangem os administrados
d)     de interesse público – são os que interessam à coletividade
e)     de interesse particular – são  os que interessam a uma pessoa
f)   de outorga – são aqueles em que o poder público autoriza o exercício de direito individual (licença de edificação)
g)     de controle – são os que abrangem atividade sujeita a fiscalização
h)     disciplinares – envolve atuação dos servidores
i)        licitatório – os que tratam de licitação

- Sindicânciaapuração prévia, pode se usado para infrações leves, punidas com advertência e suspensão de até 30 dias

ÓRGÃOS PÚBLICOS

è são divisões das entidades estatais (União, Estados e Municípios) ou centros especializados de competência, como o Ministério do Trabalho, da Fazenda.

  • Não tem personalidade jurídica própria, os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertencem.
  • Podem ter representação própria, por seus procuradores, bem como ingressar em juízo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos.
 - Classificação:
a) independentes: são os derivados da Constituição (ex. Senado Federal)
b) autônomos: são órgãos com autonomia técnica e financeira (ex. Ministérios)
c) superiores: são os órgãos de direção, mas sem autonomia técnica (ex. Coordenadorias e Gabinetes)
d) subalternos: são órgãos de execução (ex. seções e os serviços)
e) simples: são os que não tem outros órgãos agregados à sua estrutura
f) compostos: são os que têm outros órgãos agregados à sua estrutura, para funções complementares ou especializadas
g) singulares: são órgãos de um só titular (ex. Presidência da República)
h) colegiados: são os compostos por duas ou mais pessoas (ex. Conselhos  e Tribunais)

- ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO

Autarquia

Fundação
Empresa Pública
Soc. Econ. Mista
Definição
São pessoas jurídicas de direito público, dotadas de capital exclusivamente público, com capacidade administrativa e criadas para a prestação de serviço público
(não tem cap. polít. não podem editar leis)
É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma finalidade específica.
Pode ser pública ou privada (não integra a Administração indireta).
São pessoas jurídicas de direito privado compostas por capital exclusiva-mente público, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial
Pessoa jurídica de direito privado criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A
Características
- auto administração
- capac. financeira
- patrimônio próprio
- auto administração
- capac. financeira
- patrimônio próprio
- auto administração
- capac. financeira
- patrimônio próprio
- auto administração
- capac. financeira
- patrimônio próprio
Controle
Não há hierarquia e subordinação, só controle da legalidade
Não há hierarquia e subordinação, só controle da legalidade
Não há hierarquia e subordinação, só controle da legalidade
Não há hierarquia e subordinação, só controle da legalidade
Criação e Extinção
Lei especifica para criar
Lei específica cria a fundação pública e se privada autoriza sua criação
Lei específica autoriza sua criação que se efetiva com registro dos atos constitutivos
Lei específica autoriza sua criação que se efetiva com registro dos atos constitutivos
Privilégio
Tem
- Art. 150, §2º, CF
- art. 188, CPC
FP – tem  - art. 150, §2º, CF e art. 188, CPC
FPriv. – não tem
Não tem – art. 173, §2º e art. 150, §3º da CF (silêncio da CF se exerce serviço público)
Não tem – art. 173, §2º e art. 150, §3º da CF (silêncio da CF se exerce serviço público)
Resp. do Estado
Subsidiária
Subsidiária
- Se presta serv. pub. Resp. subsidiária
- Se exerce ativ. econ. Est. não tem respons.
Subsidiária
- art, 242 da L S/A
Falência
Não
Não
Depende:  AE – sim e
SP -  não
Não  -  art. 242 da L S/A
Exemplos
INCRA (Inst, Nac. de Colonização e Reforma agrária), Banco Central, Embratel, INSS, IBAMA, DNER, IPESP
FUNAI, Butantã, FEBEN, Fund. Memorial da América Latina, IBEGE, FUNDAP, FAPESP.
BNDS, Radiobrás (sp)  e Caixa Econômica Federal (AE)
Banco do Brasil S/A, Petrobrás, Sabesp, Banespa, Metrô, IMESP, CET, Anhembi, CETESB, Congás, COHAB, CESP (Centrais Eletr. de SP).


AGÊNCIAS REGULADORAS

è São autarquias de regime especial, são responsáveis pela regulamentação, o controle e a fiscalização de serviços públicos transferidos ao setor privado.   As duas principais agências são:  ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – Lei 9427/96 e ANATEL – Agência Nacional das Telecomunicações, ANP – Agência Nacional de Petróleo

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

è autarquias e fundações que por iniciativa da Administração Direta celebram contrato de gestão visando a melhoria dos serviços que prestam em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.  Criadas pela Lei 9649/98, mas ainda não existem

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

è Integram a Administração Pública, integram a iniciativa privada mas atuam ao lado do Estado, cooperando com ele estabelecendo parcerias com o poder público.   São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos criadas por particulares para a execução de serviços públicos não exclusivos do Estado, previsto em lei.    A lei 9637/98 autorizou que fossem repassados serviços de:  pesquisa científica, ensino, meio ambiente, cultura e saúde.   O instrumento para o repasse é contrato de gestão – art. 37, § 8º (é um contrato diferente já que o contrato de gestão se celebra entre a Administração direta e a indireta), dispensa licitação como acontece em todos os outros casos de transferência de serviço público (facilita o desvio do dinheiro público).  Podem receber:  dotações orçamentárias, bens públicos através de uma permissão de uso, recebem servidores públicos.

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

è rótulo atribuído a todas as pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da iniciativa privada que foram criadas para desenvolver atividades de auxílio a determinadas categorias profissionais que não tenham finalidade lucrativa.   Ex.  SESI, SENAC, SESC (a finalidade é fomentar o desenvolvimento de certas categorias privadas e, por isso, interessa a Administração ajudar).  Podem receber incentivos com dotações orçamentárias e titularizam contribuições parafiscais.

SERVIÇO PÚBLICO

è do aquele prestado pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfação, visando o atingimento dos interesses da coletividade.
- a titularidade está sempre nas mãos da Administração.

- Formas de prestação:

a) direta ou centralizadaquando estiver sendo prestado pela Administração direta do Estado;
b) indireta ou descentralizadaocorre quando não estiver sendo prestada pela Administração direta do Estado, esta o transferiu, descentralizou a sua prestação para a Administração indireta ou terceiros fora da Administração

- Modalidades de descentralização:

a) outorga quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade  e da execução do serviço público
b) delegaçãoquando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução.

- Diferença de desconcentração:  

descentralizar é tirar do centro e transferir um serviço da Administração direta para terceiros, podendo estes estar dentro ou fora da Administração  e,
desconcentraré transferir a prestação de um serviço de um órgão para outro dentro da própria Administração direta.

- Princípio dos serviços públicos -
a)     continuidade 
b)     cortesia
c)      eficiência
d)     segurança
e)     atualidade
f)       regularidade
g)     modicidade
h)     generalidade

- Modalidade
a) próprios – não os serviços públicos inerentes à soberania do Estado, como a defesa nacional ou a polícia judiciária.

b) utilidade pública – são os considerados úteis ou convenientes, como o transporte coletivo e o fornecimento de energia

c) gerais – uti universi – são os prestados à sociedade em geral, como a defesa do território

d) específicos – uti singuli – individualizáveis – são também serviços prestados a todos, mas com  possibilidade de identificação dos beneficiados.    Pode ser:
I)  compulsório – são os serviços que não podem ser recusados pelo destinatário, se remunerados será por taxa.   O não pagamento do serviço não autoriza a supressão do mesmo, sendo somente autorizada a cobrança executiva
II)  facultativo – são os serviços que o usuário pode aceitar ou não, como o transporte coletivo, pagos por tarifa.

e) adequados – serviços adequados são os executados de acordo com os princípios específicos do serviço público

CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Concessãoé a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.  -  Lei 8987/95

- Poder concedente  é a União, o Estado, o DF ou Município, em cuja competência se encontre o serviço público  (a titularidade continua sendo sua, só transfere a execução).
· Admite-se subconcessão desde que autorizada, consiste na contratação feita pela concessionária para aquisição de serviços ou bens diretamente relacionados com o objeto da concessão.
· Os contratos de concessionárias com terceiros não envolve o poder concedente.
· O poder concedente pode fiscalizar os serviços, bem como intervir na concessão se necessário

- Concessão precedida da execução de obra deve o concessionário primeiro construir, conservar, reformar, ampliar ou melhorar determinada obra pública, por sua própria conta e risco.    Em seguida passa a explorar o serviço por prazo determinado, suficientemente longo, para que obtenha a remuneração a amortização de seu investimento.

- Política Tarifária tarifa é a fonte de rendas das concessionárias, não é tributo, o seu valor inicial é estabelecido na proposta.

­-  Formas de extinção:
a) advento do termo contratual – quando termina o prazo
b) encampação término do contrato antes do prazo, feito pelo poder público, de forma unilateral, por razões de interesse público.  O concessionário faz jus a indenização
c) caducidade – forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo poder público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual
d) rescisão forma de extinção do contrato, antes de encerrado o prazo, feita pelo concessionário por força do descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente.  Deve ser por medida judicial e, enquanto não transitar em julgado a sentença, o serviço deverá continuar sendo prestado.
e) anulaçãoextinção do contrato antes do término do prazo, por razões de ilegalidade
f) falência ou extinção do concessionário
  
Permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.

Concessão
Permissão
Caráter mais estável
Caráter mais precário
Exige autorização legislativa
Não exige autorização legislativa, em regra
Licitação só por concorrência
Licitação por qualquer modalidade
Formalização por contrato
Formalização por contrato de adesão
Prazo determinado
Pode ser por prazo indeterminado
Só para pessoas jurídicas
Para pessoas jurídicas ou físicas.


Autorização   três modalidades:
a) autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.

b) autorização de atos privados controlados em que o particular não pode exercer certas atividades sem autorização do poder público, são atividades exercidas por particulares  mas consideradas de interesse público.

· autorização é diferente de licença, termos semelhantesA autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado.  Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.

c) autorização de serviços públicos – coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência.  

·         É exceção, e não regra, na delegação de serviços públicos.   
·         A licitação pode ser dispensável ou inexigível – art. 24 e 25 da Lei 8666/93.  
·         É formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato unilateral e precário.
·         Segue, no que couber, a Lei 8987/95.

LICITAÇÃO – é um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública   -  Lei 8666/93

è É obrigatória para:    administração direta,  fundos especiais,  autarquias,  fundações públicas, as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público

- A licitação deve seguir o princípio específico:
a)  vinculação ao instrumento convocatório
b)  julgamento objetivo (a Administração deve estipular o critério de julgamento das propostas, no edital)

- Projetos prévios:  
a) projeto básico: abrange a viabilidade técnica, o impacto ambiental, os custos, os métodos e o prazo de execução – art 6º, IX;
b) projeto de executivo – abrange a execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas – art. 6º, X.

- Modalidades:
a) concorrência usada para contratos de vulto, de acordo com valores estabelecidos na lei

a)     tomada de preços – é usada para contratos de valor médio, com participação de interessados já cadastrados ou que se cadastrem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

b)     convite – é a licitação adequada para valores menores, com a convocação de três interessados, no mínimo, cadastrados ou não, podendo também participar os cadastrados que manifestarem seu interesse 24 horas antes da apresentação das propostas.  

·  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.


d)    concurso – é a licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,   prazo de validade é de 2 anos, prorrogável por uma vez, por igual período – art. 37, III, CF

e) leilão – serve para a venda de bens móveis inservíveis e de produtos apreendidos ou penhorados, bem como de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento em que seja útil a alienação.

- Critérios para avaliação das propostas:
a)     melhor preço
b)     melhor técnica
c)      preço e técnica
d)     maior lance ou a maior oferta – para o leilão

· No caso de empate tem preferência os bens e serviços produzidos no país e, sucessivamente, os produzidos ou prestados por empresa brasileira, persistindo o empate, decide-se por sorteio.

- Fases da Concorrência -
a)     edital  - lei interna da licitação
b)     habilitação dos concorrentes – licitantes apresentam documentos pessoais
c)      exame e classificação das propostas
d)     homologação – ratificação da legalidade do procedimento até então realizado
e)     adjudicação – entregar o objeto da licitação

· Nas concorrências de grande vulto deve realizar-se uma audiência pública, antes do edital, para que a sociedade possa debater a conveniência e a oportunidade da licitação – art. 39.

- Diferença entre: 
desqualificação é a rejeição do proponente que não apresenta os requisitos do edita (inabilitação)  e   
desclassificação é a rejeição da proposta do licitante já habilitado, por defeito formal ou inexequibilidade da oferta.

- Efeitos da Adjudicação atribui a obra ou serviço ao vencedor da licitação, conferindo-lhe preferência ao contrato, mas o momento e conveniência da assinatura do contrato ficam ainda na dependência da vontade discricionária da Administração.   Havendo motivo justo e fundamentado, pode o contrato não se concretizar  (o vencedor só tem expectativa de direito quanto ao contrato, tem o direito de não ser preterido frente a outro).

- Dispensa de licitaçãoa competição, embora possível, não se realizará por expressa disposição legal.  Cabe análise discricionária do administrador.     - Hipóteses:  art. 24

- Inexigibilidade a competição não é possível    - art. 25.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

è contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.

· A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.

Características:
a) participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos.
b) tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração).
c) na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de serviços
d) licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade
e) publicidade
f) prazo determinado  (vedado prazo indeterminado)
g) prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual
h) cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao particular contratado,  são:
I)  modificação unilateral – deve ser feita por termo de aditamento
II) rescisão unilateral - sem culpa do contratado, cabe indenização
III) fiscalização
IV) aplicação de sanções – multas, advertências, suspensão de participações em licitações e contratos, para atraso e inexecução do contrato.
V) ocupação provisória de móveis e imóveis – quando houver faltas contratuais e o serviço for essencial
VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – particular não pode interromper a obra sob alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos., salvo se atrasarem mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra – art. 78, XV

- Teoria da Imprevisãoaplica-se quando há necessidade de revisão de uma cláusula contratual por força de fatos supervenientes e imprevistos durante a sua execução – fato superveniente e imprevisível  - ex.:
a) força maior e caso fortuito
b) fato do príncipe – determinação estatal superveniente e imprevisível que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele.
c)      fato  da administração – provém de uma atuação estatal que incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente estabelecidas.

· Tanto o fato do príncipe como o fato da administração provém de uma determinação estatal.   A diferença é que o fato do príncipe incide sobre toda a sociedade (ex. imposto) e o fato da administração incide sobre um fato diretamente (ex. não desapropriação)

- Contrato de obras, serviços e fornecimentos
a) de obra – refere-se a construções, reformas ou ampliações de coisas, bem como à fabricação de produtos

b) de serviços – refere-se a trabalhos a serem realizados, como demolição, conserto, instalação, montagem, publicidade, trabalhos técnico profissional, etc.

c) de fornecimento – são aqueles em que o vendedor se compromete a fornecer mercadorias e o comprador a recebê-las, de modo contínuo e periódico, nas condições e prazos fixados.

· As obras são prestadas por empreitada ou por tarefa (empreitada de pequeno porte)

-          Pode ser executada por:
a)     preço global – abrange a entrega da obra ou do serviço todo
b)     preço unitário – refere-se a segmentos ou etapas, para por partes.

- Formas de extinção:
a) administrativa – promovida por ato unilateral da Administração
b) rescisão amigável
c) judicial
d) de pleno direito – acontece independentemente da manifestação de vontade das partes, por fato superveniente que impede a manifestação (ex. falecimento do contratado, dissolução da sociedade, perecimento do objeto)

CONVÊNIO

è acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum (diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum).

CONSÓRCIO

è acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da mesma espécie para a realização de objetivos de interesses comuns  - ex. consórcio entre dois municípios.

·  Nos consórcios e nos convênios aplica no que couber a Lei 8666/93

BENS PÚBLICOS

 -   Espécies
a) bens de uso comum do povosão os bens que todos podem usar, como as ruas e praças
b) bens de uso especialsão destinados às instalações e aos serviços públicos, como os prédios das repartições ou escolas públicas
c) bens dominicaissão os que pertencem ao acervo do poder público, sem destinação especial

- Regime jurídico dos bens públicos

a) são inalienáveis, exceto:
I) os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, em princípio, mas poderão tornar-se alienáveis se forem desafetados, ou seja, se for mudada destinação, de modo que passem a ser considerados dominicais..  Pode dar-se por lei, por ato administrativo ou por um fato que torne a destinação inviável.

II) Bens dominicais podem ser alienados, exigindo-se, em regra, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação – art. 37, XXI.  Se bens móveis dispensam a licitação.

b) direitos do poder públicos sobre seus bens não prescrevem
c) não há usucapião de bens públicos, de qualquer espécie
d) todos são impenhoráveis, não podendo ser penhorados, arrestados ou seqüestrados.
e) não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese

- Aquisição de bens para o patrimônio público:
a)     doação
b)     compra
c)      desapropriação
d)     confisco – art. 91,I do CP e art. 243 da CF
e)     permuta
f)       dação em pagamento
g)     direito hereditário
h)     usucapião  (bens públicos não podem ser usucapidos, mas o poder

- Alienação de bens públicos:
è podem ser alienados pelas formas comuns do direito civil, como venda, doação, troca, etc, respeitados os requisitos impostos pelo direito administrativo, como autorização legislativa, avaliação e licitação.

· Exceção:  investidura – numa obra pública, sobre um pedaço pequeno de terra, que não serve para nada, então, pode ser alienado, mediante avaliação, para o dono da terra limítrofe, por investidura.

- Utilização especial de bens públicos por particularestodos podem eventualmente ser utilizados de forma especial por particulares, mediante:

a) autorização de uso – serve para auxiliar interesses particulares em eventos ocasionais ou temporários (ex. uso de um terreno baldio para uma quermesse). 
· É ato unilateral, discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo.
· Independe de licitação e de lei autorizadora
· Pode ser em caráter gratuito ou oneroso
· Por tempo determinado ou indeterminado.

b) permissão de uso – é semelhante à autorização mas, é dada no interesse público, tem grau menor de precariedade, depende, em regra, de licitação e cria para o permissionário um dever de utilização, sob pena de revogação (ex. permissão de instalação de uma banca de jornal na via pública)

c) concessão de uso – é contrato entre a Administração e um particular, tendo por objeto uma utilidade pública de certa permanência (ex. instalação de restaurante num zoológico municipal).   Exige, em regra, autorização legislativa e licitação.

d) concessão de direito real de uso – aplica-se apenas a bens dominicais.   É instituto de direito privado, de natureza contratual.   Consiste na aquisição, pelo particular, de direito resolúvel do uso de um terreno público, de modo gratuito ou remunerado, para fins de interesse social de certo vulto, como urbanização ou cultivo.  Exige autorização legislativa e licitação.

- Bens do patrimônio público  (art, 20, 26 da CF)

1) terras devolutas – terras que ninguém se apossou, nem foram utilizadas para algum fim público.   Não tem localização e limites claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das outras propriedades.  Esta separação ou discriminação pode ser administrativa ou judicial – Ação discriminatória – Lei 6383/76, sendo utilizada a via judicial se insuficiente à via administrativa.   Após a discriminação elas deixam de ser devolutas e passam a ser simplesmente terras públicas.   Pertencem a União e, por exclusão, aos Estados.


2) mar territorial – estende-se numa faixa de 12 milhas marítimas (equivale a 1.852m) da linha de baixa-mar do litoral continental e insular.  Trata-se de águas públicas de uso comum, pertencentes à União, sobre as quais  o Brasil exerce soberania.

- Depois do mar territorial temos:

I) zona contígua com início a partir de 12 milhas do litoral, até 24 milhas, nesta faixa o Brasil conserva o poder de fiscalização e polícia, embora sem soberania.

II)  zona econômica – com início a partir de 12 milhas do litoral (igual à zona contígua) e vai de 12 até 200 milhas, nesta faixa tem o Brasil direitos exclusivos de exploração dos recursos naturais do mar.

3) terras tradicionalmente ocupadas por índios – são bens da União, art. 20, XI, CF, destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes – art. 231, § 2º, CF.

4) plataforma continentalsão bens da União os recursos naturais da plataforma continental, que consiste no prolongamento natural das terras continentais ou insulares, por baixo das águas do mar, em extensão variável, conforme a legislação de cada país – art. 20, V, CF

5) terrenos de marinha – são bens da União, assim considerados os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33m para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega a preamar média – art. 13 do Cód. de Águas, art. 20, VII, CF  e DL 9.760/46.  Os terrenos de marinha tem sido objeto de arrendamento  perpétuo a particulares, mediante o pagamento de um foro anual.  Tal arrendamento perpétuo denomina-se enfiteuse, continuando a União à proprietária e o particular enfiteuta, como detentor do domínio útil.

6)  terrenos marginais ou reservados – são os que se situam ao lado dos rios navegáveis, até uma distância de 15m contados desde a linha média das enchentes ordinárias.   Tais terrenos podem pertencer a algum órgão público ou a um particular.   Se forem de propriedade privada, são onerados por uma servidão de trânsito, para possibilitar a fiscalização e a realização de obras ou serviços públicos pela Administração (há divergências).

7) lagos, rios e correntes de água – são bens da União quando banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.   Os terrenos marginais, nestes casos, são também da União.

8) Álveos ou leitos abandonados – se um rio de águas públicas vier a abandonar naturalmente o seu leito, as terras por onde o mesmo corria passam a pertencer aos proprietários ribeirinhos das respectivas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abram novo curso.   Mas, se o fato ocorrer por obra do poder público, fica ele com  leito original do rio, devendo indenizar os proprietários das terras por onde passa a correr o novo curso – art. 27

9) Faixa de fronteira – uma faixa de 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, e considerada fundamental para a defesa nacional,  e sua utilização são reguladas em lei, como servidão administrativa. – art. 20, § 2º, CF

10) minas, jazidas e quedas d’água – as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia elétrica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra – art. 176 da CF

11) Ilhas – pertencem à União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras.  Pertencem aos respectivos Estados as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União – art. 20, IV e art. 26, III.

12) Fauna silvestre – os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha (Lei 5.197/67 – art. 1º).

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

è é a obrigação imposta ao poder público de compor os danos ocasionados a terceiros, por atos praticados pelos seus agentes, no exercício das suas atribuições   - art. 37, § 6º, CF

· resume-se na composição de danos, não se fala em responsabilidade penal
· agentes públicos = agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com  o Estado.

- Evolução -
a) 1ª FaseIrresponsabilidade do Estado -  “The king do not wrong”

b) 2ª FaseResponsabilidade com culpa, ou responsabilidade civil.
A culpa poderia recair sobre o agente ou sobre o serviço:
-          quando a Administração não faz o que deveria,
-          quando o serviço funcionou atrasado, quando deveria funcionar a tempo e
-          quando foi mal feito

c) 3ª FaseResponsabilidade objetiva

A Administração responde com base no conceito de nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito existente entre o fato ocorrido e as conseqüências dele resultantes
Ex.:  morte do preso em penitenciária,  colisão de veículos devido à falha no semáforo.

- A responsabilidade objetiva se divide em:  
I) risco integral – o Estado responde sempre, integralmente, quando ocorrer danos a terceiros, não se admite a invocação pelo Estado das causas excludentes da responsabilidade
II) risco administrativo – o Estado não responde sempre por danos ocasionados a terceiros, podem ser invocados excludentes da responsabilidade em defesa do Estado.

-  No Brasil:
a) até a CF de 1946 – responsabilidade subjetiva (com culpa).  Neste contexto que foi editado o Código Civil – art. 15  (1916)
b) de 46 em diante – responsabilidade objetiva

- Quem responde???  
A  pessoa jurídica, de direito público ou privado, que responde pelos danos.  O prejudicado deve acionar a pessoa jurídica e não a pessoa física.

- Responde pelo quê??? 
Respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que exista nexo causal

-  Hoje, adotamos a responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, pois se admite excludentes de responsabilidade que são:
a)  caso fortuito e força maior
b)  culpa exclusiva da vítima

-  Relações jurídicas: 
a) terceiro e Estado,
b) Estado e agente responsável (cabe ação de regresso)
- Não cabe denunciação da lide na primeira relação
- Não se pode acionar diretamente o agente.

- Dano características:
a)  certo – dano real, existente,
b) especial – aquele que pode ser particularizado, aquele que não é genérico, que atinge uma ou algumas pessoas.
c) anormal – aquele que supera os problemas comuns, corriqueiros da sociedade.

-  Danos nucleares art. 21, XXIII, c  - a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.
As usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão se instaladas.

INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE

- Fundamentos:
a) supremacia do interesse público;
b) prática de ilegalidade (sanção).

- Meios de intervenção: 

a) desapropriação
 I) ordinária ou clássica
-          necessidade pública
-          utilidade e
-          interesse social
II)   extraordinária
 
b) limitação administrativa, 

c) servidão administrativa, 

d) requisição, 

e) tombamento.  

Desapropriação: 
-  Fases da desapropriação:
a) declaratória
b) executiva.

- Instrumento:  Decreto Expropriatório, ou lei de efeito concreto.

- Conteúdo obrigatório do decreto ou da lei: 
a) fundamento legal que justifica a desapropriação;
b) identificação do bem que está sendo desapropriado, sob pena de ilegalidade;
c) destinação que vai ser dada ao bem.

- Efeitos: 
a) submete o bem à força do Estado
b) fixa as condições em que o bem se encontrava, 
c) o poder público passa a ter direito de entrar no bem
d) começo do prazo de caducidade (necessidade ou utilidade – 5 anos e interesse social – 2 anos.

-  Exigência de contraditório e ampla defesa.  

- Rito:  em regra o ordinário, com algumas características especiais.  

-  Valor da indenização: 
a) valor do bem com as benfeitorias que nele se encontram, 
b) lucros cessantes, 
c) danos emergentes, 
d) juros moratórios e compensatórios, 
e) correção monetária, 
f) honorários advocatícios     

-  Modalidades: 
a) por zona ou extensiva, 
b) indireta,
c) para industrialização

AGENTE PÚBLICO

è são todas as pessoas,  vinculadas ou não ao Estado, que prestam serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional.   Dividem-se:

a) agentes políticos – são os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado (ex. Presidente da República, deputados, juizes)

b) agentes administrativos – são os servidores públicos em geral, podem ser: civil ou militares, bem como temporários
I) funcionários – titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário
II) empregados – titularizam emprego, sujeitos ao regime  celetista.  Ambos exigem concurso.
III) temporário – art. 37, IX – para determinado tempo, dispensa concurso público e cabe nas hipóteses de excepcional interesse;

c) agentes por colaboração – são particulares que colaboram como poder público voluntária ou compulsoriamente, ou também por delegação.  Equiparam-se a funcionários públicos para fins penais e para responsabilidade por atos de improbidade.
i) modo voluntário – colaboram com o poder público pessoas que, em situação de emergência, assumem funções públicas, passam a ser funcionários de fato ou gestores de negócio.
II) modo compulsório – colaboram pessoas que são requisitadas, como os jurados e mesários eleitorais.
III) por delegação – colaboram pessoas para as quais foram atribuídos serviços públicos, como os concessionários, permissionários e autorizatários.

- Cargo público conjunto de atribuições e responsabilidades  cometidas a um servidor.  

- Classificação: 
a) cargo em comissão aquele ocupado transitoriamente com base no critério de confiança
b) cargo efetivo – preenchido em caráter definitivo, sem transitoriedade.  O seu preenchimento se dá, em regra, por concurso público.
c) vitalício – também preenchidos em caráter definitivo, sendo que seu ocupante só pode ser desligado por processo judicial ou por processo administrativo, assegurada à ampla defesa – ex. magistratura, MP.
d) de carreira – aquele que faz parte de um conjunto de cargos com a mesma denominação, escalonados em razão das atribuições e da responsabilidade.
e) isolado – não integra carreira nenhuma.

Provimento: ato que designa uma pessoa para titularizar um cargo público.  

-  Pode acontecer das seguintes maneiras:
a)  Inicial – aquele que independe de relações anteriores do indivíduo com a Administração Pública.
  • dá-se, em regra, por concurso público, com a exceção do cargo em comissão e a contratação por tempo determinado;
  • é  ato complexo, por passa por várias etapas:  concurso, nomeação, posse;
  • só se aperfeiçoa com o efetivo exercício de suas funções, após passar por várias etapas.
b)  derivado – aquele que se verifica quando ocorre a titularização de um cargo por um indivíduo que já se encontra na estrutura da Administração, não depende de concurso público, é possível concurso interno.

Modalidades de provimento derivado: 

1) horizontal – não implica elevação, ascensão funcional, pode ser verificar por alguns instrumentos:
I)  transferência – é a passagem da pessoa de um cargo para outro sem elevação funcional;
II)  readaptação – passagem de um cargo para outro, sem elevação funcional, compatível com a limitação sofrida pela pessoa;
III) remoção – é o deslocamento do indivíduo de um cargo para outro, sem ascensão funciona, dentro do mesmo órgão.

2) vertical – passagem de um cargo para outro, implicando em ascensão funcional
I) promoção – passagem de um cargo para outro dentro da mesma carreira.

Reingresso provimento derivado, retorno ao serviço ativo do servidor que estava dele desligado,  pode ser: 
a) reintegração – é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, um vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa;
b) recondução – o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante  - art. 29 da Lei 8.112/90;
c)  reversãoocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria  -  art. 25 e 26 da Lei 8.112/90;
d) aproveitamento – é o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado  - art. 30 da mesma lei;
d) readmissão – a reintegração decorrente de ato administrativo – o retorno do funcionário ao serviço público quando anulada administrativamente sua desinvestidura.

- Desinvestidura de cargo ou emprego
a) demissão – é a punição por falta grave;
b) exoneração – pode ser:
I)          a pedido do interessado;
II)         de ofício nos cargos em comissão;
            III)        motivada (ex. durante o estágio probatório, insuficiência de desempenho).
c) dispensa – ocorre em relação ao admitido pelo regime da CLT quando não há justa causa.

- Vacância = abertura de um cargo antes preenchido.

-  hipóteses: 
a) exoneração,  
b) demissão, 
c) promoção, 
c) transferência, 
d) aposentadoria e  falecimento.

-          Alterações da Emenda 19 -

1) Princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.    
-  Com a eficiência o que se procura é a excelência do servidor e do serviço público.  
-  Permite ao usuário fiscalizar diretamente o serviço público
-  Para o servidor a eficiência ser apresenta sob as causas:

a) aquisição da estabilidade  prova e suficiência de conhecimentos

b) freqüência a cursos de escolas do governo 

c)  perda da estabilidade, por se revelar incapaz para o serviço público.
  • Visa também a  racionalização da máquina administrativa  - O poder público não poderá gastar com pessoa mais de 60% do que arrecada com impostos.
2)  Princípio específico da acessibilidade art. 37, I  - brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros, nos termos da lei, com exceção dos cargos privativos de brasileiros natos – art. 12, § 3º
  • o art. 37, I é norma de eficácia contida – gera efeitos imediatos e admite lei posterior que restrinja sua eficácia, portanto, enquanto não vier a lei o acesso para estrangeiros será livre.
  • a lei poderá ser: federal, estadual ou municipal
3)  Forma de Ingresso -

a)  concurso público – regra geral – para:
- cargo – regime estatutário (é o que melhor se adequai, mas não é o único)
- emprego – regime da CLT (não é idêntico ao da iniciativa privada)
- A emenda 19 extinguiu o regime jurídico único.
· O concurso deverá ser: de provas ou de provas e títulos,   de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”  (EC – 19)

b) cargo em comissão – livre nomeação, livre exoneração

c) contratação temporária – art. 37, IX – só é possível para fazer frente a uma excepcional situação de emergência.  ex – pessoal para combate à dengue

4)  Prazo de validade do concurso  -  até dois anos, admitida uma prorrogação por igual período.
·  A previsão deve constar do edital. 
· Durante o prazo de validade, a Administração não está obrigada a contratar, mas o aprovado tem o direito de não ser preterido frente a novos concursandos.

Estabilidade - garantia oferecida ao servidor que lhe assegura a permanência no serviço público atendidas às exigências estabelecidas pela Constituição.

- Diferente de vitaliciedade = é a garantia de permanência no cargo, é um acréscimo à estabilidade (ex. MP, Magistratura, se adquire após os dois anos de estágio probatório)

- Requisitos para se adquirir a estabilidade:
a) nomeação em caráter efetivo,
b) que o indivíduo tenha ultrapassado o estágio probatório, que é de 3 anos (exceto para MP e Juiz)
c) aprovação em prova de conhecimentos ou desempenho.

-  O alcance da estabilidade é do serviço  e não do cargo

-  Perda da estabilidade  - art. 41, § 1º:
a)        em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
b)        mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada à ampla defesa;
c)    mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa;
d)        por excesso de quadros.
·         limite de despesa é de 60 % do que arrecadam os Estados – art. 169  e LC 82/95

Medidas:
I) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança,
II) exoneração dos servidores não estáveis.

· se estas medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoa  - art. 169, § 4º ;
· fará jus a indenização  - § 5º;
· o cargo objeto da redução considera-se extinto, sendo vedada à criação do cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos
· vide art. 247 da CF



- Acumulação – art. 37, XVI e XVIII, CF   - a regra geral proíbe a acumulação remunerada de cargos, exceto:
a) quando houver compatibilidade de horários,
b) que acumulação não ultrapasse os subsídios recebidos pelos Ministros do STF,
c) que recaia em uma das seguintes hipóteses:
                        I) dois cargos de professor
                        II) professor com outro técnico científico
                        III) dois cargos de médico.
  • há outras situações de legislação específica – ex.: juiz  e professor.
è Se for mandato eletivo:    ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras:

a) mandato eletivo fed. est. e distrital ficará afastado do cargo, emprego ou função
b) prefeito – afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração
c) vereador – havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou  função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, não sendo compatível aplica-se o artigo anterior
  • o afastamento é computado com tempo serviço, com todos os efeitos, exceto promoção por merecimento
- Aposentadoria  (EC 20/98) – é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para suas funções

a)  acumulação:  regra geral:  não se admite a acumulação de vencimentos e proventos
exceção: médicos, professores, cargos eletivos e cargos em comissão é possível acumular desde que o valor não ultrapasse o teto (art. 37, XI)

b) Art. 40 da CF

I) Invalidez de caráter permanente que impeça o indivíduo de continuar exercendo suas atividades
- proventos podem ser:  
1)     integrais – se a invalidez decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,  ou 
2)     proporcionais – proporcionais ao tempo de contribuição

II) compulsória:  fato gerador = atingimento do limite de idade = 70 anos
proventos proporcionais ao tempo de contribuição

III) voluntária –  requerida pelo servidor que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

- a EC trocou o critério de tempo de serviço por tempo de contribuição

-  se o servidor com mais de 10 anos de serviço e que não tenha tempo mínimo de 5 anos em determinado cargo efetivo ou vitalício dar-se-á com base no cargo anterior, desde que nele tenha aquele tempo mínimo; caso contrário, o cargo inicial servirá de cálculo para o benefício.

-  Nas seguintes condições:

1) proventos integrais       
-  60 anos de idade e 35 anos de contribuição – se homem  e
            -  55 anos de idade e 30 anos de contribuição – se mulher

2)  proventos proporcionais  (ao tempo de contribuição)      
- 65 anos de idade – se homem
            - 60 anos de idade – se mulher
- não existe mais a antiga aposentadoria proporcional – homem 30  e mulher 25.

-  Aposentadoria especial

- Características:
a) aposentadoria voluntária
b) com proventos integrais
c) professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de Magistério
d) só magistério infantil, ensino fundamental e médio  (excluídos desta aposentadoria os professores universitários)
e) limites de idade   -  55 anos de idade – se homem e
                                   -  50 anos de idade – se mulher

- Aplicabilidade das mudanças:
a) as regras valerão para aqueles que ingressarem na estrutura da Administração Pública após a promulgação da Emenda

b) grupo de servidores que já estavam no mercado de trabalho e que já preencheram os requisitos anteriores para se aposentar – até a data da promulgação da emenda – aplica-se à regra do direito adquirido (emenda é fruto de poder derivado, sofre limitações)

c) grupo de servidores que estão no mercado de trabalho, mas que preenchem os requisitos para aposentadoria – não podem invocar o direito adquirido  - regras de transição previstas no art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

- Proventos : e as pensões não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo – art. 40, § 2º;
- serão calculados com base nos proventos da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria  - § 3º;
- Revisão dos proventos:  os valores das aposentadorias   e pensões, obedecido o limite do art. 37, XI, serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.  -  § 8º.

-   Reversão e cassação da aposentadoria:
a)  reversão – é o retorno do inativo ao serviço, em face de cessação dos motivos que autorizam a aposentadoria por invalidez.
b) cassação é penalidade assemelhada à demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos inativos e, conseqüentemente, a cessação dos pagamentos de seus proventos.

-   Pensão por morteo benefício será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito servidor em atividade na data do seu falecimento – art. 40, § 7º

- Sistema remuneratório  da Administração direta e indireta para os servidores da ativa

- Características gerais:
1) sujeito ao princípio da reserva legal específica
2) assegurada à revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção índices, assegurou a irredutibilidade real e não apenas nominal do subsídio e dos vencimentos.
3) a EC 19 criou o teto geral e obrigatório no âmbito da Administração direta autárquica e fundacional, estipulando que os subsídios, os vencimentos, os salários e os proventos, pensões e outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoas ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos  Min. Do STF – art. 37, XI
4) o teto geral será fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da CD, do SF e do STF que, por curiosidade, mas por evidente cautela está sujeita à sanção do chefe do Executivo – art. 48.
5) os vencimentos também ficam sujeitos a um teto entre os vencimentos dos cargos pertencentes aos Poderes, que corresponde àqueles pagos pelo Executivo – art, 37, XII.
6) os salários dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista , e suas subsidiárias, só estarão submetidas ao teto geral se as pessoas jurídicas receberem recursos do poder público.
7) os direitos assegurados no art. 39, § 3º - 13º salário, 1/3 de férias não estão incluídos no teto geral

- Compreende as seguintes modalidades:

a) subsídio  -  é uma modalidade de remuneração, fixada em parcela única, paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo (Senador, Deputado Federal, Estadual, Vereador, Presidente, Vice-Presidente, Governador , Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito)  e aos demais agentes políticos (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, os membros da Magistratura e o MP e Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas).  (arts 39, § 4º, 49, VII e VIII, e 73, § º, c/c os arts. 75, 95, III e 128, § 5º, I, e)
- agente político (membro de poder, detentor de mandato eletivo, ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais) – tem como única modalidade de remuneração cabível, enquanto que os demais agentes públicos poderão ter remuneração.

b) remuneração –

I) vencimentos - (no plural) – é espécie de remuneração e corresponde à soma dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do  cargo público.
- vencimento (no singular) – corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei (salário base)
- vencimentos - salário padrão do cargo acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.

II) salário - pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos e não de cargos públicos.

======================= F I M =========================